Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · Vara Única de Santa Luzia · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800654-22.2026.8.15.0321 AUTOR: LUIZ RUFINO DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório LUIZ RUFINO DE ANDRADE ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 161364476). Alega a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos mensais indevidos decorrentes de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de número 20219005785000113, cuja contratação jamais solicitou ou anuiu. Aduz que pretendia obter mútuo consignado convencional e pugna pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição em dobro dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 161364908 e ID 161364910). Foi determinada a emenda da petição inicial para comprovação do domicílio (ID 161389744), providência atendida pela parte autora (ID 162893777 e ID 162893780). A decisão de ID 162935057 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da instituição financeira ré. Citado, o réu apresentou contestação (ID 163739928). Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e arguiu a falta de interesse de agir diante da ausência de prévia tentativa administrativa eficaz. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, defendeu a licitude da contratação e a regularidade dos descontos, afirmando que disponibilizou a quantia de R$ 1.100,00 em favor do autor por meio de transferência bancária. Requereu a total improcedência dos pedidos e, eventualmente, a compensação do crédito disponibilizado com eventual condenação. Juntou telas e faturas (ID 163739934 a 163739938). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 163819791), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, ambas pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (ID 165148209 e ID 166004673). 2. Preliminares Processuais e Prejudicial de Prescrição Rejeita-se a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. A parte ré não apresentou qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, limitando-se a tecer alegações genéricas. O autor comprovou perceber benefício previdenciário de valor modesto, demonstrando a necessidade da benesse processual para acesso ao Judiciário, motivo pelo qual se mantém integralmente o benefício outrora deferido. Afasta-se igualmente a preliminar de falta de interesse de agir. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não havendo exigência legal de prévio esgotamento ou de tentativa prévia na esfera administrativa como condição indispensável para a propositura de demanda judicial. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo banco réu resistindo frontalmente ao mérito da pretensão autoral evidencia a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir da parte demandante. No que tange à prejudicial de prescrição, verifica-se a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto expressamente no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às pretensões de reparação e nulidade fundadas em fato do serviço bancário. No caso sob exame, os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora relativos ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) de número 20219005785000113 tiveram início no mês de julho de 2021, ao passo que a presente demanda judicial foi ajuizada em 15 de junho de 2026 (ID 161364476). Portanto, tendo em vista que a contagem do prazo se renova de forma sucessiva a cada desconto indevido e que a propositura da ação ocorreu dentro do quinquênio legal contado desde a primeira cobrança, inexiste qualquer parcela fulminada pelo decurso do prazo prescricional. Rejeita-se, por conseguinte, a prejudicial arguida. 3. Nulidade Contratual, Repetição do Indébito e Compensação Trata-se de pretensão declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização fundada em contratação indevida de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) com descontos em benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se integralmente os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição de destinatário final fático e econômico ostentada pela parte autora e a atuação do réu como fornecedor de serviços bancários. A parte autora sustentou jamais ter pactuado ou solicitado a contratação do cartão de crédito consignado vinculado ao contrato de número 20219005785000113. Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação, ônus probatório do qual não se desincumbiu, pois deixou de coligir aos autos o instrumento contratual assinado pelo consumidor ou o registro biométrico idôneo de contratação eletrônica. A disponibilização unilateral de modalidade contratual mais onerosa de cartão de crédito consignado sem o consentimento livre e informado do consumidor configura vício grave e defeito na prestação dos serviços, impondo-se a declaração de nulidade absoluta do contrato e a declaração de inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado. Em consequência da nulidade da avença, os descontos mensais operados no benefício previdenciário do autor revelam-se indevidos e ilícitos. A conduta da instituição financeira ré violou diretamente a boa-fé objetiva, porquanto efetuou descontos contínuos sem dispor de suporte contratual válido, ensejando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, assim, o dever de repetição do indébito em dobro das quantias efetivamente descontadas dos proventos da parte autora a esse título. Por outro lado, restou documentalmente demonstrado pela instituição financeira que o montante de R$ 1.100,00 foi creditado diretamente na conta bancária de titularidade do autor em 06 de julho de 2021 (ID 163739928). Diante da nulidade do contrato e da necessidade de retorno das partes ao estado anterior, para evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a compensação integral desse valor mutuado com o crédito a ser apurado em favor do autor, operação a ser realizada no momento oportuno da liquidação de sentença. 4. Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais Quanto ao pleito indenizatório extrapatrimonial, verifica-se que o desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de circunstâncias extraordinárias com efetivo abalo existencial, não enseja compensação pecuniária automática por dano moral. O contexto fático e probatório coligido aos autos demonstra que os descontos indevidos geraram repercussões de ordem estritamente patrimonial, sem que tenha havido inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito ou comprovação de privação do seu mínimo existencial para subsistência básica. A configuração do dano moral exige a demonstração cabal de lesão aos direitos da personalidade, como afronta à honra, à imagem, à intimidade ou à integridade psicológica da pessoa, o que ultrapassa o mero aborrecimento e os dissabores decorrentes do inadimplemento contratual ou da falha na prestação do serviço. Ausente a comprovação desse abalo específico no caso em julgamento, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de número 20219005785000113 firmado em nome da parte autora, declarando a inexistência de todo e qualquer débito dele decorrente; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato ora anulado, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada efetivo desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; c) autorizar a compensação, na fase de liquidação de sentença, do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) comprovadamente disponibilizado e creditado em favor da parte autora em 06 de julho de 2021; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida resultante da repetição de indébito, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800654-22.2026.8.15.0321 AUTOR: LUIZ RUFINO DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório LUIZ RUFINO DE ANDRADE ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 161364476). Alega a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos mensais indevidos decorrentes de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de número 20219005785000113, cuja contratação jamais solicitou ou anuiu. Aduz que pretendia obter mútuo consignado convencional e pugna pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição em dobro dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 161364908 e ID 161364910). Foi determinada a emenda da petição inicial para comprovação do domicílio (ID 161389744), providência atendida pela parte autora (ID 162893777 e ID 162893780). A decisão de ID 162935057 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da instituição financeira ré. Citado, o réu apresentou contestação (ID 163739928). Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e arguiu a falta de interesse de agir diante da ausência de prévia tentativa administrativa eficaz. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, defendeu a licitude da contratação e a regularidade dos descontos, afirmando que disponibilizou a quantia de R$ 1.100,00 em favor do autor por meio de transferência bancária. Requereu a total improcedência dos pedidos e, eventualmente, a compensação do crédito disponibilizado com eventual condenação. Juntou telas e faturas (ID 163739934 a 163739938). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 163819791), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, ambas pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (ID 165148209 e ID 166004673). 2. Preliminares Processuais e Prejudicial de Prescrição Rejeita-se a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. A parte ré não apresentou qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, limitando-se a tecer alegações genéricas. O autor comprovou perceber benefício previdenciário de valor modesto, demonstrando a necessidade da benesse processual para acesso ao Judiciário, motivo pelo qual se mantém integralmente o benefício outrora deferido. Afasta-se igualmente a preliminar de falta de interesse de agir. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não havendo exigência legal de prévio esgotamento ou de tentativa prévia na esfera administrativa como condição indispensável para a propositura de demanda judicial. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo banco réu resistindo frontalmente ao mérito da pretensão autoral evidencia a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir da parte demandante. No que tange à prejudicial de prescrição, verifica-se a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto expressamente no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às pretensões de reparação e nulidade fundadas em fato do serviço bancário. No caso sob exame, os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora relativos ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) de número 20219005785000113 tiveram início no mês de julho de 2021, ao passo que a presente demanda judicial foi ajuizada em 15 de junho de 2026 (ID 161364476). Portanto, tendo em vista que a contagem do prazo se renova de forma sucessiva a cada desconto indevido e que a propositura da ação ocorreu dentro do quinquênio legal contado desde a primeira cobrança, inexiste qualquer parcela fulminada pelo decurso do prazo prescricional. Rejeita-se, por conseguinte, a prejudicial arguida. 3. Nulidade Contratual, Repetição do Indébito e Compensação Trata-se de pretensão declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização fundada em contratação indevida de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) com descontos em benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se integralmente os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição de destinatário final fático e econômico ostentada pela parte autora e a atuação do réu como fornecedor de serviços bancários. A parte autora sustentou jamais ter pactuado ou solicitado a contratação do cartão de crédito consignado vinculado ao contrato de número 20219005785000113. Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação, ônus probatório do qual não se desincumbiu, pois deixou de coligir aos autos o instrumento contratual assinado pelo consumidor ou o registro biométrico idôneo de contratação eletrônica. A disponibilização unilateral de modalidade contratual mais onerosa de cartão de crédito consignado sem o consentimento livre e informado do consumidor configura vício grave e defeito na prestação dos serviços, impondo-se a declaração de nulidade absoluta do contrato e a declaração de inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado. Em consequência da nulidade da avença, os descontos mensais operados no benefício previdenciário do autor revelam-se indevidos e ilícitos. A conduta da instituição financeira ré violou diretamente a boa-fé objetiva, porquanto efetuou descontos contínuos sem dispor de suporte contratual válido, ensejando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, assim, o dever de repetição do indébito em dobro das quantias efetivamente descontadas dos proventos da parte autora a esse título. Por outro lado, restou documentalmente demonstrado pela instituição financeira que o montante de R$ 1.100,00 foi creditado diretamente na conta bancária de titularidade do autor em 06 de julho de 2021 (ID 163739928). Diante da nulidade do contrato e da necessidade de retorno das partes ao estado anterior, para evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a compensação integral desse valor mutuado com o crédito a ser apurado em favor do autor, operação a ser realizada no momento oportuno da liquidação de sentença. 4. Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais Quanto ao pleito indenizatório extrapatrimonial, verifica-se que o desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de circunstâncias extraordinárias com efetivo abalo existencial, não enseja compensação pecuniária automática por dano moral. O contexto fático e probatório coligido aos autos demonstra que os descontos indevidos geraram repercussões de ordem estritamente patrimonial, sem que tenha havido inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito ou comprovação de privação do seu mínimo existencial para subsistência básica. A configuração do dano moral exige a demonstração cabal de lesão aos direitos da personalidade, como afronta à honra, à imagem, à intimidade ou à integridade psicológica da pessoa, o que ultrapassa o mero aborrecimento e os dissabores decorrentes do inadimplemento contratual ou da falha na prestação do serviço. Ausente a comprovação desse abalo específico no caso em julgamento, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de número 20219005785000113 firmado em nome da parte autora, declarando a inexistência de todo e qualquer débito dele decorrente; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato ora anulado, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada efetivo desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; c) autorizar a compensação, na fase de liquidação de sentença, do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) comprovadamente disponibilizado e creditado em favor da parte autora em 06 de julho de 2021; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida resultante da repetição de indébito, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito