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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Esperantina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800959-77.2018.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adoção Nacional] REQUERENTE: C. D. M. C. O. REQUERIDO: F. H. D. S. SENTENÇA CONCEIÇÃO DE MARIA CASTRO OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de adoção c/c pedido de tutela de urgência do adolescente ARTHUR DA SILVA, filho biológico de F. H. D. S., alegando, em síntese, que detém a posse e os cuidados fáticos do adotando desde o seu nascimento. Afirma que a genitora biológica não dispunha de condições para criá-lo e anuiu de maneira expressa com a entrega e a adoção da criança. Juntou procuração e documentos (IDs 3996103 e 3996104). Estudo social realizado pelo CRAS juntado aos autos (ID 12241134). A ré foi regularmente citada e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que se procedeu à oitiva do adolescente (ID 53858184). Decisão concedendo a guarda provisória do adotando à requerente (ID 53860757), com a consequente lavratura do respectivo termo de compromisso (ID 56445374). Novo relatório social de visita domiciliar acostado aos autos (ID 101760288). Parecer final do Ministério Público opinando pela procedência dos pedidos autorais (ID 102200620). Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. Merece guarida o pleito da autora, haja vista o adotando estar faticamente sob os seus cuidados desde os seus primeiros dias de vida, consoante restou amplamente demonstrado nos autos, tendo inclusive sido entregue a ela pela própria mãe biológica, havendo declaração de consentimento assinada pela genitora (ID 3996103). Da prova documental carreada aos autos, bem como pelas declarações prestadas pelo adolescente na audiência de instrução (ID 53858184), não há qualquer elemento capaz de infirmar as alegações autorais. Segundo se apurou, o adotando foi entregue pela mãe biológica logo após o nascimento e restou constatado nos autos, através dos estudos sociais realizados (ID 12241134 e ID 101760288), que a requerente possui plenas condições morais e materiais de criar, educar e sustentar o adotando, residindo em imóvel próprio e estruturado, com ambiente doméstico harmonioso, estável e saudável, além de manter com o adolescente sólido liame de amor, respeito e proteção. O estágio de convivência de que trata o art. 46, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se faz necessário, uma vez que o adotando se encontra sob a guarda fática e os cuidados exclusivos da requerente desde o seu nascimento, razão pela qual se encontra plenamente configurada a consolidação de laços afetivos sólidos e duradouros entre a autora e o adotando. Em audiência (ID 53858184), o adolescente esclareceu perante este juízo que é muito bem tratado, possui excelente convivência no seio familiar e reconhece a requerente como sua verdadeira mãe. Acerca deste tipo de Adoção, a Jurisprudência pátria apresenta o entendimento abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. FILHOS GÊMEOS ENTREGUES PELA GENITORA AOS AUTORES APÓS O NASCIMENTO. PAI BIOLÓGICO DESCONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE OS APELADOS QUANDO RECEBERAM AS CRIANÇAS, NÃO ESTAVAM CADASTRADOS NA LISTA DE PRETENDENTES À ADOÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INFANTES QUE SE ENCONTRAM COM OS APELADOS DESDE O NASCIMENTO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE OS APELADOS E AS CRIANÇAS. CONVÍVIO COMPROVADO POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS. CONSTRUÇÃO INCONTESTE DE LAÇOS AFETIVOS. RECONHECIMENTO DA CONFORMAÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR. ENALTECIMENTO CONSTITUCIONAL DO AFETO COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR DA RELAÇÃO FAMILIAR (ARTIGO 226). IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO-JUIZ INTERVIR NO ÂMBITO FAMILIAR SEM QUE HAJA JUSTIFICATIVA DE ORDEM PROTETIVA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO DA ASSISTENTE SOCIAL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL/SC DA SATISFAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS AO PERMANECEREM NA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. PREVALÊNCIA DO LAÇO AFETIVO EM RELAÇÃO À LEGALIDADE ESTRITA. CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083160-4, de Jaraguá do Sul, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2015). APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. CONCESSÃO EXCEPCIONAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA MENOR. VERIFICAÇÃO DE ABANDONO DESDE TENRA IDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. NÃO MANTIDO VÍNCULO DE AFETO ENTRE OS PAIS BIOLÓGICOS E O MENINO, QUE DESENVOLVEU PLENAMENTE REFERÊNCIA PARENTAL COM OS APELADOS. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE AUTORIZADA EXCEPCIONALMENTE, EM PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70075812974, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/02/2018). (TJ-RS - AC: 70075812974 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/02/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJRN E DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA, DADA A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO EXAME DO MERITUM CAUSAE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ADOÇÃO COM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA. DECISUM QUE DEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA A RECORRIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 28 C/C ARTIGO 33, § 1º, da Lei 8.060/90- ECA. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DURANTE OS PRIMEIROS DIAS DE VIDA COM A PRETENSA ADOTANTE. CONVIVÊNCIA FAMILIAR QUE DEVE SER ASSEGURADA À INFANTE. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO E FAMILIAR DA MENOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - A observância do cadastro de adotantes, não é absoluta, isto porque é possível excepcionar este regramento em atenção ao princípio do melhor interesse do menor, considerando a hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro; II - Existência de estudo psicológico preliminar que sinalizou positivamente, no sentido de que a menor deve permanecer com a recorrida. AI - 2ª CC - RELA. DESA. MARIA ZENEIDE BEZERRA - DJ DE 19/05/2010; (TJ-RN - AC: 41447 RN 2010.004144-7, Relator: Juíza Sulamita Bezerra Pacheco (Convocada), Data de Julgamento: 26/08/2010, 3ª Câmara Cível). Sendo assim, apesar de se tratar de Adoção Intuitu Personae, tem-se a prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como do laço afetivo construído desde o seu nascimento até a presente data. O pedido é juridicamente possível, porquanto dispõe a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu art. 42, in verbis: “Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente de estado civil.” A requerente preenche todos os requisitos exigidos pelo diploma legal acima referido, contando com mais de dezesseis anos de diferença etária em relação ao adotando. Por seu turno, a Constituição Federal estabelece que: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todo ato de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Por todos estes motivos, resta ao Poder Judiciário neste momento regularizar uma situação fática há muito existente, eis que não há impugnação de qualquer interessado. Pelo exposto, com arrimo no art. 227 da Constituição Federal c.c. os arts. 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), ACOLHO os pedidos formulados na inicial e, assim, defiro a adoção de ARTHUR DA SILVA em favor de CONCEIÇÃO DE MARIA CASTRO OLIVEIRA, extinguindo por via de consequência o poder familiar da mãe biológica, desvinculando totalmente o adotado da sua linha ascendente anterior, bem como de seus parentes consanguíneos, passando o adotado a se chamar ARTHUR DE CASTRO OLIVEIRA. Cancele-se o registro original em conformidade do que preceitua o § 2º do art. 47 do ECA e proceda-se à confecção de novo registro perante o Oficial de Registro Civil competente (assento nº 50.203, fls. 088, do Livro 51-A do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Esperantina/PI), constando como mãe: CONCEIÇÃO DE MARIA CASTRO OLIVEIRA, devendo-se incluir, também, os registros de seus avós maternos: JOÃO BARROSO DE OLIVEIRA NETO e MARIA JOSÉ CASTRO OLIVEIRA. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de inscrição da presente sentença ao Cartório de Registro Civil competente, nos termos do art. 47 do ECA. Custas pela parte requerente, suspensas ante a gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. ESPERANTINA-PI, 14 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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