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0800959-74.2026.8.10.0097

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Matinha · Notificação

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800959-74.2026.8.10.0097 [Receptação] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Matinha JOSÉ RIBAMAR AROUCHE, S/N, NOVO, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 REQUERIDO: RICK CARLOS DA SILVA GONSAGA Atualmente custodiado 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de RICK CARLOS DA SILVA GONSAGA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito de receptação dolosa simples, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (ID 186490963). Narra a exordial acusatória que, no dia 12 de julho de 2026, por volta das 22h00min, na rodovia MA-014, altura do Bairro Santa Maria dos Meireles, em Matinha/MA, o acusado conduzia e transportava, em proveito próprio, o veículo automotor Fiat/Strada Endurance CS, cor branca, placa RUS0F36, chassi 9BD281A2DNYX71494, coisa que sabia ser produto de crime (ID 186490963). Conforme apurado, o referido veículo havia sido subtraído mediante roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo cerca de cinco horas antes, na rodovia BR-135, em São Luís/MA, consoante ocorrência policial registrada pela vítima (ID 185601182 - fls. 23/24). Consta que policiais militares em patrulhamento avistaram o automóvel sem as devidas placas ostensivas e deram ordem de parada, a qual foi desobedecida pelo acusado, que empreendeu fuga em alta velocidade por aproximadamente três quilômetros, vindo a abandonar o veículo e tentar evasão a pé antes de ser contido pela guarnição (ID 185601182 - fls. 09/12). Em audiência de custódia realizada em 14 de julho de 2026, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva pelo Juízo das Garantias (ID 185865417). A defesa técnica constituída ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva c/c concessão de liberdade provisória ou substituição por prisão domiciliar humanitária (ID 186505727), reiterado e complementado pela petição de ID 188348251 com juntada de laudo médico. Sustenta, em síntese: a) atipicidade e ocorrência de coação moral irresistível; b) ausência de comprovação do crime antecedente e de dolo; c) desproporcionalidade da custódia preventiva; d) encerramento do inquérito policial; e) condições pessoais favoráveis decorrentes de vínculo formal de trabalho recente; e f) extrema debilidade de saúde por ser portador de hérnia inguinal/umbilical, com necessidade de intervenção cirúrgica (ID 186505727 e ID 188348251). O Ministério Público ofertou denúncia (ID 186490963) e manifestou-se pelo indeferimento integral do pedido de revogação da preventiva e da prisão domiciliar, pugnando pelo regular recebimento da peça acusatória (ID 186490963 e ID 189112318). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A análise formal da peça acusatória revela o integral preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto contém a qualificação do acusado, a exposição circunstanciada da conduta supostamente delitiva, a classificação legal do crime imputado (art. 180, caput, do Código Penal) e o respectivo rol de testemunhas (ID 186490963). Ademais, constata-se a presença de justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo que demonstra a materialidade e os indícios suficientes de autoria. A materialidade do delito de receptação e do crime antecedente repousa no Auto de Prisão em Flagrante (ID 185601182 - fls. 06/07), no Boletim de Ocorrência nº 00222062/2026 (ID 185601182 - fls. 09/12), no Auto de Exibição e Apreensão nº 11161/2026 (ID 185601182 - fls. 19/20), no Boletim de Ocorrência de Roubo nº 00221918/2026 (ID 185601182 - fls. 23/24) e no Laudo de Identificação Veicular nº 0107443.1/2026/PO do Instituto de Criminalística (ID 187769629). Os indícios suficientes de autoria defluem da apreensão da res furtiva na posse direta e imediata do denunciado, poucas horas após a subtração patrimonial armada em São Luís/MA, associada à tentativa de fuga à abordagem policial (ID 185601182). Nesse sentido, leciona Gustavo Henrique Badaró: “A noção de justa causa evoluiu, então, de um conceito abstrato para uma ideia concreta, exigindo a existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal. A justa causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva. A ausência desse lastro probatório mínimo ou da probable cause, autoriza a rejeição da denúncia e, em caso do seu recebimento, faltará justa causa para o prosseguimento da ação penal, caracterizando constrangimento ilegal apto a ensejar a proprositura de habeas corpus para o chamado "trancamento da ação penal””(BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 14. ed. rev. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026, p. 214.) Nesse juízo de cognição sumária, não se vislumbra nenhuma das causas de rejeição liminar estatuídas no art. 395 do Código de Processo Penal, razão pela qual o recebimento da denúncia é medida imperativa. 2.2. DO INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Passando ao exame do pleito liberatório, verifica-se que a segregação cautelar de Rick Carlos da Silva Gonsaga deve ser mantida, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a sua decretação originária, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal. No tocante ao fumus comissi delicti, a prova da existência do crime e os robustos indícios de autoria já foram delineados quando do exame da justa causa. Quanto ao periculum libertatis, este decorre de elementos fáticos concretos e contemporâneos que apontam o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. Com efeito, as certidões cartorárias e a ficha carcerária acostadas aos autos evidenciam que o acusado ostenta reincidência e histórico em crimes contra o patrimônio, notadamente roubo majorado e receptação, encontrando-se inclusive em cumprimento de pena sob o benefício de livramento condicional concedido em janeiro de 2026 quando voltou a ser preso em flagrante (ID 185601182 - fls. 30/37 e ID 185599875). A reiteração em práticas delitivas patrimoniais durante o gozo de benefício executório demonstra a ineficácia das medidas estatais antecedentes e denota risco acentuado de reiteração criminosa, tornando imperiosa a salvaguarda da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 e do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça assentou de forma expressa a legitimidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública em virtude da reiteração e reincidência em delitos patrimoniais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, reincidente em crimes patrimoniais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva. 4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura, considerando a pena máxima do delito imputado. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, sendo o agravante reincidente em crimes patrimoniais. 6. A desproporcionalidade da custódia cautelar não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária para determinar o regime prisional adequado. 7. A questão da incompetência do Juízo não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a reincidência são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A desproporcionalidade da custódia cautelar deve ser analisada após a conclusão do processo. 3. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas por instância superior, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.374/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, HC 696.917/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022. (AgRg no HC n. 995.055/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Outrossim, as teses invocadas pela defesa no sentido de que o acusado teria agido sob coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal) e de que inexiste comprovação de dolo constituem matérias atinentes ao mérito da imputação penal, cujo deslinde reclama instrução contraditória, sendo inviável a sua acolhida prematura nesta etapa sumária. De igual modo, a alegação de que o acusado possui histórico recente de trabalho formal (ID 186505728) não constitui salvo-conduto e não afasta a necessidade da custódia cautelar quando demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se inidôneas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do diploma processual penal. 2.3. DO DESCABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA Não merece ser acolhida o pedido subsidiário de concessão de prisão domiciliar humanitária, formulado com esteio no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. A substituição da custódia preventiva por recolhimento domiciliar com base no referido dispositivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos objetivos essenciais: a) comprovação inconteste de que o agente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave; e b) demonstração de que a assistência médica indispensável não pode ser prestada no interior do estabelecimento prisional ou mediante saídas escoltadas à rede pública de saúde. No caso concreto, o laudo pericial e os exames de imagem anexados pela própria defesa (ID 186505731 e ID 188348252) atestam que o acusado é portador de hérnia inguinal indireta esquerda "com colo medindo 1,8 cm, sem determinantes para encarceramento" (ID 186505731 - fl. 2 e ID 188348252 - fl. 3). Trata-se de moléstia de natureza redutível e eletiva, que não impõe risco iminente de morte nem provoca quadro de extrema debilidade funcional ou prostração clínica. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que a unidade prisional onde o acusado se encontra recolhido está impossibilitada de fornecer o tratamento medicamentoso básico ou de viabilizar consultas e exames externos mediante escolta, providência que, inclusive, já foi assegurada judicialmente na audiência de custódia (ID 185865417). A orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em exigir prova robusta da debilidade extrema e da absoluta incapacidade do sistema carcerário de prover o tratamento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que os termos utilizados foram genéricos e abstratos. Requereu a concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante, em razão de seu estado de saúde. 3. O Tribunal de origem afastou o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318 do Código de Processo Penal, considerando que o agravante não demonstrou extrema debilidade por motivo de saúde, nem a impossibilidade de tratamento no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea e da necessidade de concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre os fundamentos da prisão preventiva, limitando-se ao exame de sua substituição por prisão domiciliar. 6. A Corte Superior não possui competência para conhecer do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de saúde e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 8. No caso concreto, não foi comprovada a extrema debilidade do agravante por motivo de doença grave, nem a incompatibilidade do tratamento com o ambiente carcerário, sendo indicado pelo Tribunal de origem que o agravante vem recebendo adequado atendimento no cárcere. 9. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias e a análise de peculiaridades do caso demandariam apreciação de matéria fática, o que é incabível na estreita seara do recurso em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de saúde e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 2. A análise de matéria fática para alteração da conclusão das instâncias ordinárias é incabível na seara do recurso em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 224.983/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN de 22.12.2025. (AgRg no RHC n. 226.932/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Nesse contexto, ausentes os pressupostos do art. 318, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal, o indeferimento da prisão domiciliar é providência que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de RICK CARLOS DA SILVA GONSAGA, por atender aos requisitos do art. 41 e não incorrer em nenhuma das hipóteses de rejeição do art. 395, ambos do Código de Processo Penal; b) INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, bem como os pedidos subsidiários de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares alternativas, mantendo a segregação cautelar de RICK CARLOS DA SILVA GONSAGA com fulcro nos arts. 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública; c) INDEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, diante da ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave e da inexistência de óbice ao atendimento médico na unidade prisional, nos termos do art. 318, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal; d) DETERMINO A CITAÇÃO do acusado RICK CARLOS DA SILVA GONSAGA, no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, bem como a INTIMAÇÃO de seu advogado constituído (ID 186047312 e ID 186047318), para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; e) Decorrido o prazo legal sem manifestação da defesa constituída, certifique-se nos autos e intime-se a Defensoria Pública Estadual para atuação na defesa do réu; f) REITERO A DETERMINAÇÃO à Direção da Unidade Prisional competente para que continue assegurando ao custodiado todo o suporte médico, clínico e farmacológico necessário ao tratamento de sua patologia, garantindo, se necessário e mediante requisição médica fundamentada, o seu encaminhamento a exames ou consultas especializadas extramuros sob escolta. Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes. Matinha/MA. Data do Sistema. VINICIUS GIANINI BARBOSA MATERA Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA

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