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0800959-36.2024.8.18.0028

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Floriano

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano e-mail: sec.1varafloriano@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984184 Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800959-36.2024.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Maus Tratos] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE FLORIANO., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EVERALDO DA COSTA E SILVA - PM/PI, qualificado às fls. 11 do ID 55310583; FRANCISCO RIBEIRO LIMA- PM/PI, qualificado às fls. 13 do ID 55310583; INÁCIA MARIA OSÓRIO DE SOUSA, qualificado às fls. 15 o ID 55310583; JOSÉLIA NOGUEIRA MARTINS, qualificado às fls. 15 o ID 56759882 CÍCERA DA CRUZ FEITOSA, já qualificada no id. 91099614 JOSELIA NOGUEIRA MARTINS, já qualificada no id. 91099614 SILVANA PEREIRA DE SOUSA, já qualificada no id. 91099614 REU: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, JOSE NOGUEIRA COSTA Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Endereço: Rua José Demes, 517, São Borja, FLORIANO - PI - CEP: 64808-230 Nome: JOSE NOGUEIRA COSTA Endereço: Área Rural, Localidade Morrinhos, FLORIANO - PI - CEP: 64809-899 DECISÃO O Dr., MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano da Comarca de FLORIANO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de Maria de Fátima dos Santos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 136, § 3º, c/c o art. 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal, e em face de José Nogueira Costa, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 136, § 3º, c/c o art. 71, e no art. 147, todos do Código Penal, sob a égide do art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (ID 57586282). A denúncia foi recebida pelo juízo em 14 de junho de 2024 (ID 58457743). Após a anulação das tentativas anteriores de citação eletrônica por vício formal (ID 83530423), a ré Maria de Fátima dos Santos foi pessoalmente citada em 10 de fevereiro de 2026 (ID 90463887), constituindo advogada particular (ID 90518318), que apresentou resposta escrita à acusação em 23 de fevereiro de 2026 (ID 91099614). Em sua peça defensiva, a acusada Maria de Fátima dos Santos sustentou a tempestividade do pleito, requereu a gratuidade da justiça e arguiu a ausência de justa causa e inépcia da acusação, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. No mérito preliminar, alegou a inexistência de autoria respaldada em registro em vídeo e depoimentos testemunhais, a invalidade da confissão preliminar por ter sido prestada sob grave coação psicológica e violência doméstica, a ausência de dolo e a atipicidade formal e material da conduta omissiva, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como a excludente de culpabilidade por coação moral irresistível, consoante o art. 22 do Código Penal c/c art. 397, inciso II, do Código de Processo Penal. Por fim, arrolou testemunhas e requereu diligências complementares para a expedição de novos relatórios psicossociais junto ao Conselho Tutelar e ao CREAS. O acusado José Nogueira Costa foi citado pessoalmente no Fórum local em 16 de fevereiro de 2026 (ID 90834086). Transcorrido o prazo legal sem constituição de causídico (ID 94781905), os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Piauí (4ª Defensoria de Floriano), que apresentou resposta à acusação (ID 94829137), oportunidade em que pugnou pela apresentação do rol de testemunhas em momento posterior, em virtude da ausência de contato prévio com o assistido, e requereu que os elementos colhidos na fase inquisitorial sejam submetidos ao crivo do contraditório judicial. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe mencionar que o art. 397 do Código de Processo Penal estabelece que o julgador absolverá sumariamente o acusado quando constatar a presença manifesta de excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade evidente do fato ou extinção da punibilidade. Na fase processual em que o feito se encontra, o juízo limita-se a um exame de prelibação, fundado em cognição sumária e verossimilhança, evitando-se o aprofundamento indevido sobre a matéria fático-probatória, sob pena de indevida antecipação do julgamento de mérito reservado ao término da instrução criminal. A defesa da corré Maria de Fátima dos Santos arguiu que o fato narrado não constitui crime por ausência de dolo e atipicidade da omissão, além de invocar a excludente de culpabilidade fundada em coação moral irresistível praticada pelo corréu. Entretanto, as circunstâncias fáticas que envolvem o dever de agir da genitora em relação ao infante de apenas dois anos e dez meses de idade, o grau de submissão ou coação psicológica vivenciado no âmbito doméstico, a ciência prévia e a reiteração das condutas agressivas dependem de dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial, não se vislumbrando, de plano e de forma inequívoca, prova inconteste que autorize o encerramento prematuro da ação penal sem a colheita dos depoimentos testemunhais e os interrogatórios dos réus. O Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que a análise das teses defensivas nessa fase deve limitar-se à admissibilidade da acusação: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. 2. A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes. 4. Na espécie, tendo o togado singular atestado não haver nos autos elementos suficientes para a absolvição sumária, sendo necessária a dilação probatória para o exame das questões levantadas pela defesa, o que foi confirmado pelo Tribunal de origem, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão e do acórdão que a confirmou, afastando-se, assim, a mácula suscitada na irresignação. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 77.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.) De igual modo, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que teses defensivas cuja verificação exija instrução probatória não comportam acolhimento na fase do art. 397 do Código de Processo Penal: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397 DO CPP. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. 2. EVENTUAL PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 563 DO CPP. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Encontram-se devidamente refutadas todas as matérias apresentadas pela defesa, a qual, ademais, terá todo o processo para sustentar suas teses e fazer prova de suas alegações, as quais serão efetivamente analisadas por ocasião da sentença de mérito. Não é possível abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses, quer para acolher quer para rejeitar, antes da colheita de provas. 2. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso. De fato, os recorrentes não se desincumbiram de demonstrar qual tese apresentada na defesa preliminar poderia efetivamente ensejar a absolvição sumária sem necessidade de dilação probatória. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, não tendo os recorrentes logrado êxito em demonstrar efetivo prejuízo acarretado pela referida decisão, não há se falar em nulidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 74.709/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.) Dessa forma, afastam-se os pedidos de absolvição sumária formulados, ratificando-se o recebimento da denúncia em relação a ambos os acusados. Por outro lado, a Defensoria Pública, atuando na defesa de José Nogueira Costa, postulou a faculdade de apresentar o rol de testemunhas em momento posterior diante da impossibilidade de contato prévio com o assistido (ID 94829137), motivo pelo qual defere-se o pedido formulado. Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) para a realização de nova avaliação psicossocial e confecção de relatório atualizado sobre a convivência familiar e a situação do infante, formulado pela defesa de Maria de Fátima dos Santos (ID 91099614, págs. 13-14), cumpre destacar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir fundamentadamente as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, de modo a resguardar a celeridade e a razoável duração do processo. Com efeito, verifica-se que a presente ação penal tem por objeto a apuração da responsabilidade criminal quanto aos fatos ocorridos no dia 04 de abril de 2024, consubstanciados na suposta prática do crime de maus-tratos majorado e omissão penalmente relevante (ID 57586282). Nesse contexto, a confecção de novo estudo psicossocial contemporâneo pelo CREAS revela-se prescindível para a comprovação da materialidade e da autoria delitiva na esfera penal, uma vez que a apuração fática referente ao momento dos eventos delituosos já conta com substrato probatório carreado aos autos, especialmente o exame de corpo de delito da criança (ID 55310583, pág. 17), os registros audiovisuais (ID 56759890), bem como a prova testemunhal tempestivamente arrolada pelas partes, a qual será devidamente colhida na audiência de instrução e julgamento. Ademais, constata-se que a situação protetiva e de acompanhamento socioassistencial do infante e de seu núcleo familiar já foi amplamente apreciada e acompanhada no bojo do processo de Medida de Proteção nº 0801007-92.2024.8.18.0028, que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Floriano (ID 91099958, págs. 2-4, 10-16). Naqueles autos específicos, foram acostados relatórios técnicos informativos do Conselho Tutelar (ID 56868659) e do próprio CREAS (ID 65659982), culminando na prolação de sentença de procedência que ratificou as medidas protetivas e fixou o acompanhamento necessário na esfera cível e protetiva (ID 72521256). Dessa forma, a reiteração de ofício ao órgão da assistência social para elaboração de novo relatório configuraria diligência desnecessária e protelatória à instrução criminal, sobretudo por versar sobre providência própria do juízo cível protetivo da infância e juventude, que refoge ao escopo da dilação probatória penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a legitimidade do indeferimento de provas desnecessárias pelo juiz condutor do processo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cabe ao Magistrado processante, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. 2. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 664.600/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) De igual modo, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou a inexistência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de diligências desnecessárias ao deslinde da controvérsia: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO MOTIVADA. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. PERÍCIA DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. ART. 184 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. No caso dos autos, o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada as provas requeridas pela defesa, por considerá-las desnecessárias, protelatórias ou acessíveis à defesa sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Ademais, nos termos do art. 184 do Código de Processo Penal, a perícia pode ser indeferida quando não se revelar indispensável ao esclarecimento da verdade. Dessarte, não há se falar em cerceamento de defesa. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 62.864/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indeferimento o pedido de expedição de ofício ao Conselho Tutelar e ao CREAS para a realização de novo relatório psicossocial. Em síntese, rejeito os pedidos de absolvição sumária e ratifico integralmente a decisão de recebimento da denúncia em face de Maria de Fátima dos Santos e José Nogueira Costa, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, bem como defiro o pedido da defesa de José Nogueira Costa para a apresentação posterior do rol de testemunhas. Para a devida instrução processual, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de outubro de 2026, às 09h00min, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI. Ressalto que os intimados deverão comparecer pessoalmente ao fórum, em observância às regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), ressalvada a participação telepresencial excepcional para aqueles que estiverem em outra comarca, possuírem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Microsoft Teams, hipótese em que o ingresso se dará por meio do link ou QR Code presentes no Manual de Audiência, cuja cópia deverá ser entregue à parte no ato do cumprimento do mandado de intimação. Por fim, determino a intimação e a requisição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, bem como a intimação pessoal dos acusados, de seus respectivos defensores (advogada constituída e Defensoria Pública) e do Ministério Público. Cumpra-se, com as cautelas e os expedientes de praxe DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040508392277900000052010116 APF 5607_2024 PETIÇÃO 24040508392325400000052010120 Certidão Certidão 24040911393120700000052174460 Certidão Certidão 24040911430244800000052174481 CERTIDÃO MARIA DE FÁTIMA CERTIDÃO 24040911430255100000052175094 Intimação Intimação 24040911441333000000052175119 Manifestação Manifestação 24042311485800000000052894567 Manifestação Manifestação 24042311485800000000052894568 Sistema Sistema 24050208425749000000053253567 Sistema Sistema 24050208425749000000053253567 Manifestação Manifestação 24050314363600000000053359453 Sistema Sistema 24050316063422300000053361522 PETIÇÃO PETIÇÃO 24050317421526100000053365858 DILIGENCIAS REALIZADAS IP N° 5607 2024 PETIÇÃO 24050317421636700000053365861 video_da_agressao PETIÇÃO 24050317421730400000053365867 RELATÓRIO FINAL IP N° 5601 2024 PETIÇÃO 24050317421912000000053365862 TERMO DE REMESSA FINAL IP N° 5607 2024 PETIÇÃO 24050317421949100000053365868 Decisão Decisão 24050811304929100000053526484 Decisão Decisão 24050811304929100000053526484 Petição Petição (outras) 24052011005700000000054118851 Sistema Sistema 24060610230947400000054825512 Decisão Decisão 24061408421661700000054916809 Decisão Decisão 24061408421661700000054916809 Manifestação Manifestação 24061710525000000000055333733 Citação Citação 24063010200744300000055939967 Citação Citação 24063010200750400000055939968 Sistema Sistema 24063010223881600000055939970 Diligência Diligência 24081211053816600000057896401 Diligência Diligência 24081613375193500000058129205 Intimação Intimação 24112511160625600000062921801 Intimação Intimação 24112511160662900000062921802 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112511224496700000062922644 Intimação Intimação 24112511224496700000062922644 Intimação Intimação 24112511224496700000062922644 Petição Petição (outras) 24112908163519400000063197940 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24120916365813700000063660121 Sistema Sistema 25030709200938900000067177039 Despacho Despacho 25031210215680000000067415087 Intimação Intimação 25031210215680000000067415087 Resposta à acusação - Maria de Fátima Petição (outras) 25061300400204800000072256122 Sistema Sistema 25091111100008500000076910311 Decisão Decisão 25100712265117300000077820241 Citação Citação 25121208474171600000081761665 Citação Citação 25121208474177300000081761666 Sistema Sistema 25121208475041600000081761668 Diligência Diligência 26021020280204600000084124597 Maria de Fátima dos Santos - Maria de Fátima dos Santos-2 Diligência 26021020280209300000084124598 Procuração Procuração 26021113025097700000084173266 MARIA DE FATIMA - PROCURAÇÃO Procuração 26021113025100600000084173268 Diligência Diligência 26021909460908300000084464224 Jose Nogueira Costa - Jose Nogueira Costa Diligência 26021909460918500000084464644 Ciência Ciência 26021911520353500000084465356 Manifestação Manifestação 26022315053720400000084705537 MARIA DE FATIMA - RESPOSTA A ACUSAÇÃO Manifestação 26022315053724300000084705540 DOCS PESSOAIS - TESTEMUNHAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26022315053734200000084705543 Video DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26022315053744400000084705548 0801007-92.2024.8.18.0028 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26022315053864200000084705273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26042214204129600000088073165 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26042214204129600000088073165 resposta à acusação Petição (outras) 26042309562342100000088116282 Certidão Certidão 26052909483367900000090374129 Sistema Sistema 26061610473151500000091331102 FLORIANO-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano

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