Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Magalhães de Almeida · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800958-66.2024.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA Advogado(a): JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - OAB/MA 28.190 Requerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(a): FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - OAB/CE 9.075 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, vislumbra-se que a autora e o requerido Banco Bradesco, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 179495820. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 179495820, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o acordo celebrado estende-se aos demais requeridos, na forma do art. 844, § 3º, do Código Civil, haja vista que se trata de situação de responsabilidade solidária dos requeridos, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC, vejamos: Recurso Inominado. Pacote de viagem. Voo atrasado. Recorrente Decolar.com Ltda vende pacotes de viagens e exerce atividade típica de agência de turismo, integrando, portanto, a cadeia de consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária. Acordo celebrado com uma das companhias aéreas deve ser estendido à recorrente, devedora solidária, em razão de quitação integral do objeto da lide. Inteligência do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil. Extinção do feito, consoante disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10003294820238260047 Assis, Relator: VINICIUS MONERAT TOLEDO MACHADO, Data de Julgamento: 12/07/2023, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifo nosso). Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ademais, defiro o pedido constante no ID 179028300, razão pela qual desconsidero o documento de ID 179027069. Por fim, intime-se o requerente, pessoalmente, acerca do acordo e depósito acostados aos autos. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo pela Comarca de Magalhães de Almeida/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800958-66.2024.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA Advogado(a): JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - OAB/MA 28.190 Requerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(a): FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - OAB/CE 9.075 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, vislumbra-se que a autora e o requerido Banco Bradesco, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 179495820. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 179495820, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o acordo celebrado estende-se aos demais requeridos, na forma do art. 844, § 3º, do Código Civil, haja vista que se trata de situação de responsabilidade solidária dos requeridos, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC, vejamos: Recurso Inominado. Pacote de viagem. Voo atrasado. Recorrente Decolar.com Ltda vende pacotes de viagens e exerce atividade típica de agência de turismo, integrando, portanto, a cadeia de consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária. Acordo celebrado com uma das companhias aéreas deve ser estendido à recorrente, devedora solidária, em razão de quitação integral do objeto da lide. Inteligência do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil. Extinção do feito, consoante disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10003294820238260047 Assis, Relator: VINICIUS MONERAT TOLEDO MACHADO, Data de Julgamento: 12/07/2023, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifo nosso). Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ademais, defiro o pedido constante no ID 179028300, razão pela qual desconsidero o documento de ID 179027069. Por fim, intime-se o requerente, pessoalmente, acerca do acordo e depósito acostados aos autos. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo pela Comarca de Magalhães de Almeida/MA