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0800958-57.2024.8.19.0017

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800958-57.2024.8.19.0017 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0800958-57.2024.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00515333 APELANTE: VITOR GABRIEL DE ANDRADE CHIAPPETA ADVOGADO: PABLO DJURIC LADEIRA OAB/RJ-172550 APELADO: TERRA SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: BRUNO LOPES SILVEIRA OAB/RJ-220397 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO.DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUTOR QUE PRETENDE OBTER A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS À PROMITENTE VENDEDORA, SOB A ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se, na origem, de demanda voltada à rescisão contratual e à devolução de quantias pagas, ajuizada pelo adquirente de lote com fulcro em suposto atraso imputável à promitente vendedora.2. A sentença desacolheu a demanda sob o fundamento de que os documentos encartados aos autos, aliados à intenção de mudança de cidade por parte do autor, demonstraram que não haveria motivo idôneo à rescisão contratual por fato imputável à ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Propósito recursal circunscrito à possibilidade de rescisão contratual por culpa exclusiva das ré e ao direito do promitente comprador à devolução integral dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Autor que ostenta a posição contratual de destinatário final dos serviços imobiliários fornecidos pela ré, encontrando-se ambas as partes devidamente amoldadas e subsumidas ao enquadramento normativo traçado pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.5. A promitente vendedora que estava obrigada a entregar as obras do loteamento até outubro de 2022. O Município certificou a conclusão das obrigações do loteador apenas em 04.03.2024, segundo atesta o termo de descaucionamento reproduzido nos autos. 6. Constata-se, portanto, que a ré incorrera em mora contratual ao longo de um ano e cinco meses, transcorridos entre outubro de 2022 e março de 2024.7. O prazo máximo de quatro anos, prorrogável por mais quatro, previsto nos arts. 9º e 18, V, da Lei n. 6.766/79, para a conclusão das obras do loteamento, reflete patamar limítrofe demarcado pelo legislador em abstrato, sem se sobrepor, portanto, aos termos específicos da avença celebrada entre as partes.8. As mensagens eletrônicas reproduzidas nos autos, em que o autor solicitava a resolução do negócio com base em sua intenção de mudança para outro Município, não afastam, tampouco servem de escusa ao atraso na entrega das obras, uma vez que tal requerimento foi encaminhado à construtora no dia 26.04.2023, isto é, durante o período em que a ré já se encontrava em mora contratual. 9. A alegação de cunho genérico calcada em suposta dificuldade no cumprimento do prazo contratual em virtude do advento da pandemia não confere legitimidade ao atraso das obras, posto que desmuniciada de elementos fáticos que comprovem o liame causal direto entre a crise sanitária e o inadimplemento contratual.10. As intempéries sazonais integram o risco do empreendimento exercido pela ré, configurando fortuito de natureza interna, insuscetível, portanto, de romper o nexo causal.11. Tratando-se de rescisão do negócio por culpa Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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