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Processo 0800958-18.2026.8.10.0153

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0800958-18.2026.8.10.0153 AUTOR: YANCA SOUSA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI (OAB 8729-MA) REU: VIVO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. De início, quanto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela demandada sob a alegação de "culpa exclusiva da vítima", não merece acolhimento. As razões apresentadas confundem-se com a matéria fática de mérito e com a própria imputação de responsabilidade civil, devendo ser apreciadas no momento oportuno. Ademais, a peça vestibular preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e do artigo 14 da Lei nº 9.099/1995, permitindo a perfeita compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa pela ré. Rejeita-se a preliminar. Cumpre ainda analisar a petição intermediária protocolada pela parte promovente em 2 de julho de 2026, após o encerramento da instrução probatória ocorrida na audiência de 3 de junho de 2026. Na referida peça, além de pugnar pela reconsideração da medida liminar com base no depoimento prestado pelo preposto da ré, a demandante inovou na lide ao formular pleitos de abstenção de cobrança dos débitos pendentes (R$ 389,41) e de não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa). O ordenamento processual civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, estabelece o princípio da estabilização da lide. Consoante o disposto no artigo 329, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir dependem do consentimento do réu após a citação e tornam-se inviáveis após o saneamento e o encerramento da fase instrutória. Na petição inicial, a autora restringiu sua pretensão estritamente ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na efetivação da portabilidade da linha (99) 98456-4900 e à indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em nenhum momento deduziu pleito declaratório de inexistência de débito ou de cancelamento de faturas. Dessa forma, a análise dos pedidos autônomos de cancelamento de débitos e de abstenção de negativação configuraria julgamento extra petita, violando o princípio da congruência ou adstrição previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil, além de vulnerar o contraditório e a ampla defesa. Assim, desconsideram-se os pedidos de cunho declaratório ou inibitório inseridos extemporaneamente na petição de 2 de julho de 2026, limitando-se o julgamento aos pedidos formalmente articulados na petição inicial, servindo as informações ali trazidas unicamente como subsídio fático para o julgamento da causa nos limites da exordial. Nesta esteira, deixo de analisar petição da requerida de ID181556736, juntada em 09/07/2026. Pois bem. Adentrando o mérito, a relação jurídica existente entre as partes ostenta nítido caráter consumerista, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a autora figura como consumidora dos serviços de telefonia fornecidos pela ré de maneira contínua e onerosa (artigos 2º e 3º do CDC). O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação de serviços por parte da requerida na realização da portabilidade da linha móvel nº (99) 98456-4900, a exigibilidade da obrigação de fazer correspondente e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Em sua peça defensiva, a empresa requerida sustentou que o procedimento de portabilidade foi devidamente finalizado em 29 de janeiro de 2026 e que os percalços posteriores decorreram de solicitação da própria consumidora em retornar à operadora Claro em 29 de março de 2026, com posterior cancelamento pela entidade administradora BDR. Ocorre que a tese defensiva ruiu, primeiro, diante da prova oral coligida sob o crivo do contraditório. Conforme registrado na ata de audiência de instrução e julgamento realizada em 3 de junho de 2026, o próprio preposto da empresa ré admitiu: "que não consegue explicar porque a portabilidade não foi feita por ser uma condição muito técnica; que deram um número provisório para a autora, mas não sabe informar o prazo para a portabilidade." A manifestação expressa do preposto da demandada em audiência qualifica-se como confissão judicial, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Código de Processo Civil. Da declaração do representante legal da fornecedora deduz-se a veracidade das alegações da consumidora de que a linha telefônica originária jamais esteve efetivamente disponível e operante em seu proveito após o pedido formulado em janeiro de 2026, permanecendo a usuária vinculada a número provisório sem qualquer previsão de resolução. Tal confissão infirma os relatórios unilaterais anexados pela ré e evidencia o descumprimento do dever anexo de segurança, cooperação e eficiência na execução do contrato (artigo 22 do CDC). Segundo, sequer houve demonstração técnica plausível por parte da prestadora de serviço para justificar a inoperância do terminal originário da autora, não subsistindo qualquer excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, da Lei Consumerista. Ressalte-se, ainda, que a requerida limitou-se a juntar aos autos telas de sistema, na tentativa de demonstrar a efetivação da portabilidade, sem qualquer elemento que comprove sua autenticidade ou demonstre que, de fato, são provenientes do sistema da ABR Telecom. Portanto, resta plenamente configurado o inadimplemento contratual e o defeito na prestação do serviço, impondo-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para que a requerida adote todas as medidas técnicas necessárias para consolidar a portabilidade do terminal telefônico (99) 98456-4900 para o plano da autora, restabelecendo a plena funcionalidade da linha sob a titularidade da consumidora. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, o caso em tela transborda a esfera do mero dissabor ou simples percalço cotidiano. A privação indevida da linha telefônica originária perpetuou-se desde o final de janeiro de 2026. Veja-se que a consumidora necessita do terminal para suas atividades laborais na condição de fisioterapeuta, constando tal numeração em seus cadastros e contatos habituais. A incapacidade reiterada da concessionária em regularizar o serviço essencial de telecomunicações, somada à peregrinação da consumidora por canais de atendimento presenciais e eletrônicos sem solução, configura manifesto desvio produtivo e vulneração aos direitos da personalidade da demandante, sendo inequívoco o dever reparatório (artigo 6º, VI, do CDC e artigo 186 do Código Civil). Para a determinação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar para as funções compensatória, pedagógica e punitiva da responsabilidade civil, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade e extensão do dano e o tempo de privação do serviço, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa, o que será fixado no dispositivo desta decisium. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para que efetive a portabilidade do número de telefone (99) 98456-4900 sob a titularidade e pleno uso da promovente - concluindo definitivamente os procedimentos de portabilidade no sistema - no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, inicialmente. Condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar da data desta sentença (STJ, 362), acrescida de juros pela taxa legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária - art. 406, caput e § 1º do CC), a contar da citação. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios - artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0800958-18.2026.8.10.0153 AUTOR: YANCA SOUSA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI (OAB 8729-MA) REU: VIVO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. De início, quanto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela demandada sob a alegação de "culpa exclusiva da vítima", não merece acolhimento. As razões apresentadas confundem-se com a matéria fática de mérito e com a própria imputação de responsabilidade civil, devendo ser apreciadas no momento oportuno. Ademais, a peça vestibular preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e do artigo 14 da Lei nº 9.099/1995, permitindo a perfeita compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa pela ré. Rejeita-se a preliminar. Cumpre ainda analisar a petição intermediária protocolada pela parte promovente em 2 de julho de 2026, após o encerramento da instrução probatória ocorrida na audiência de 3 de junho de 2026. Na referida peça, além de pugnar pela reconsideração da medida liminar com base no depoimento prestado pelo preposto da ré, a demandante inovou na lide ao formular pleitos de abstenção de cobrança dos débitos pendentes (R$ 389,41) e de não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa). O ordenamento processual civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, estabelece o princípio da estabilização da lide. Consoante o disposto no artigo 329, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir dependem do consentimento do réu após a citação e tornam-se inviáveis após o saneamento e o encerramento da fase instrutória. Na petição inicial, a autora restringiu sua pretensão estritamente ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na efetivação da portabilidade da linha (99) 98456-4900 e à indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em nenhum momento deduziu pleito declaratório de inexistência de débito ou de cancelamento de faturas. Dessa forma, a análise dos pedidos autônomos de cancelamento de débitos e de abstenção de negativação configuraria julgamento extra petita, violando o princípio da congruência ou adstrição previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil, além de vulnerar o contraditório e a ampla defesa. Assim, desconsideram-se os pedidos de cunho declaratório ou inibitório inseridos extemporaneamente na petição de 2 de julho de 2026, limitando-se o julgamento aos pedidos formalmente articulados na petição inicial, servindo as informações ali trazidas unicamente como subsídio fático para o julgamento da causa nos limites da exordial. Nesta esteira, deixo de analisar petição da requerida de ID181556736, juntada em 09/07/2026. Pois bem. Adentrando o mérito, a relação jurídica existente entre as partes ostenta nítido caráter consumerista, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a autora figura como consumidora dos serviços de telefonia fornecidos pela ré de maneira contínua e onerosa (artigos 2º e 3º do CDC). O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação de serviços por parte da requerida na realização da portabilidade da linha móvel nº (99) 98456-4900, a exigibilidade da obrigação de fazer correspondente e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Em sua peça defensiva, a empresa requerida sustentou que o procedimento de portabilidade foi devidamente finalizado em 29 de janeiro de 2026 e que os percalços posteriores decorreram de solicitação da própria consumidora em retornar à operadora Claro em 29 de março de 2026, com posterior cancelamento pela entidade administradora BDR. Ocorre que a tese defensiva ruiu, primeiro, diante da prova oral coligida sob o crivo do contraditório. Conforme registrado na ata de audiência de instrução e julgamento realizada em 3 de junho de 2026, o próprio preposto da empresa ré admitiu: "que não consegue explicar porque a portabilidade não foi feita por ser uma condição muito técnica; que deram um número provisório para a autora, mas não sabe informar o prazo para a portabilidade." A manifestação expressa do preposto da demandada em audiência qualifica-se como confissão judicial, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Código de Processo Civil. Da declaração do representante legal da fornecedora deduz-se a veracidade das alegações da consumidora de que a linha telefônica originária jamais esteve efetivamente disponível e operante em seu proveito após o pedido formulado em janeiro de 2026, permanecendo a usuária vinculada a número provisório sem qualquer previsão de resolução. Tal confissão infirma os relatórios unilaterais anexados pela ré e evidencia o descumprimento do dever anexo de segurança, cooperação e eficiência na execução do contrato (artigo 22 do CDC). Segundo, sequer houve demonstração técnica plausível por parte da prestadora de serviço para justificar a inoperância do terminal originário da autora, não subsistindo qualquer excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, da Lei Consumerista. Ressalte-se, ainda, que a requerida limitou-se a juntar aos autos telas de sistema, na tentativa de demonstrar a efetivação da portabilidade, sem qualquer elemento que comprove sua autenticidade ou demonstre que, de fato, são provenientes do sistema da ABR Telecom. Portanto, resta plenamente configurado o inadimplemento contratual e o defeito na prestação do serviço, impondo-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para que a requerida adote todas as medidas técnicas necessárias para consolidar a portabilidade do terminal telefônico (99) 98456-4900 para o plano da autora, restabelecendo a plena funcionalidade da linha sob a titularidade da consumidora. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, o caso em tela transborda a esfera do mero dissabor ou simples percalço cotidiano. A privação indevida da linha telefônica originária perpetuou-se desde o final de janeiro de 2026. Veja-se que a consumidora necessita do terminal para suas atividades laborais na condição de fisioterapeuta, constando tal numeração em seus cadastros e contatos habituais. A incapacidade reiterada da concessionária em regularizar o serviço essencial de telecomunicações, somada à peregrinação da consumidora por canais de atendimento presenciais e eletrônicos sem solução, configura manifesto desvio produtivo e vulneração aos direitos da personalidade da demandante, sendo inequívoco o dever reparatório (artigo 6º, VI, do CDC e artigo 186 do Código Civil). Para a determinação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar para as funções compensatória, pedagógica e punitiva da responsabilidade civil, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade e extensão do dano e o tempo de privação do serviço, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa, o que será fixado no dispositivo desta decisium. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para que efetive a portabilidade do número de telefone (99) 98456-4900 sob a titularidade e pleno uso da promovente - concluindo definitivamente os procedimentos de portabilidade no sistema - no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, inicialmente. Condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar da data desta sentença (STJ, 362), acrescida de juros pela taxa legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária - art. 406, caput e § 1º do CC), a contar da citação. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios - artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

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