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TJPB · Juizado Especial Misto de Cajazeiras · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800957-95.2025.8.15.0131 Polo Ativo: LUCELIO SABINO NASCIMENTO Polo Passivo: Estado da Paraiba DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por LUCELIO SABINO NASCIMENTO (exequente) em face do ESTADO DA PARAÍBA (executado), após o trânsito em julgado da decisão que condenou o ente público ao pagamento de valores referentes a licenças especiais não gozadas (ID 129137299). O exequente deu início à execução, apresentando petição (ID 132131355) e planilha de cálculos (ID 132131357), na qual apurou um crédito total de R$ 39.713,16, atualizado até janeiro de 2026. Devidamente intimado para se manifestar, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 153099556), alegando excesso de execução. Segundo o executado, o valor correto da dívida seria de R$ 12.649,73, já incluídos os honorários de sucumbência, conforme parecer e cálculos elaborados por seu Núcleo de Cálculos Processuais (ID 153099559). A divergência apontada pelo executado concentra-se em dois pontos principais: A base de cálculo utilizada pelo exequente, que teria incluído verbas de natureza indenizatória (ajuda de custo e auxílio-alimentação) e o termo inicial da correção monetária aplicado pelo exequente. Em resposta (ID 154635154), o exequente rebateu os argumentos da impugnação, sustentando que a matéria relativa à base de cálculo está coberta pela coisa julgada e que os cálculos apresentados por ele seguiram rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo. É o breve relato. Decido. A controvérsia instalada nesta fase processual é de natureza eminentemente técnica e contábil. Há uma significativa divergência entre os valores apresentados pelas partes, que decorre de interpretações distintas sobre a correta aplicação dos critérios de atualização do débito definidos no título executivo judicial. O exequente aponta um montante de R$ 39.713,16, enquanto o executado reconhece como devido o valor de R$ 12.649,73. A diferença, portanto, é substancial e exige uma análise criteriosa para garantir a fiel execução da sentença, sem enriquecimento indevido para qualquer das partes e sem prejuízo ao erário. Nesse cenário de impasse técnico, a intervenção de um órgão auxiliar do juízo, dotado de conhecimento especializado e imparcialidade, mostra-se não apenas conveniente, mas necessária para a correta solução da lide. A Contadoria Judicial é o órgão tecnicamente aparelhado para essa finalidade, cuja função é, precisamente, auxiliar o magistrado na verificação de cálculos complexos ou controversos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 524, § 2º, autoriza expressamente o juiz a recorrer ao contabilista do juízo para a verificação dos cálculos, estabelecendo um mecanismo para solucionar disputas como a presente. A remessa dos autos ao contador não representa uma delegação da atividade jurisdicional, mas sim a utilização de um suporte técnico indispensável para formar o convencimento do julgador sobre o valor exato da execução. Portanto, a fim de sanar a controvérsia sobre o quantum debeatur (o valor devido) e assegurar a estrita observância aos limites da coisa julgada, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é a medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo do débito, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. A Contadoria deverá apresentar planilha detalhada, especificando: a) A base de cálculo utilizada, com a composição das verbas que a integram; b) O termo inicial e final de incidência da correção monetária e dos juros de mora; c) Os índices de correção e as taxas de juros aplicados em cada período, conforme o comando judicial; d) O valor do principal, dos honorários advocatícios de sucumbência e o valor total da execução. Após a juntada do cálculo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. ISABELLA JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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