Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 2ª Vara AUTOS n.0800957-95.2023.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MARIA CORDEIRO PACHECO RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração proposto pelo réu alegando omissões no julgado, pela ausência de identidade entre as ações e ofensa ao Tema 82, STF e 1005, STJ e pela ocorrência da prescrição dos direitos, em virtude da ausência de interrupção pelo mandado de segurança. Embargos de declaração tempestivos, que são REJEITADOS, porque inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC na sentença alvejada, eis que eis que o afastamento da tese da prescrição foi exaustivamente abordada. Assim, sentença que deve permanecer tal como foi lançada, e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São João da Barra, 10 de setembro de 2026. VINICIUS DOS ANGELES NASCIMENTO Juiz de Direito
2026-09-15 · TJRJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 2ª Vara AUTOS n.0800957-95.2023.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MARIA CORDEIRO PACHECO RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração proposto pelo réu alegando omissões no julgado, pela ausência de identidade entre as ações e ofensa ao Tema 82, STF e 1005, STJ e pela ocorrência da prescrição dos direitos, em virtude da ausência de interrupção pelo mandado de segurança. Embargos de declaração tempestivos, que são REJEITADOS, porque inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC na sentença alvejada, eis que eis que o afastamento da tese da prescrição foi exaustivamente abordada. Assim, sentença que deve permanecer tal como foi lançada, e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São João da Barra, 10 de setembro de 2026. VINICIUS DOS ANGELES NASCIMENTO Juiz de Direito
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