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TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800955-56.2025.8.20.5153 Polo ativo JOSE BENEDITO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800955-56.2025.8.20.5153 EMBARGANTE: JOSÉ BENEDITO ADVOGADO: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar sua integração ou eventual modificação, bem como se é cabível o prequestionamento dos dispositivos indicados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Limitou-se a insurgir-se contra a manutenção da condenação por litigância de má-fé, com pretensão de reexame do mérito já apreciado. 5. Os embargos declaratórios somente admitem efeitos infringentes em caráter excepcional, quando o saneamento de obscuridade, contradição ou omissão conduzir à alteração do julgado, hipótese não verificada no caso. 6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de modo individualizado, todas as teses suscitadas pelas partes, desde que exponha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 7. Quanto ao prequestionamento, ficam resguardados os dispositivos indicados pela parte embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de demonstração de obscuridade, omissão, contradição ou erro material impõe a rejeição dos embargos. 3. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007; STJ, AgInt no AREsp 1.947.375/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.796.941/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por JOSÉ BENEDITO em face de acórdão desta Câmara que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante apenas para reduzir o percentual da condenação por litigância de má-fé para 2% (dois por cento). Em suas razões a parte embargante sustenta, em suma, que nos autos não restaram configurados os elementos para a sua condenação por litigância de má-fé. Prequestionou todas as matérias trazidas para julgamento. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 e inseridos no Capítulo V do CPC, de forma que são classificados como o recurso a ser manejado para solicitar ao órgão julgador que esclareça pontos obscuros, omissos, contraditórios ou para corrigir erros materiais de decisões judiciais. Na espécie, a parte embargante não apresentou qualquer contradição, omissão ou erro material, apenas defendeu que nos autos não há elementos necessários para a manutenção da sua condenação por litigância de má-fé. Destarte, tem-se que os presentes embargos têm por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100). Nesse diapasão, na esteira do entendimento do e. STJ os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado na forma do que dispõe o art. 1.023, § 2º, CPC. Doutro bordo, é cediço o posicionamento do e. STJ de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Por derradeiro, resta assegurado ao embargante o direito ao prequestionamento dos artigos por ele indicados, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. Sem condenação e honorários sucumbenciais, por serem incabíveis na espécie. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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