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TJMA · Vara Única de Passagem Franca
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800955-44.2025.8.10.0106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A. D. C. N. H. L. Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Requerido (a): C. M. M. D. S. Endereço: C. M. M. D. S. R DO SOL, 168, CENTRO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por A. D. C. N. H. L.. em face de C. M. M. D. S., em razão do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária vinculado ao consórcio nº 4306950121, tendo por objeto veículo (motocicleta Honda POP 110i) descrito na petição inicial. Por decisão de ID 162244580 (09/10/2025), este Juízo, diante de notícia de tratativas extrajudiciais entre as partes, deferiu o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deixando de apreciar, naquele momento, o pedido de baixa da restrição judicial sobre o veículo, porquanto a liminar de busca e apreensão ainda não havia sido analisada. Em petição de ID 166594376, a parte autora noticiou que as partes transigiram extrajudicialmente, tendo a requerida efetuado o pagamento do débito em atraso diretamente ao escritório terceirizado indicado pela credora, sem, contudo, a formalização de termo de acordo escrito. Em razão da perda superveniente do objeto da demanda, requereu a extinção do processo, com atribuição dos ônus sucumbenciais à parte requerida, pelo princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) e a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo junto ao DETRAN, via sistema RENAJUD. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A petição de ID 166594376 demonstra que a obrigação subjacente ao contrato de alienação fiduciária foi satisfeita extrajudicialmente, com o pagamento do débito em atraso pela parte requerida antes de qualquer apreciação da liminar de busca e apreensão. Tal circunstância acarreta a perda superveniente do interesse processual da parte autora, na medida em que desaparece a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10, do CPC, segundo o qual, nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. No caso, é incontroverso que a parte requerida encontrava-se inadimplente à época do ajuizamento da demanda, tendo o pagamento sido efetuado somente após a distribuição da ação, razão pela qual foi ela quem deu causa à judicialização, devendo arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora. Quanto às custas processuais remanescentes, tendo a transação entre as partes ocorrido antes da prolação da sentença, aplica-se a regra do art. 90, §3º, do CPC, que dispensa as partes do pagamento das custas remanescentes nessa hipótese. Por fim, extinto o processo e não subsistindo a utilidade da restrição judicial sobre o veículo, impõe-se a determinação de sua baixa junto ao órgão de trânsito competente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente da satisfação extrajudicial da obrigação. DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. DETERMINO a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da lide junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, preferencialmente por meio do sistema RENAJUD e, na impossibilidade de sua utilização, mediante expedição de ofício ao referido órgão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se.Regitre-se.Intime-se. SERVE O(A) PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO OU NOTIFICAÇÃO. Passagem Franca(MA), data do sistema PJe. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
TJMA · Vara Única de Passagem Franca
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800955-44.2025.8.10.0106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A. D. C. N. H. L. Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Requerido (a): C. M. M. D. S. Endereço: C. M. M. D. S. R DO SOL, 168, CENTRO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por A. D. C. N. H. L.. em face de C. M. M. D. S., em razão do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária vinculado ao consórcio nº 4306950121, tendo por objeto veículo (motocicleta Honda POP 110i) descrito na petição inicial. Por decisão de ID 162244580 (09/10/2025), este Juízo, diante de notícia de tratativas extrajudiciais entre as partes, deferiu o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deixando de apreciar, naquele momento, o pedido de baixa da restrição judicial sobre o veículo, porquanto a liminar de busca e apreensão ainda não havia sido analisada. Em petição de ID 166594376, a parte autora noticiou que as partes transigiram extrajudicialmente, tendo a requerida efetuado o pagamento do débito em atraso diretamente ao escritório terceirizado indicado pela credora, sem, contudo, a formalização de termo de acordo escrito. Em razão da perda superveniente do objeto da demanda, requereu a extinção do processo, com atribuição dos ônus sucumbenciais à parte requerida, pelo princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) e a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo junto ao DETRAN, via sistema RENAJUD. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A petição de ID 166594376 demonstra que a obrigação subjacente ao contrato de alienação fiduciária foi satisfeita extrajudicialmente, com o pagamento do débito em atraso pela parte requerida antes de qualquer apreciação da liminar de busca e apreensão. Tal circunstância acarreta a perda superveniente do interesse processual da parte autora, na medida em que desaparece a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10, do CPC, segundo o qual, nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. No caso, é incontroverso que a parte requerida encontrava-se inadimplente à época do ajuizamento da demanda, tendo o pagamento sido efetuado somente após a distribuição da ação, razão pela qual foi ela quem deu causa à judicialização, devendo arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora. Quanto às custas processuais remanescentes, tendo a transação entre as partes ocorrido antes da prolação da sentença, aplica-se a regra do art. 90, §3º, do CPC, que dispensa as partes do pagamento das custas remanescentes nessa hipótese. Por fim, extinto o processo e não subsistindo a utilidade da restrição judicial sobre o veículo, impõe-se a determinação de sua baixa junto ao órgão de trânsito competente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente da satisfação extrajudicial da obrigação. DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. DETERMINO a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da lide junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, preferencialmente por meio do sistema RENAJUD e, na impossibilidade de sua utilização, mediante expedição de ofício ao referido órgão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se.Regitre-se.Intime-se. SERVE O(A) PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO OU NOTIFICAÇÃO. Passagem Franca(MA), data do sistema PJe. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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