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0800954-68.2026.8.10.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Francisco do Maranhão

    PROCESSO Nº 0800954-68.2026.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO GREGÓRIO ARAÚJO, neste ato representado por sua genitora ILIANA ARAÚJO DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que foi acometido(a) por deficiência e não tem condições financeiras, razão pela qual pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada (bpc/loas). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a realização das perícias médica e socioeconômica na parte autora, a fim de que se constate a deficiência acometida e as condições de renda da família. III – DISPOSITIVO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, vez que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015. Dando prosseguimento ao feito: 1. Tratando-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), será necessário a realização de PERÍCIAS SOCIOECONÔMICA E MÉDICA na parte autora, em observância à Recomendação Conjunta nº 01/2015 – CNJ, dessa forma, nomeio, como perito, para tanto, o Dr. Samuel Severo Mendes da Paz, inscrito no CRM/MA nº. 10698, que deverá, observando número de telefone (86) 9 9921-1880 ou e-mail samuelsmdp@hotmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, para periciar a parte autora na data 25/11/2026, às 14h15min, presencialmente neste Fórum. 2. OFICIE-SE a Secretaria de Assistencial Social da Comarca de São Francisco do Maranhão para realizar PERÍCIA SOCIOECONÔMICA na residência da parte autora, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, observando-se, como parâmetros, os modelos adotados por este Juízo. 3. O(A) senhor(a) perito(a) deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau. 4. Advirta-se ao(à) médico(a) perito(a) nomeado(a) que, nos termos da Resolução 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ, os honorários periciais ficam fixados em R$200,00 (duzentos reais), caso tenha ocorrido atualização deste valor, será a quantia maior disponível perante o sistema, e serão custeados pelo TRF-1ª Região – Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. 5. Com a realização das perícias, solicite-se o pagamento via Sistema AJG. 6. Intimem-se as partes acerca da data para realização do ato processual, por via eletrônica, a fim de evitar atraso na realização do ato processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC. 7. Encaminhem-se os modelos de quesitos e laudos anexos a esta decisão, a fim de que sirvam como parâmetros na realização das perícias, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, e cópia dos quesitos complementares formulados pelo INSS, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8. Determino a remessa dos autos no formato PDF ao endereço eletrônico dos(as) peritos(as). 9. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do NCPC). 10. A eventual ausência da parte autora à perícia ou à audiência poderá ocasionar a extinção da demanda. Tudo devidamente cumprido, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Intimem-se. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Francisco do Maranhão

    PROCESSO Nº 0800954-68.2026.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO GREGÓRIO ARAÚJO, neste ato representado por sua genitora ILIANA ARAÚJO DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que foi acometido(a) por deficiência e não tem condições financeiras, razão pela qual pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada (bpc/loas). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a realização das perícias médica e socioeconômica na parte autora, a fim de que se constate a deficiência acometida e as condições de renda da família. III – DISPOSITIVO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, vez que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015. Dando prosseguimento ao feito: 1. Tratando-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), será necessário a realização de PERÍCIAS SOCIOECONÔMICA E MÉDICA na parte autora, em observância à Recomendação Conjunta nº 01/2015 – CNJ, dessa forma, nomeio, como perito, para tanto, o Dr. Samuel Severo Mendes da Paz, inscrito no CRM/MA nº. 10698, que deverá, observando número de telefone (86) 9 9921-1880 ou e-mail samuelsmdp@hotmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, para periciar a parte autora na data 25/11/2026, às 14h15min, presencialmente neste Fórum. 2. OFICIE-SE a Secretaria de Assistencial Social da Comarca de São Francisco do Maranhão para realizar PERÍCIA SOCIOECONÔMICA na residência da parte autora, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, observando-se, como parâmetros, os modelos adotados por este Juízo. 3. O(A) senhor(a) perito(a) deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau. 4. Advirta-se ao(à) médico(a) perito(a) nomeado(a) que, nos termos da Resolução 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ, os honorários periciais ficam fixados em R$200,00 (duzentos reais), caso tenha ocorrido atualização deste valor, será a quantia maior disponível perante o sistema, e serão custeados pelo TRF-1ª Região – Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. 5. Com a realização das perícias, solicite-se o pagamento via Sistema AJG. 6. Intimem-se as partes acerca da data para realização do ato processual, por via eletrônica, a fim de evitar atraso na realização do ato processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC. 7. Encaminhem-se os modelos de quesitos e laudos anexos a esta decisão, a fim de que sirvam como parâmetros na realização das perícias, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, e cópia dos quesitos complementares formulados pelo INSS, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8. Determino a remessa dos autos no formato PDF ao endereço eletrônico dos(as) peritos(as). 9. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do NCPC). 10. A eventual ausência da parte autora à perícia ou à audiência poderá ocasionar a extinção da demanda. Tudo devidamente cumprido, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Intimem-se. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão

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