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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800954-64.2021.8.15.0331 AUTOR: C. J. D. A. B.REPRESENTANTE: JOANA DARC DA CONCEICAO MOIZINHO DE ARRUDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Visto etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por C. J. D. A. B. em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, objetivando a satisfação do crédito exequendo inadimplido pela operadora de plano de saúde devedora. Procedeu-se à realização de diligências voltadas à constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, entretanto, as tentativas de satisfação da obrigação por meio dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial mostraram-se infrutíferas, circunstância que, somada ao histórico reiterado de descumprimento de decisões judiciais observado por este Juízo em outros processos envolvendo a mesma operadora, revela situação que extrapola o interesse meramente individual da presente demanda. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS exerce permanente fiscalização da capacidade econômico-financeira das operadoras de planos privados de assistência à saúde, inclusive quanto ao atendimento dos requisitos de solvência, liquidez e demais indicadores regulatórios destinados a assegurar a continuidade da prestação dos serviços aos beneficiários. A fiscalização da ANS busca identificar, de forma preventiva, sinais de comprometimento da saúde financeira das operadoras, podendo adotar medidas de monitoramento e intervenção sempre que constatados indícios de risco à continuidade da assistência. Assim, sem qualquer juízo prévio acerca da existência de insuficiência patrimonial ou descumprimento das exigências regulatórias pela operadora, mas diante dos elementos concretos verificados nestes autos e da necessidade de preservação do interesse público inerente à continuidade da assistência aos consumidores, DETERMINO a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, encaminhando-lhe cópia desta decisão e informando: a) o reiterado descumprimento de ordens judiciais pela operadora ESMALE Assistência Internacional de Saúde Ltda. (Smile Saúde); b) a ineficácia das medidas executivas de constrição patrimonial realizadas por este Juízo; e c) a existência de indícios que recomendam a avaliação, pela autoridade regulatória competente, da situação econômico-financeira da operadora e do eventual cumprimento das exigências prudenciais previstas na regulamentação da ANS. A ANS deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, se a referida operadora se encontra submetida a qualquer regime especial de fiscalização, direção técnica, direção fiscal, plano de recuperação assistencial ou outra medida regulatória relacionada à sua capacidade econômico-financeira, bem como se adotará providências administrativas em razão das informações ora encaminhadas. Com a juntada da resposta pela autarquia reguladora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800954-64.2021.8.15.0331 AUTOR: C. J. D. A. B.REPRESENTANTE: JOANA DARC DA CONCEICAO MOIZINHO DE ARRUDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Visto etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por C. J. D. A. B. em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, objetivando a satisfação do crédito exequendo inadimplido pela operadora de plano de saúde devedora. Procedeu-se à realização de diligências voltadas à constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, entretanto, as tentativas de satisfação da obrigação por meio dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial mostraram-se infrutíferas, circunstância que, somada ao histórico reiterado de descumprimento de decisões judiciais observado por este Juízo em outros processos envolvendo a mesma operadora, revela situação que extrapola o interesse meramente individual da presente demanda. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS exerce permanente fiscalização da capacidade econômico-financeira das operadoras de planos privados de assistência à saúde, inclusive quanto ao atendimento dos requisitos de solvência, liquidez e demais indicadores regulatórios destinados a assegurar a continuidade da prestação dos serviços aos beneficiários. A fiscalização da ANS busca identificar, de forma preventiva, sinais de comprometimento da saúde financeira das operadoras, podendo adotar medidas de monitoramento e intervenção sempre que constatados indícios de risco à continuidade da assistência. Assim, sem qualquer juízo prévio acerca da existência de insuficiência patrimonial ou descumprimento das exigências regulatórias pela operadora, mas diante dos elementos concretos verificados nestes autos e da necessidade de preservação do interesse público inerente à continuidade da assistência aos consumidores, DETERMINO a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, encaminhando-lhe cópia desta decisão e informando: a) o reiterado descumprimento de ordens judiciais pela operadora ESMALE Assistência Internacional de Saúde Ltda. (Smile Saúde); b) a ineficácia das medidas executivas de constrição patrimonial realizadas por este Juízo; e c) a existência de indícios que recomendam a avaliação, pela autoridade regulatória competente, da situação econômico-financeira da operadora e do eventual cumprimento das exigências prudenciais previstas na regulamentação da ANS. A ANS deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, se a referida operadora se encontra submetida a qualquer regime especial de fiscalização, direção técnica, direção fiscal, plano de recuperação assistencial ou outra medida regulatória relacionada à sua capacidade econômico-financeira, bem como se adotará providências administrativas em razão das informações ora encaminhadas. Com a juntada da resposta pela autarquia reguladora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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