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TJMS · Vara Única
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TJMS para análise do apelo. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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