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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de José de Freitas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800954-40.2026.8.18.0029 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: EDNA MARIA ARAUJO DE SOUSA e outros REU: ROSAURA MARIA MONTEIRO AVELINO e outros DECISÃO Trata-se de ação possessória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Fred Araújo de Sousa e outros em face de Rosaura Maria Monteiro Avelino, Márcia Souza, Roniere Alves Cardoso e Município de José de Freitas/PI (ID 97416292). Alegam os autores o exercício de posse histórica sobre imóvel rural na Fazenda Maracujá, objeto da Ação de Usucapião nº 0000037-06.2016.8.18.0029, sustentando a ocorrência de recentes atos de turbação material mediante extração de minerais e desmatamento (ID 97416292). Requereram a concessão de tutela de urgência e os benefícios da gratuidade da justiça (ID 97416292). Posteriormente, apresentaram petição para regularização dos polos processuais (ID 97645416). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Diante da identidade fática com a Ação de Usucapião nº 0000037-06.2016.8.18.0029 (ID 97416292) e do risco de decisões conflitantes, impõe-se a anotação da distribuição por dependência e o apensamento dos feitos. Ademais, acolhe-se a petição de ID 97645416 para retificação dos polos no sistema PJe. A petição inicial apresenta irregularidades sanáveis que exigem emenda antes do recebimento formal (arts. 76, 319, 320 e 321 do CPC). Constata-se a falta de procuração da autora Edna Maria Araújo de Sousa, havendo nos autos apenas revogação de mandato anterior (ID 97417388), e a ausência de procuração e documentos pessoais da autora Sebastiana de Sousa Batista, incluída no ID 97645416. Além disso, a exordial não indicou o valor da causa no corpo da peça (art. 319, V, do CPC) e omitiu a opção pela realização ou não de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC). Ademais, os autores requereram a gratuidade da justiça, mas não apresentaram declarações individuais de hipossuficiência assinadas nem comprovantes de rendimentos. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1178 do STJ, concede-se prazo para a devida comprovação antes da deliberação definitiva. A existência de vícios de representação e defeitos formais na inicial impõe postergar o exame da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) para momento posterior ao cumprimento da ordem de emenda ou eventual realização de justificação prévia (art. 562 do CPC). Ante o exposto, POSTERGO A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para momento posterior à emenda da petição inicial. DETERMINO À PARTE AUTORA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 76 e 321 do CPC), para: Regularizar a representação processual de Edna Maria Araújo de Sousa e Sebastiana de Sousa Batista, acostando as respectivas procurações e documentos de identificação. Indicar expressamente o valor da causa, bem como, manifestar opção quanto à audiência de conciliação. Juntar declarações de hipossuficiência ou comprovantes de renda para exame da gratuidade da justiça. DETERMINO À SECRETARIA DA VARA que proceda à retificação dos polos no PJe (ID 97645416) e registre a distribuição por dependência ao processo nº 0000037-06.2016.8.18.0029. INTIME-SE a parte autora para cumprimento no prazo legal. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas