Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800954-37.2026.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: IOMAR DA SILVA VIEIRA DE SOUSA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por LAIENY DE MOURA SOUSA VERAS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em id 93352141, a parte requerente manifestou interesse em desistir da ação. É o breve relatório. Decido. A parte autora manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente ação, conforme petição acostada aos autos. A desistência da ação constitui ato processual privativo da parte autora e encontra amparo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Registra-se que a parte ré sequer foi citada para integrar a relação jurídico-processual, circunstância que dispensa a necessidade de seu consentimento para a homologação do pedido, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, segundo o qual a anuência da parte contrária somente é exigida após a apresentação de contestação. Desse modo, inexistindo óbice legal ao acolhimento do pleito e considerando que a relação processual ainda não se aperfeiçoou em sua integralidade, impõe-se a homologação da desistência requerida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, na forma do art. 485, VIII do CPC. Sem custas. Sem honorários pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de pedido de desistência, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, datado eletronicamente. RAFAEL MENDES PALLUDO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800954-37.2026.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: IOMAR DA SILVA VIEIRA DE SOUSA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por LAIENY DE MOURA SOUSA VERAS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em id 93352141, a parte requerente manifestou interesse em desistir da ação. É o breve relatório. Decido. A parte autora manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente ação, conforme petição acostada aos autos. A desistência da ação constitui ato processual privativo da parte autora e encontra amparo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Registra-se que a parte ré sequer foi citada para integrar a relação jurídico-processual, circunstância que dispensa a necessidade de seu consentimento para a homologação do pedido, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, segundo o qual a anuência da parte contrária somente é exigida após a apresentação de contestação. Desse modo, inexistindo óbice legal ao acolhimento do pleito e considerando que a relação processual ainda não se aperfeiçoou em sua integralidade, impõe-se a homologação da desistência requerida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, na forma do art. 485, VIII do CPC. Sem custas. Sem honorários pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de pedido de desistência, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, datado eletronicamente. RAFAEL MENDES PALLUDO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras