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TJMS · 2ª Vara
Intimação da decisão de f. 762-764: "Ciência à parte exequente (que nesta oportunidade deve manifestar-se a respeito de eventual remanescente). No mesmo ato, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de quinze dias (CPC, art. 525, §11). Caso a discussão seja a respeito de impenhorabilidade da verba ou excesso de bloqueio o prazo é de cinco dias, conforme art. 854, §3º, do CPC. Sem impugnação/embargos, libere-se o valor a favor da parte exequente e conclusos para sentença de extinção. Com impugnação, diga a parte exequente em dez dias e tornem conclusos. Para fins de esclarecimento anoto que o executado MARCELO é devedor no importe de R$ 20.683,51 (vinte mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), sendo que atingido tal importe de bloqueio em contas suas, eventual remanescente será desbloqueado (o sistema SISBAJUD não permitiu lançamento de valores diversos para cada devedor na mesma minuta). "
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