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0800954-17.2024.8.20.5150

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Portalegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800954-17.2024.8.20.5150 Promovente: ANGELA MARIA FERREIRA A DE PAIVA registrado(a) civilmente como ANGELA MARIA FERREIRA AMORIM Promovido: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por ANGELA MARIA FERREIRA A DE PAIVA, registrada civilmente como ANGELA MARIA FERREIRA AMORIM, em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando má gestão da conta individual vinculada ao PASEP (matrícula nº 1.701.491.023-8), com a ocorrência de saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos legalmente devidos e disponibilização de saldo irrisório por ocasião de sua aposentadoria. Junta cálculo próprio estimando o dano material em R$ 22.746,36. À autora foi deferida a gratuidade da justiça por ocasião do recebimento da inicial (Id. 142750200). O réu apresentou contestação (Id. 146074570), arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva ad causam — sustentando ser mero depositário/executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo, cuja gestão competiria à União Federal, do que decorreria também a incompetência absoluta da Justiça Estadual — e, no mérito, a prescrição decenal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a impugnação aos cálculos apresentados na inicial, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Juntou extratos, microfichas e transcrições correlatas. A autora apresentou réplica (Id. 150049090), rebatendo as preliminares e o mérito da contestação e reiterando o interesse na produção de prova pericial contábil, no que foi reiterada por ocasião da especificação de provas (Ids. 150408928 e 153346346). Em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300/STJ (REsp 2.162.323/PE), o feito foi sobrestado (decisão Id. 157650421). Julgado o repetitivo, sobreveio o despacho de Id. 185052695, que determinou às partes que comprovassem a data do último saque realizado na conta PASEP da autora, juntassem o ato de concessão de sua aposentadoria e se manifestassem especificamente sobre a tese fixada no Tema 1300. Em cumprimento, o réu sustentou (Id. 192261891) que os lançamentos impugnados decorrem de crédito em conta corrente e de pagamento em folha (PASEP-FOPAG), hipótese em que, nos termos da alínea “a” do Tema 1300, o ônus da prova é exclusivamente da autora. A autora, por sua vez (Id. 192602131), reconheceu a distribuição do ônus fixada pelo repetitivo, reiterou o pedido de perícia contábil para dela se desincumbir quanto aos lançamentos por crédito em conta e FOPAG, juntou novo extrato (SISBB) e a Resolução Administrativa nº 1288, de 02/06/2015 (concessiva de sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição), indicando como saque mais recente aquele ocorrido em 26/11/2014, na Agência 879 (Umarizal), sob a rubrica “RENDIMENTO”, no valor de R$ 27,82; e requereu fosse o réu intimado a apresentar o respectivo comprovante de quitação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) DAS PRELIMINARES 1.1) Da Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita O réu impugna a gratuidade da justiça em favor da autora, sustentando que, na qualidade de servidora pública aposentada, com proventos regulares, não haveria elementos aptos a demonstrar sua hipossuficiência econômica. Contudo, resta prejudicada a referida preliminar, tendo em vista que não foi concedida a gratuidade da justiça a parte autora e ela efetuou o pagamento das custas judicial no Id 142588669. 1.2) Da legitimidade passiva, da incompetência absoluta e da prescrição (Tema 1150/STJ) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou tese vinculante no sentido de que: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas relacionadas às contas individuais do PASEP; b) a prescrição aplicável é decenal (art. 205 do Código Civil); c) o prazo inicia-se quando o titular da conta toma ciência dos desfalques. A referida tese vinculante afasta, de igual modo, a alegação de que a legitimidade passiva e a competência para a causa seriam exclusivas da União Federal: sendo o Banco do Brasil parte legítima para responder pelas falhas na administração das contas individuais do PASEP, não há falar em interesse da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No caso, a demanda foi ajuizada em dezembro/2024, e a autora afirma ter tomado ciência inequívoca dos desfalques apenas em 28/05/2024, quando solicitou ao réu os extratos e microfichas de sua conta. O réu não trouxe prova inequívoca de ciência anterior apta a infirmar tal alegação. Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, e rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. 2) DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1300/STJ) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323/PE), fixou a seguinte tese quanto à distribuição do ônus probatório nas ações em que se discutem lançamentos a débito em contas individuais do PASEP: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Consoante as manifestações das partes sobre o referido tema (Ids. 192261891 e 192602131) e a documentação já constante dos autos (extratos, microfichas e transcrições de Id. 146074570 a 146074576), os lançamentos impugnados pela autora compreendem tanto créditos em conta corrente/FOPAG quanto, ao menos, um saque presencial (26/11/2014, Agência 879). A adequada verificação das movimentações históricas ao longo de mais de trinta anos (1982 a 2015), dos índices de atualização aplicados pelo Conselho Diretor do Fundo, e a correta qualificação da natureza de cada lançamento a débito — indispensável à correta distribuição do ônus fixado no Tema 1300 — não pode ser obtida pela simples análise documental, pois os extratos e microfichas juntados são fragmentários e de difícil compreensão para quem não detém conhecimento técnico contábil. Assim, é necessária a produção de prova pericial contábil, inclusive para verificar a existência de saques indevidos, a conformidade dos índices de atualização aplicados, a coerência do saldo final e a natureza (crédito em conta, FOPAG ou caixa) de cada lançamento a débito na conta individual da autora. 3) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS À luz das alegações das partes e dos Temas 1150 e 1300/STJ, fixo como controvérsias relevantes: a) se houve desfalques ou saques irregulares na conta PASEP da autora, notadamente quanto aos lançamentos a título de crédito em conta corrente e FOPAG; b) se o saque presencial realizado em 26/11/2014, na Agência 879 (Umarizal), foi devidamente autorizado e está documentalmente comprovado pelo réu; c) se o Banco do Brasil aplicou corretamente os rendimentos e índices determinados pelo Conselho Diretor do Programa; d) qual seria o saldo correto da conta individual da autora, caso observada a atualização integral pelos critérios legais, desde seu ingresso no serviço público (19/05/1982) até a data de sua aposentadoria (02/06/2015); e) se eventual diferença apurada é imputável ao réu, e qual o seu valor. 4) DAS PROVAS NECESSÁRIAS A matéria é essencialmente técnica. A prova pericial contábil é imprescindível para a reconstrução da movimentação histórica da conta individual da autora e para o confronto entre o saldo disponibilizado e o saldo devido, observada a distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1300/STJ. A perícia deve analisar: todos os extratos e microfichas constantes dos autos, referentes ao período de 1982 a 2015; a correspondência entre a distribuição de cotas/contribuições e os créditos de rendimentos; a existência de saques, sua origem (caixa, crédito em conta ou FOPAG), datas e documentação comprobatória, com especial atenção ao saque de 26/11/2014 (Agência 879 — Umarizal); o cálculo do saldo correto com base nos critérios oficiais de remuneração do Fundo PASEP; a identificação de eventual prejuízo material, à luz da distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1300/STJ. Diante do exposto, SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do CPC.REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, bem como a prejudicial de mérito da prescrição. Ademais, delimito o ônus da prova, conforme o Tema 1300/STJ: à autora, quanto aos lançamentos a título de crédito em conta ou FOPAG; e ao réu, quanto à regularidade dos saques efetuados em caixa, notadamente o saque de 26/11/2014, cabendo-lhe apresentar, no bojo da perícia, a respectiva documentação comprobatória. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça e foi ela quem requereu a produção da prova pericial contábil, incumbe-lhe o adiantamento integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, a fim de que indique Contador para a realização da perícia contábil, devendo o respectivo laudo ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, contado na forma adiante fixada. Fixo os honorários do referido perito em R$ 600,00 (seiscentos reais),considerando o grau de complexidade e zelo pelo trabalho infirmado, conforme a tabela constante na Portaria n° 1.693, de 27 de dezembro de 2024, do TJRN, que alterou os valores da tabela do anexo único da Resolução nº 05/2018-TJ. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida, nos termos dos arts. 95, caput, e 465, §4º, do CPC. Comprovado o depósito, notifique-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação de aceitação do encargo, para a entrega do laudo pericial, conforme as determinações do art. 473 do CPC. Ao mesmo tempo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o perito nomeado, formularem quesitos e, querendo, indicarem seus assistentes técnicos. O laudo será elaborado mediante a análise dos extratos, microfichas e demais documentos anexados pelas partes, com o fim de apurar eventual prejuízo por meio da recomposição do saldo da conta individual da autora, a ser calculada com observância dos seguintes parâmetros: i) aplicação dos índices legais de remuneração do PASEP, que compreendem a atualização monetária, a valorização das cotas e os juros anuais, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 8/70, e no art. 2º do Decreto nº 71.618/72, que regulamenta a distribuição de reservas, o crédito de juros de 3% (três por cento) ao ano e o resultado das operações líquidas do fundo, os quais devem ser aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre o saldo de cotas existente; ii) a dedução de todos os lançamentos de saques sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), à exceção daqueles que a autora tenha comprovado documentalmente que deixou de receber (Tema 1300-STJ, alínea “a”); iii) a dedução de todos os lançamentos sob a forma de saque em caixa das agências do BB que tenham sido comprovados documentalmente pelo réu — inclusive, especificamente, o saque de 26/11/2014 (Agência 879 — Umarizal) —, ao passo que as parcelas não comprovadas serão consideradas como valores a receber (Tema 1300-STJ, alínea “b”); iv) a recomposição deverá ser feita e atualizada até a data do último saque, uma vez que esse é o termo final de incidência dos critérios de atualização da conta, ficando a atualização posterior dos valores apurados como devidos da seguinte forma: a) correção monetária pelo INPC desde a data do saque e juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação; b) a partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, §1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do §1º do art. 477 do CPC. Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se alvará/mandado de levantamento em favor do perito, para o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta Comarca todos os atos que serão realizados, com antecedência suficiente para comunicação às partes e a eventuais assistentes técnicos indicados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Portalegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800954-17.2024.8.20.5150 Promovente: ANGELA MARIA FERREIRA A DE PAIVA registrado(a) civilmente como ANGELA MARIA FERREIRA AMORIM Promovido: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por ANGELA MARIA FERREIRA A DE PAIVA, registrada civilmente como ANGELA MARIA FERREIRA AMORIM, em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando má gestão da conta individual vinculada ao PASEP (matrícula nº 1.701.491.023-8), com a ocorrência de saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos legalmente devidos e disponibilização de saldo irrisório por ocasião de sua aposentadoria. Junta cálculo próprio estimando o dano material em R$ 22.746,36. À autora foi deferida a gratuidade da justiça por ocasião do recebimento da inicial (Id. 142750200). O réu apresentou contestação (Id. 146074570), arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva ad causam — sustentando ser mero depositário/executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo, cuja gestão competiria à União Federal, do que decorreria também a incompetência absoluta da Justiça Estadual — e, no mérito, a prescrição decenal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a impugnação aos cálculos apresentados na inicial, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Juntou extratos, microfichas e transcrições correlatas. A autora apresentou réplica (Id. 150049090), rebatendo as preliminares e o mérito da contestação e reiterando o interesse na produção de prova pericial contábil, no que foi reiterada por ocasião da especificação de provas (Ids. 150408928 e 153346346). Em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300/STJ (REsp 2.162.323/PE), o feito foi sobrestado (decisão Id. 157650421). Julgado o repetitivo, sobreveio o despacho de Id. 185052695, que determinou às partes que comprovassem a data do último saque realizado na conta PASEP da autora, juntassem o ato de concessão de sua aposentadoria e se manifestassem especificamente sobre a tese fixada no Tema 1300. Em cumprimento, o réu sustentou (Id. 192261891) que os lançamentos impugnados decorrem de crédito em conta corrente e de pagamento em folha (PASEP-FOPAG), hipótese em que, nos termos da alínea “a” do Tema 1300, o ônus da prova é exclusivamente da autora. A autora, por sua vez (Id. 192602131), reconheceu a distribuição do ônus fixada pelo repetitivo, reiterou o pedido de perícia contábil para dela se desincumbir quanto aos lançamentos por crédito em conta e FOPAG, juntou novo extrato (SISBB) e a Resolução Administrativa nº 1288, de 02/06/2015 (concessiva de sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição), indicando como saque mais recente aquele ocorrido em 26/11/2014, na Agência 879 (Umarizal), sob a rubrica “RENDIMENTO”, no valor de R$ 27,82; e requereu fosse o réu intimado a apresentar o respectivo comprovante de quitação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) DAS PRELIMINARES 1.1) Da Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita O réu impugna a gratuidade da justiça em favor da autora, sustentando que, na qualidade de servidora pública aposentada, com proventos regulares, não haveria elementos aptos a demonstrar sua hipossuficiência econômica. Contudo, resta prejudicada a referida preliminar, tendo em vista que não foi concedida a gratuidade da justiça a parte autora e ela efetuou o pagamento das custas judicial no Id 142588669. 1.2) Da legitimidade passiva, da incompetência absoluta e da prescrição (Tema 1150/STJ) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou tese vinculante no sentido de que: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas relacionadas às contas individuais do PASEP; b) a prescrição aplicável é decenal (art. 205 do Código Civil); c) o prazo inicia-se quando o titular da conta toma ciência dos desfalques. A referida tese vinculante afasta, de igual modo, a alegação de que a legitimidade passiva e a competência para a causa seriam exclusivas da União Federal: sendo o Banco do Brasil parte legítima para responder pelas falhas na administração das contas individuais do PASEP, não há falar em interesse da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No caso, a demanda foi ajuizada em dezembro/2024, e a autora afirma ter tomado ciência inequívoca dos desfalques apenas em 28/05/2024, quando solicitou ao réu os extratos e microfichas de sua conta. O réu não trouxe prova inequívoca de ciência anterior apta a infirmar tal alegação. Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, e rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. 2) DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1300/STJ) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323/PE), fixou a seguinte tese quanto à distribuição do ônus probatório nas ações em que se discutem lançamentos a débito em contas individuais do PASEP: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Consoante as manifestações das partes sobre o referido tema (Ids. 192261891 e 192602131) e a documentação já constante dos autos (extratos, microfichas e transcrições de Id. 146074570 a 146074576), os lançamentos impugnados pela autora compreendem tanto créditos em conta corrente/FOPAG quanto, ao menos, um saque presencial (26/11/2014, Agência 879). A adequada verificação das movimentações históricas ao longo de mais de trinta anos (1982 a 2015), dos índices de atualização aplicados pelo Conselho Diretor do Fundo, e a correta qualificação da natureza de cada lançamento a débito — indispensável à correta distribuição do ônus fixado no Tema 1300 — não pode ser obtida pela simples análise documental, pois os extratos e microfichas juntados são fragmentários e de difícil compreensão para quem não detém conhecimento técnico contábil. Assim, é necessária a produção de prova pericial contábil, inclusive para verificar a existência de saques indevidos, a conformidade dos índices de atualização aplicados, a coerência do saldo final e a natureza (crédito em conta, FOPAG ou caixa) de cada lançamento a débito na conta individual da autora. 3) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS À luz das alegações das partes e dos Temas 1150 e 1300/STJ, fixo como controvérsias relevantes: a) se houve desfalques ou saques irregulares na conta PASEP da autora, notadamente quanto aos lançamentos a título de crédito em conta corrente e FOPAG; b) se o saque presencial realizado em 26/11/2014, na Agência 879 (Umarizal), foi devidamente autorizado e está documentalmente comprovado pelo réu; c) se o Banco do Brasil aplicou corretamente os rendimentos e índices determinados pelo Conselho Diretor do Programa; d) qual seria o saldo correto da conta individual da autora, caso observada a atualização integral pelos critérios legais, desde seu ingresso no serviço público (19/05/1982) até a data de sua aposentadoria (02/06/2015); e) se eventual diferença apurada é imputável ao réu, e qual o seu valor. 4) DAS PROVAS NECESSÁRIAS A matéria é essencialmente técnica. A prova pericial contábil é imprescindível para a reconstrução da movimentação histórica da conta individual da autora e para o confronto entre o saldo disponibilizado e o saldo devido, observada a distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1300/STJ. A perícia deve analisar: todos os extratos e microfichas constantes dos autos, referentes ao período de 1982 a 2015; a correspondência entre a distribuição de cotas/contribuições e os créditos de rendimentos; a existência de saques, sua origem (caixa, crédito em conta ou FOPAG), datas e documentação comprobatória, com especial atenção ao saque de 26/11/2014 (Agência 879 — Umarizal); o cálculo do saldo correto com base nos critérios oficiais de remuneração do Fundo PASEP; a identificação de eventual prejuízo material, à luz da distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1300/STJ. Diante do exposto, SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do CPC.REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, bem como a prejudicial de mérito da prescrição. Ademais, delimito o ônus da prova, conforme o Tema 1300/STJ: à autora, quanto aos lançamentos a título de crédito em conta ou FOPAG; e ao réu, quanto à regularidade dos saques efetuados em caixa, notadamente o saque de 26/11/2014, cabendo-lhe apresentar, no bojo da perícia, a respectiva documentação comprobatória. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça e foi ela quem requereu a produção da prova pericial contábil, incumbe-lhe o adiantamento integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, a fim de que indique Contador para a realização da perícia contábil, devendo o respectivo laudo ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, contado na forma adiante fixada. Fixo os honorários do referido perito em R$ 600,00 (seiscentos reais),considerando o grau de complexidade e zelo pelo trabalho infirmado, conforme a tabela constante na Portaria n° 1.693, de 27 de dezembro de 2024, do TJRN, que alterou os valores da tabela do anexo único da Resolução nº 05/2018-TJ. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida, nos termos dos arts. 95, caput, e 465, §4º, do CPC. Comprovado o depósito, notifique-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação de aceitação do encargo, para a entrega do laudo pericial, conforme as determinações do art. 473 do CPC. Ao mesmo tempo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o perito nomeado, formularem quesitos e, querendo, indicarem seus assistentes técnicos. O laudo será elaborado mediante a análise dos extratos, microfichas e demais documentos anexados pelas partes, com o fim de apurar eventual prejuízo por meio da recomposição do saldo da conta individual da autora, a ser calculada com observância dos seguintes parâmetros: i) aplicação dos índices legais de remuneração do PASEP, que compreendem a atualização monetária, a valorização das cotas e os juros anuais, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 8/70, e no art. 2º do Decreto nº 71.618/72, que regulamenta a distribuição de reservas, o crédito de juros de 3% (três por cento) ao ano e o resultado das operações líquidas do fundo, os quais devem ser aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre o saldo de cotas existente; ii) a dedução de todos os lançamentos de saques sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), à exceção daqueles que a autora tenha comprovado documentalmente que deixou de receber (Tema 1300-STJ, alínea “a”); iii) a dedução de todos os lançamentos sob a forma de saque em caixa das agências do BB que tenham sido comprovados documentalmente pelo réu — inclusive, especificamente, o saque de 26/11/2014 (Agência 879 — Umarizal) —, ao passo que as parcelas não comprovadas serão consideradas como valores a receber (Tema 1300-STJ, alínea “b”); iv) a recomposição deverá ser feita e atualizada até a data do último saque, uma vez que esse é o termo final de incidência dos critérios de atualização da conta, ficando a atualização posterior dos valores apurados como devidos da seguinte forma: a) correção monetária pelo INPC desde a data do saque e juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação; b) a partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, §1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do §1º do art. 477 do CPC. Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se alvará/mandado de levantamento em favor do perito, para o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta Comarca todos os atos que serão realizados, com antecedência suficiente para comunicação às partes e a eventuais assistentes técnicos indicados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

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