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TJRN · Vara Única da Comarca de Alexandria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800954-06.2025.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVANEIDE SATURNO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO S/A em face do cumprimento de sentença promovido por IVANEIDE SATURNO DA SILVA, no qual a parte exequente postulou o pagamento de R$52.388,60. A parte executada sustenta a existência de excesso de execução, apresentando cálculo no valor de R$44.697,15, além de indicar como incontroverso referido montante. Alega, em síntese, equívoco nos critérios de atualização empregados pela exequente e requer a compensação de R$5.003,36. É o relatório. Decido. 1. Do dano material: O título executivo judicial determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, estabelecendo, sobre a verba, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde cada desconto até 27/08/2024. Expressamente consignou, ainda, que, a partir de 28/08/2024, os juros observariam o disposto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal, com aplicação da SELIC e do IPCA, respectivamente. A planilha apresentada pela parte exequente, contudo, adotou o INPC e juros de 1% ao mês durante todo o período de atualização, inclusive após 28/08/2024. De outro lado, a memória de cálculo apresentada pela executada observou a divisão dos períodos determinada no título, aplicando os critérios de atualização até 27/08/2024 e, posteriormente, os índices previstos para o período subsequente. Na própria tabela comparativa, a executada aponta, para o dano material, o valor de R$ 35.899,33, em contraposição aos R$37.888,19 apresentados pela exequente. Assim, quanto à verba de dano material, deve prevalecer o cálculo apresentado pela executada, porquanto, nesse particular, observa os critérios de atualização expressamente estabelecidos no título judicial. 2. Do dano moral: No tocante à indenização por danos morais, o título judicial condenou a parte executada ao pagamento de R$5.000,00, determinando a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, até 27/08/2024. Constata-se que ambas as partes chegaram ao mesmo montante de R$9.737,81 para a verba indenizatória. Com efeito, a planilha apresentada pela exequente apurou o dano moral em R$9.737,81, ao passo que a própria memória de cálculo apresentada pela executada reconhece idêntico valor para a mesma verba, não havendo, portanto, controvérsia entre as partes quanto ao montante. Desse modo, considerando a inexistência de divergência quanto ao valor da verba e a fim de evitar discussão acerca de parcela incontroversa, HOMOLOGO O CÁLCULO DO DANO MORAL NO VALOR DE R$ 9.737,81, ressalvando-se que tal homologação se dá em razão da concordância das partes quanto ao montante. 3. Da alegada compensação: A executada pretende, ainda, a compensação do montante de R$ 5.003,36, valor que afirma ter sido recebido pela parte exequente, abatendo-o do crédito executado. A pretensão foi considerada na memória de cálculo apresentada pelo Banco. Todavia, não há como acolher a pretensão. O título executivo judicial, ao declarar a nulidade do contrato e a inexistência da dívida, condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados, além do pagamento da indenização por danos morais, estabelecendo os respectivos critérios de atualização, sem prever qualquer compensação com eventual quantia creditada na conta da parte autora. Na fase de cumprimento de sentença, portanto, não é dado às partes ou ao Juízo modificar ou ampliar os limites objetivos da condenação, devendo a execução observar fielmente o comando do título. Assim, afasto a compensação de R$ 5.003,36 pretendida pela executada. 4. Dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) RECONHECER que, quanto à verba de dano material, deve prevalecer o cálculo apresentado pela parte executada, no montante de R$35.899,33, por observar os critérios de atualização estabelecidos no título executivo; b) HOMOLOGAR o valor de R$9.737,81 referente à indenização por danos morais, porquanto esse foi o montante apurado e indicado por ambas as partes, inexistindo controvérsia quanto ao valor da referida verba; c) AFASTAR a pretensão de compensação do valor de R$5.003,36, por ausência de previsão no título executivo judicial; d) FIXAR E HOMOLOGAR o valor da condenação em R$45.637,14 (quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), correspondente à soma da indenização por danos materiais, no valor de R$35.899,33, e danos morais, no valor de R$9.737,81, observados os critérios e valores reconhecidos na presente decisão; e) considerando que o título executivo fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, FIXO E HOMOLOGO os honorários sucumbenciais em R$ 4.563,71 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), correspondentes a 10% do valor da condenação, de modo que o montante total devido pelo executado, incluindo a condenação principal e os honorários sucumbenciais, perfaz R$50.200,85 (cinquenta mil, duzentos reais e oitenta e cinco centavos). Considerando que já foi depositado nos autos, a título de garantia do juízo, o montante de R$52.388,60 (cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), determino que o referido valor seja utilizado para a satisfação do crédito ora reconhecido, no montante total de R$50.200,85, compreendendo a condenação principal e os honorários sucumbenciais; Após a utilização do depósito para pagamento do valor acima fixado, o saldo remanescente de R$2.187,75 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) deverá ser restituído ao BANCO BRADESCO S/A, executado, mediante transferência para conta de sua titularidade. Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, PROCEDA-SE ao seu cumprimento, expedindo-se os alvarás de levantamento. Na sequência, autos conclusos para sentença de extinção. P. I. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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