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Processo 0800953-96.2024.8.18.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800953-96.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES REU: ESTADO DO PIAUI CERTIDÃO Certifico que, conforme id. 104662029, procedeu-se a expedição do alvará expedido em cumprimento à decisão de ID 104219022, por meio do sistema SISCONDJ. Certifico, ainda, para fins de levantamento dos valores, que a parte autora deverá comparecer ao Banco do Brasil, munida de documento oficial de identificação com foto e válido em todo o território nacional. O referido é verdade e dou fé. SãO JOãO DO PIAUÍ, 15 de setembro de 2026. LAZARO FERREIRA BORGES 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

2026-08-25 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800953-96.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES RÉU: ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES, na qual informa não ter conseguido localizar a conta judicial e a agência mencionadas na sentença de ID nº 101459982, circunstância que impossibilitou o levantamento dos honorários advocatícios dativos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Requer, assim, que o Estado do Piauí seja intimado para informar os dados corretos da conta judicial e, subsidiariamente, o bloqueio do numerário via SISBAJUD. Analisando os autos, verifica-se que o Estado do Piauí comprovou o pagamento da RPV por meio do documento de ID nº 99916901, no qual consta ordem bancária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo como beneficiário o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Observa-se, contudo, que os dados “Agência de Débito: 3791” e “Conta de Débito: 72672” constantes do referido documento dizem respeito à conta utilizada para realização do pagamento, não havendo indicação segura de que correspondam à conta judicial destinada ao levantamento pelo exequente. Desse modo, mostra-se necessária a localização do numerário antes da adoção de qualquer nova medida constritiva em face do ente público. Assim, DETERMINO que a Secretaria diligencie junto ao setor competente deste Tribunal responsável pelo processamento de pagamentos de requisições de pequeno valor, a fim de identificar a conta judicial ou forma de disponibilização do numerário correspondente à Ordem Bancária nº 2026OB01206, referente ao Empenho nº 2026NE00579, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pago em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme documento de ID nº 99916901. Caso necessária a obtenção de informações perante a instituição financeira, oficie-se ao Banco do Brasil S.A., com cópia do documento de ID nº 99916901, para que informe onde foi creditado o valor de R$ 800,00 objeto da mencionada ordem bancária, indicando eventual conta judicial vinculada ao presente feito e os dados necessários ao levantamento pelo beneficiário CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES. Por ora, indefiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD, tendo em vista a existência de comprovação de pagamento da RPV pelo Estado do Piauí, pendente apenas a localização do numerário. Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

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