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Tribunal
TJPI
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800953-77.2024.8.18.0109 APELANTE: FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR CONSIDERADA GENÉRICA. INDÍCIOS DE DEMANDA PADRONIZADA E LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VÍCIOS SANÁVEIS. PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTS. 10, 317 E 321 DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, por considerar genérica e insuficientemente individualizada a causa de pedir. O Juízo de origem também levou em consideração o caráter padronizado da peça inaugural e o elevado número de demandas semelhantes propostas pelo advogado da parte autora, reconhecendo indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial poderia ser indeferida de imediato, em razão da generalidade da narrativa e dos indícios de litigância abusiva, sem que fosse previamente oportunizada à parte autora a correção ou complementação dos vícios apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Os arts. 317 e 321 do CPC impõem ao magistrado, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito ou indeferir a petição inicial, o dever de conceder à parte oportunidade para sanar os vícios identificados, indicando, com precisão, os pontos que devem ser corrigidos ou complementados. A ausência de adequada individualização da relação jurídica impugnada, a generalidade da narrativa e a insuficiência de informações relacionadas aos descontos questionados constituem vícios, em princípio, sanáveis mediante emenda da petição inicial. As informações obtidas de ofício acerca da quantidade de ações ajuizadas pelo advogado e da possível padronização das demandas, embora possam justificar a adoção de cautelas destinadas à prevenção da litigância abusiva, devem ser previamente submetidas ao contraditório. Conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de indícios de litigância abusiva autoriza o magistrado a determinar, de forma fundamentada, razoável e proporcional, a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, não legitimando, contudo, a extinção imediata do processo sem prévia oportunidade de regularização. Inviável o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, uma vez que a parte requerida não foi citada, não houve formação completa da relação processual nem instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, com indicação precisa dos vícios, esclarecimentos e documentos reputados necessários. Tese de julgamento: “O indeferimento da petição inicial por ausência de individualização da causa de pedir ou por indícios de litigância abusiva exige prévia intimação da parte para corrigir ou complementar os vícios apontados, nos termos dos arts. 10, 317 e 321 do Código de Processo Civil.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de UNIVERSO – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Na origem, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos que reputa indevidos, postulando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso I e § 1º, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendeu que a causa de pedir foi apresentada de forma genérica e hipotética, sem suficiente individualização das circunstâncias concretas da demanda. Considerou, ainda, o caráter padronizado da peça inaugural e o elevado número de ações semelhantes propostas pelo mesmo advogado, fazendo referência à Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e à Recomendação CNJ nº 159/2024. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Não houve condenação em honorários advocatícios, por não ter ocorrido a citação da parte requerida. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Sustenta que o quantitativo de demandas ajuizadas pelo advogado não constitui fundamento legal para o indeferimento da petição inicial ou para a extinção do processo, afirmando que eventual apuração de advocacia predatória deve ocorrer na esfera disciplinar própria, sem prejuízo do direito constitucional de acesso à Justiça. Argumenta que a inicial contém informações suficientes para a compreensão da controvérsia e apresenta lastro probatório mínimo, defendendo que eventuais documentos ou esclarecimentos complementares poderiam ser produzidos durante a instrução processual. Aduz, ainda, que a exigência documental deve ser flexibilizada em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja afastado o indeferimento da petição inicial, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Reitera, ainda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça na fase recursal. Embora intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora na sentença, razão pela qual permanece dispensado o recolhimento do preparo recursal. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar genérica e insuficientemente individualizada a causa de pedir, além de identificar indícios de demanda padronizada e litigância predatória. O Juízo de origem entendeu que a petição inicial se baseou em proposições genéricas e hipotéticas, sem a adequada particularização do caso concreto. Assinalou, ainda, que o advogado subscritor teria ajuizado elevado número de ações semelhantes perante aquela unidade jurisdicional, utilizando peças padronizadas, e invocou a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Recomendação CNJ nº 159/2024. Com base nesses fundamentos, indeferiu diretamente a inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I e § 1º, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença, contudo, deve ser cassada. O art. 10 do Código de Processo Civil consagra a vedação à decisão-surpresa, estabelecendo que o julgador não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes prévia manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Por sua vez, o art. 317 do mesmo diploma dispõe que, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o magistrado deve conceder à parte oportunidade para corrigir o vício, sempre que isso for possível. De modo ainda mais específico, o art. 321 do CPC determina que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deverá determinar sua emenda, no prazo de quinze dias, indicando com precisão aquilo que deve ser corrigido ou complementado. O indeferimento da inicial somente se justifica após o descumprimento da determinação. No caso, o Juízo de origem não oportunizou à parte autora a emenda da petição inicial, tampouco indicou previamente quais fatos, informações ou documentos deveriam ser esclarecidos ou complementados. Os vícios apontados na sentença (ausência de adequada individualização da causa de pedir, generalidade da narrativa e insuficiência de elementos relacionados aos descontos questionados) são, ao menos em princípio, passíveis de correção. Poderia a parte autora ter sido intimada para identificar precisamente a relação jurídica impugnada, esclarecer a origem, o valor e o período dos descontos, particularizar as circunstâncias da suposta ausência de contratação e juntar os documentos disponíveis relacionados ao caso concreto. Somente após eventual descumprimento injustificado da ordem de emenda seria possível avaliar o indeferimento da petição inicial. Além disso, a sentença utilizou como fundamento informações obtidas de ofício acerca da quantidade de processos ajuizados pelo advogado, comparando o número de ações patrocinadas pelo causídico com o acervo recebido pela unidade jurisdicional em diferentes anos. Esses elementos, embora possam justificar a adoção de cautelas destinadas a verificar a autenticidade da postulação e a existência de interesse processual, não foram previamente submetidos ao contraditório. A vedação à decisão-surpresa não impede que o magistrado examine de ofício questões processuais ou adote providências destinadas à prevenção da litigância abusiva. Exige, porém, que a parte interessada tenha oportunidade de se manifestar e de sanar as irregularidades eventualmente identificadas antes da extinção do processo. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198 reforça essa conclusão. A Corte Especial assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de maneira fundamentada e proporcional às particularidades do caso concreto, a emenda da petição inicial, para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. O precedente, portanto, autoriza a imposição de diligências e esclarecimentos, mas não respalda a extinção imediata do processo sem prévia oportunidade de regularização. Não se está, neste momento, reconhecendo a suficiência da petição inicial ou afastando definitivamente a possibilidade de adoção de medidas para prevenir eventual litigância abusiva. Reconhece-se apenas que, antes do indeferimento, deveria ter sido assegurada à parte autora oportunidade efetiva para individualizar a demanda, complementar a documentação e prestar os esclarecimentos reputados necessários. Também não se mostra possível o julgamento imediato do mérito por este Tribunal. A parte requerida não foi citada, não houve formação completa da relação processual nem instrução probatória, tendo a apelada, inclusive, deixado transcorrer sem manifestação o prazo para apresentação de contrarrazões. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja determinada a emenda da petição inicial, com indicação precisa dos pontos que deverão ser corrigidos ou complementados, prosseguindo-se regularmente no feito após o cumprimento da diligência. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado à parte autora, no prazo legal, emendar a petição inicial, mediante indicação precisa dos vícios, esclarecimentos e documentos reputados necessários, em observância aos arts. 10, 317 e 321 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se regularmente no feito em caso de cumprimento da determinação. Deixo de majorar honorários advocatícios em grau recursal, tendo em vista o provimento do recurso, a cassação da sentença e a ausência de arbitramento da verba honorária na origem. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator