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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800953-43.2021.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Município de Cabedelo em face de Ozineide Feitosa de Lima 17636868415 e Ozineide Feitosa de Lima, com origem no Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Os autos foram redistribuídos de forma automática para este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, conforme certidão de id 146087099. É o relatório do necessário. Decido. A definição dos limites da competência deste 2º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário exige a análise rigorosa das disposições contidas na Resolução número 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, ato normativo responsável pela criação e organização desta unidade especializada. A correta exegese dessa norma de organização judiciária perpassa pela identificação de sua finalidade primordial, que orienta a distribuição racional dos feitos sob sua jurisdição. Inicialmente, cumpre destacar que o objetivo central da criação do referido núcleo de justiça é especializar e otimizar o rito procedimental aplicável quando a Fazenda Pública figurar no polo passivo da relação processual executiva. A execução em face do erário público possui regras próprias e rito específico, o que justifica e confere sentido prático à instituição de uma vara com competência especializada exclusiva. Por outro lado, quando a Fazenda Pública figura no polo ativo da demanda e executa um particular, o procedimento adotado é o rito comum previsto no Código de Processo Civil. Esse rito comum não se diferencia daquele aplicável em litígios puramente privados, inexistindo rito fazendário especial a ser observado pelo juízo. Desse modo, carece de razoabilidade funcional deslocar processos que seguem o trâmite ordinário do código de processo para uma estrutura judiciária especializada na defesa e no processamento de execuções contra o erário, unicamente pela presença formal de um ente público como exequente. Além disso, o exame gramatical e sintático do artigo 1º do ato normativo estadual reforça essa limitação da competência do Núcleo. A redação prevê expressamente a atuação da unidade "no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública". Segundo a boa técnica de redação e interpretação de textos, a locução restritiva "contra a Fazenda Pública" qualifica sintaticamente ambos os termos anteriores, alcançando tanto o cumprimento de sentença definitivo quanto as execuções de títulos extrajudiciais. Destaco, ainda, que a resolução não inseriu em sua competência a classe de execução de título extrajudicial comum (159), limitando-se a prever a classe 12079, que abrange estritamente a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Com efeito, se o ente público buscar executar um título extrajudicial contra um devedor particular, a competência do núcleo é afastada pela evidente inaplicabilidade das regras fazendárias e ausência de previsão da classe processual na Resolução. Assim, a lógica de criação e a interpretação sistemática da norma regulamentar convergem para a conclusão de que a atuação do ente público na posição de exequente, figurando no polo ativo da execução ou do cumprimento de sentença, afasta peremptoriamente a competência deste órgão jurisdicional especializado. Diante da ausência da Fazenda Pública no polo passivo e considerando a finalidade precípua da criação das unidades especializadas em questão, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Núcleo e o consequente retorno do processo ao juízo natural de primeiro grau. Diante do exposto, com fundamento nos termos da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, declaro a incompetência absoluta deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar e julgar o presente feito. Determino a devolução imediata e direta desta execução ao juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Ficam as partes intimadas. Cumpra-se imediatamente. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800953-43.2021.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Município de Cabedelo em face de Ozineide Feitosa de Lima 17636868415 e Ozineide Feitosa de Lima, com origem no Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Os autos foram redistribuídos de forma automática para este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, conforme certidão de id 146087099. É o relatório do necessário. Decido. A definição dos limites da competência deste 2º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário exige a análise rigorosa das disposições contidas na Resolução número 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, ato normativo responsável pela criação e organização desta unidade especializada. A correta exegese dessa norma de organização judiciária perpassa pela identificação de sua finalidade primordial, que orienta a distribuição racional dos feitos sob sua jurisdição. Inicialmente, cumpre destacar que o objetivo central da criação do referido núcleo de justiça é especializar e otimizar o rito procedimental aplicável quando a Fazenda Pública figurar no polo passivo da relação processual executiva. A execução em face do erário público possui regras próprias e rito específico, o que justifica e confere sentido prático à instituição de uma vara com competência especializada exclusiva. Por outro lado, quando a Fazenda Pública figura no polo ativo da demanda e executa um particular, o procedimento adotado é o rito comum previsto no Código de Processo Civil. Esse rito comum não se diferencia daquele aplicável em litígios puramente privados, inexistindo rito fazendário especial a ser observado pelo juízo. Desse modo, carece de razoabilidade funcional deslocar processos que seguem o trâmite ordinário do código de processo para uma estrutura judiciária especializada na defesa e no processamento de execuções contra o erário, unicamente pela presença formal de um ente público como exequente. Além disso, o exame gramatical e sintático do artigo 1º do ato normativo estadual reforça essa limitação da competência do Núcleo. A redação prevê expressamente a atuação da unidade "no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública". Segundo a boa técnica de redação e interpretação de textos, a locução restritiva "contra a Fazenda Pública" qualifica sintaticamente ambos os termos anteriores, alcançando tanto o cumprimento de sentença definitivo quanto as execuções de títulos extrajudiciais. Destaco, ainda, que a resolução não inseriu em sua competência a classe de execução de título extrajudicial comum (159), limitando-se a prever a classe 12079, que abrange estritamente a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Com efeito, se o ente público buscar executar um título extrajudicial contra um devedor particular, a competência do núcleo é afastada pela evidente inaplicabilidade das regras fazendárias e ausência de previsão da classe processual na Resolução. Assim, a lógica de criação e a interpretação sistemática da norma regulamentar convergem para a conclusão de que a atuação do ente público na posição de exequente, figurando no polo ativo da execução ou do cumprimento de sentença, afasta peremptoriamente a competência deste órgão jurisdicional especializado. Diante da ausência da Fazenda Pública no polo passivo e considerando a finalidade precípua da criação das unidades especializadas em questão, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Núcleo e o consequente retorno do processo ao juízo natural de primeiro grau. Diante do exposto, com fundamento nos termos da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, declaro a incompetência absoluta deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar e julgar o presente feito. Determino a devolução imediata e direta desta execução ao juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Ficam as partes intimadas. Cumpra-se imediatamente. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito