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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800953-16.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALVES DE SENA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ALVES DE SENA em face de BANCO BRADESCO S.A., já devidamente qualificados nos autos. A parte autora questiona descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “encargos limite de crédito”, alegando ausência de contratação e pleiteando a repetição do indébito, em dobro, bem como indenização por danos morais, conforme se extrai da petição inicial. Proferida sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de ausência de interesse processual e diante da existência de indícios de litigância predatória, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, seu direito à gratuidade da justiça e a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º, 10, 99, § 2º, e 321 do CPC, requerendo a cassação do pronunciamento e o regular prosseguimento do feito. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o recurso foi distribuído à 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, concedendo à autora os benefícios da gratuidade da justiça e declarando a nulidade da sentença, em razão de erro de procedimento e violação aos arts. 9º, 10, 99, § 2º, e 321 do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, diante da necessidade de citação da parte requerida e instrução do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que o benefício já foi deferido pelo Tribunal de Justiça, conforme o acórdão, mantenho a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Ante as especificidades da causa e com o objetivo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise acerca da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM, segundo o qual o magistrado pode, de ofício, adaptar o procedimento às peculiaridades da causa, desde que preservada a previsibilidade do rito e observadas as garantias fundamentais do processo. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, bem como para manifestar-se sobre eventuais documentos juntados aos autos, na forma do art. 437, § 1º, do referido diploma. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou, sendo o caso, para julgamento conforme o estado do processo, observando-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas necessárias à resolução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). Expeçam-se os expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, data e hora pelo sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800953-16.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALVES DE SENA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ALVES DE SENA em face de BANCO BRADESCO S.A., já devidamente qualificados nos autos. A parte autora questiona descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “encargos limite de crédito”, alegando ausência de contratação e pleiteando a repetição do indébito, em dobro, bem como indenização por danos morais, conforme se extrai da petição inicial. Proferida sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de ausência de interesse processual e diante da existência de indícios de litigância predatória, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, seu direito à gratuidade da justiça e a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º, 10, 99, § 2º, e 321 do CPC, requerendo a cassação do pronunciamento e o regular prosseguimento do feito. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o recurso foi distribuído à 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, concedendo à autora os benefícios da gratuidade da justiça e declarando a nulidade da sentença, em razão de erro de procedimento e violação aos arts. 9º, 10, 99, § 2º, e 321 do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, diante da necessidade de citação da parte requerida e instrução do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que o benefício já foi deferido pelo Tribunal de Justiça, conforme o acórdão, mantenho a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Ante as especificidades da causa e com o objetivo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise acerca da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM, segundo o qual o magistrado pode, de ofício, adaptar o procedimento às peculiaridades da causa, desde que preservada a previsibilidade do rito e observadas as garantias fundamentais do processo. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, bem como para manifestar-se sobre eventuais documentos juntados aos autos, na forma do art. 437, § 1º, do referido diploma. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou, sendo o caso, para julgamento conforme o estado do processo, observando-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas necessárias à resolução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). Expeçam-se os expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, data e hora pelo sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus