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TJRN · Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800952-67.2025.8.20.5132 AUTOR: MARIA UBIRANAIDE VALERIA VARELA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rcm) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por Maria Ubiranaide Valeria Varela em face de Banco Pan S.A., alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que foi surpreendida com descontos do contrato nº 777208102-7 de Reserva de Cartão Consignado (RCC), realizados pelo banco réu em seu benefício previdenciário. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados pela demandada. A liminar foi indeferida em ID 162497400. Em contestação sob ID 177243035, a demandada arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou a regularidade da contratação por meio digital, bem como a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados. Audiência de conciliação frustrada, ID 177367660. Réplica à contestação sob ID 177472909. Sumariamente relatado, decido. Neste momento processual não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nas seções I, II ou II, do Capítulo X, do CPC, eis que não se trata de extinção prematura da lide, nem de julgamento antecipado, parcial ou não, do mérito. Posto isso, passo ao saneamento e/ou organização do processo. Ab initio, passo à análise da preliminar arguida pelo réu. Não assiste razão à Demandada quando alude à inépcia da inicial, vez que estão presentes todos os requisitos elucidados pelos arts. 282 e 283 do CPC, suficientes à dedução da pretensão esposada. Com efeito, não pode precisar a Demandante as informações específicas acerca do empréstimo impugnado nos autos, tendo em vista a própria arguição relativa ao desconhecimento da sua realização. Afastada a preliminar, verifico que a controvérsia da presente lide paira sobre os seguintes pontos: (i) a validade ou não dos documentos nato digitais acostados no ID 177243042; (ii) se a parte autora faz jus à indenização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos. Quanto ao pedido para realização de Audiência de Instrução pela parte demandada (ID 177243035), INDEFIRO-O, uma vez que o pedido foi formulado de forma genérica, sem especificar quais pontos pretende esclarecer em audiência, bem como a matéria abordada se pauta exclusivamente em documentos já acostados ao processo, sendo suficientes as provas documentais e periciais para o deslinde da demanda. Concomitantemente, julgo necessária a realização de perícia digital, para aferir se foi, efetivamente, a parte autora quem assinou os documentos nato digitais acostados aos autos no ID 177243042. Quanto ao pedido autoral de inversão do ônus da prova, sob a alegação de tratar-se de relação de consumo, verifica-se que o contrato de cartão consignado, firmado entre consumidor e instituição financeira, configura típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão sujeitas às disposições do CDC (Súmula 297 do STJ), aplicando-se a disciplina consumerista aos contratos bancários e de financiamento. Dessa forma, presentes os requisitos legais e diante da natureza da relação jurídica estabelecida, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Face a inversão do ônus probatório, entendo que as custas da perícia devem ser arcadas pelo banco demandado. DETERMINO que a Secretaria Judiciária providencie, mediante consulta à lista de peritos cadastrados junto ao TJRN, a indicação de até 3 (três) nomes, que deverão ser intimados para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, observados para o valor dos honorários os limites estabelecidos na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024. Fica desde já nomeado o perito que apresentar a menor proposta de honorários, devendo a Secretaria proceder à sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo. Aceito o encargo, as partes poderão arguir suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte demandada ser intimada para, no mesmo prazo, depositar em juízo o valor dos honorários periciais. Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15). A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, para o que o profissional designado terá o prazo de 20 (vinte) dias. Havendo pedido do(a) perito(a) para envio de documentos digitais originais ao seu e-mail, DEFIRO-O desde já, devendo as partes cumprir o envio no prazo de 5 (cinco) dias. Caso as partes não cumpram a diligência supra, DETERMINO que a perícia seja realizada com base na documentação já acostada aos autos. INTIMEM-SE as partes para, querendo, indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, assistente técnico e apresentarem quesitos. Protocolado o laudo em Juízo, INTIMEM-SE as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15. Entregue o laudo, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito. Ademais, tendo em vista o pedido do réu para expedição de ofícios ao banco recebedor do crédito para informar sobre a movimentação e legitimidade da conta ou confirmação do saque da ordem de pagamento INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos o TED ou outro documento que comprove a liberação dos valores alegada, informando qual a instituição de destino. Cumprida a diligência supra, DETERMINO a expedição de ofício ao banco indicado, indo anexo o comprovante fornecido pelo demandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se houve transferência do valor indicado no recibo juntado aos autos, especificando data e meio da operação; b) se o referido valor foi sacado, transferido ou utilizado, informando o destino ou beneficiário da transação; c) ou, em caso negativo, se o montante permanece depositado em conta vinculada ao contrato. Após o cumprimento das diligências e a juntada do laudo pericial e das informações bancárias, INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Antes, INTIMEM-SE as partes da presente decisão para que, caso queiram, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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