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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 25/08 a 1º/09/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0800952-61.2023.8.10.0138 Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: José Orlando Silva Filho Apelado: Alex dos Santos Bastos Defensor Público: Antônio Peterson Barros Rêgo Leal Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. _____________________ PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE TUTELA INIBITÓRIA. VIGÊNCIA CONDICIONADA À PERSISTÊNCIA DO RISCO. TEMA 1249 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, contra sentença que extinguiu, de ofício e sem resolução de mérito, procedimento de medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima, sob o fundamento de decurso de tempo e para evitar impacto na taxa de congestionamento da unidade judiciária, sem a prévia oitiva da ofendida. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a extinção ou revogação de medidas protetivas de urgência pelo mero decurso do tempo ou por razões administrativas, sem a prévia intimação e oitiva da vítima para aferir a persistência da situação de risco. III. Razões de decidir: 3. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, autônoma e satisfativa, não se sujeitando a prazo predeterminado ou a processo principal, vigorando enquanto persistir o risco à integridade da ofendida, nos termos do art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.340/2006. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1249, consolidou o entendimento de que a revogação das medidas protetivas de urgência deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor, sendo inviável a extinção automática ou presumida pelo decurso de prazo. 5. A inércia da vítima ou a passagem do tempo não autorizam a presunção de cessação do risco, sendo indispensável a sua intimação pessoal para manifestar-se sobre a necessidade de manutenção da tutela protetiva, sob pena de configuração de erro de procedimento e violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para intimação pessoal da vítima. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º, e art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1249 (REsp 2.070.717/MG). ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Joseane de Jesus Correa Bezerra. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (ID 53028077), contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Urbano Santos (ID 53028076), que extinguiu, de ofício e sem resolução de mérito, o procedimento de medidas protetivas de urgência instaurado em favor de L. S. de S. O Ministério Público sustenta (ID 53028077) a nulidade da decisão por ausência de oitiva prévia da vítima. Argumentou que as medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória e sua vigência está atrelada à persistência da situação de risco, sendo indispensável a instauração do contraditório e a manifestação da ofendida antes de eventual revogação, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1249, do Superior Tribunal de Justiça. O Apelado foi intimado por edital para constituir defensor e apresentar contrarrazões (ID 54607997). Diante da inércia, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Maranhão (ID 56221924), que apresentou contrarrazões (ID 56386369), pugnando pelo desprovimento do recurso sob a alegação de perda superveniente de objeto decorrente do decurso de longo período sem novos registros de violência. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau (ID 57086335), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para intimação pessoal da vítima É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço da Apelação Criminal. No mérito, assiste razão ao Ministério Público apelante. A controvérsia recursal reside na possibilidade de extinção, de ofício, de procedimento de medidas protetivas de urgência em decorrência do decurso do tempo e de metas administrativas de congestionamento, sem a prévia intimação e oitiva da vítima para aferir a persistência da situação de risco. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) instituiu um sistema de proteção integral voltado a salvaguardar os direitos fundamentais das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. As medidas protetivas de urgência, previstas nos artigos 19 e 22, do referido Diploma Legal, possuem natureza jurídica de tutela inibitória, autônoma e satisfativa, não se subordinando à existência ou ao trâmite de inquérito policial ou de ação penal. Com o advento da Lei nº 14.550/2023, que inseriu os §§ 5º e 6º no art. 19 da Lei nº 11.340/2006, restou expressamente consolidado na legislação que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Desse modo, a decisão que impõe tais restrições submete-se à cláusula rebus sic stantibus, exigindo, para sua eventual revogação ou modificação, a comprovação inequívoca de que cessou o estado de perigo que justificou a concessão inicial. O decurso do tempo, isoladamente, ou a ausência de novos registros policiais não autorizam a presunção absoluta de que o risco foi esvaziado. No contexto da violência de gênero, o silêncio da vítima frequentemente decorre de medo, coação ou dependência, não podendo ser interpretado como desinteresse ou segurança. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1249, pacificou a questão ao fixar a tese de que a revogação das medidas protetivas de urgência deve ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. No mesmo sentido, a jurisprudência daquela Corte Superior reafirma a imprescindibilidade de observância do devido processo legal e do contraditório, sendo indispensável a oitiva da ofendida para aferir a cessação do risco que justificou a imposição das restrições. Outrossim, este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento alinhado à orientação dos Tribunais Superiores, assentando que a revogação ou modificação de medidas protetivas exige que o juízo se certifique da alteração do contexto fático, mediante a notificação da vítima para manifestar-se nos autos. No caso concreto, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu o procedimento de ofício (ID 53028076), fundamentando a decisão no decurso do tempo e na necessidade de reduzir a taxa de congestionamento da unidade judiciária, sem que houvesse a efetiva intimação pessoal de L. S. de S., para declarar se ainda necessitava da tutela protetiva. A fundamentação baseada em índices de produtividade ou congestionamento administrativo não pode se sobrepor ao dever constitucional e legal do Estado de garantir a vida e a segurança da mulher vítima de violência doméstica. A ausência de oitiva prévia da ofendida configura evidente cerceamento de defesa e erro de procedimento (error in procedendo), gerando a nulidade da sentença terminativa. Portanto, impõe-se a reforma do julgado, de forma que, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (ID 57086335), conheço do Apelo, e dou-lhe provimento, para anular a sentença terminativa (ID 53028076) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal da vítima para manifestar-se sobre a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator