2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0800952-48.2023.8.20.5161 Requerente(s):EXEQUENTE: ONEVALDO BARBOSA DA SILVA Requerido(s): MUNICIPIO DE BARAUNA SENTENÇA Trata-se de ação na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte exequente postula o cumprimento da obrigação de pagar. Apresentada planilha pela COJUD (id nº 190659723), a exequente externo concordância e o executado apenas registrou ciência, sem se opor. É o que importa relatar. Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve estrita observância das disposições legais. Outrossim, embora oportunizada a manifestação, o executado manteve-se inerte, de onde se extrai sua concordância. POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela COJUD NO id 190659723, nos termos da fundamentação, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do PRECATÓRIO. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários por observar sucumbência recíproca. Cientifique-se a exequente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar. Outrossim, estando concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc. II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente previstos. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa, tendo em vista o exaurimento da atividade jurisdicional neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)