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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800951-97.2025.8.20.5127 Polo ativo SUZENAIDE MARIA FERREIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO 0800951-97.2025.8.20.5127 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS EMBARGANTE: SUZENAIDE MARIA FERREIRA ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB/RN 12.580 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS/RN RELATOR: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, no julgamento de recurso inominado, examinou a controvérsia relativa ao pedido de pagamento de horas extras. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado e requer, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso ao Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) matéria a ser registrada para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao julgamento, com exposição dos fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão adotada, inexistindo omissão ou obscuridade. 6. A insurgência da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e pretende a rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual os elementos suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para esse fim, nas hipóteses legais ali previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado. 3. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Suzenaide Maria Ferreira, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0800951-97.2025.8.20.5127, acórdão este no qual houve conhecimento do recurso inominado e desprovimento, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Nos embargos de declaração (Id. 40432772), a embargante sustenta: (a) existência de obscuridade e omissão no acórdão, por manutenção da improcedência sob fundamento de insuficiência probatória, sem enfrentamento da circunstância de os documentos aptos à comprovação dos fatos controvertidos permanecerem sob guarda exclusiva do ente federativo, tais como livros de ponto, registros de frequência, escalas funcionais, declarações de carga horária, fichas funcionais, ordens de serviço, registros da Secretaria de Educação e documentos relativos à organização da jornada e distribuição de atribuições; (b) omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, ao argumento de impossibilidade ou excessiva dificuldade da autora para produzir prova e maior facilidade do Município para apresentação dos documentos; (c) necessidade de atribuição de efeitos infringentes, por se tratar de matéria apta a alterar o resultado do julgamento; (d) pedido de pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados no recurso. Ao final, requer: (a) conhecimento e acolhimento dos embargos; (b) reconhecimento da omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova; (c) pronunciamento expresso sobre o art. 373, § 1º, do CPC; (d) enfrentamento do art. 9º da Lei nº 12.153/2009; (e) apreciação do pedido de exibição de documentos à luz dos arts. 396 a 400 do CPC; (f) pronunciamento sobre o precedente citado; (g) reconhecimento de impossibilidade de prejuízo à autora pela ausência de documentos mantidos exclusivamente pela Administração; (h) atribuição de efeitos infringentes, para anulação do julgamento e retorno dos autos à origem para instrução probatória; (i) intimação do ente federativo, no retorno dos autos, para apresentação dos documentos indicados; (j) subsidiariamente, integração do acórdão com manifestação expressa e fundamentada sobre todos os pontos suscitados; (k) pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados; e (l) reconhecimento de ausência de caráter protelatório dos embargos. Em contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 40864546), o Município sustenta: (a) ausência de omissão ou obscuridade, ao argumento de enfrentamento expresso, no acórdão, da tese relativa à distribuição dinâmica do ônus da prova; (b) apreciação do pedido subsidiário de reabertura da instrução e exibição de documentos, com fundamento na inutilidade da prova documental para demonstração da destinação interna dos 20 minutos reservados ao recreio escolar; (c) enfrentamento da aplicabilidade da ADPF 1058 ao caso concreto, com distinção entre regime celetista e estatutário; e (d) tentativa de rediscussão do mérito sob rótulo de omissão e obscuridade. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de omissão a sanar, com manutenção do acórdão ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão e obscuridade no julgado. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo labor extraordinário, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, limitando-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios aptos a demonstrar a extrapolação da jornada regular de trabalho. Com efeito, ausente prova do exercício de atividade além da jornada semanal ordinária, não há fundamento para a condenação ao pagamento de horas extras, porquanto o adicional por serviço extraordinário pressupõe a efetiva prestação de trabalho para além da jornada regular, sem a correspondente contraprestação remuneratória. Ademais, embora a recorrente sustente a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, a adoção dessa técnica não se opera de forma automática, exigindo a demonstração concreta da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo probatório que ordinariamente lhe compete, circunstância que não restou evidenciada nos autos. Nesse contexto, verifica-se que a matéria suscitada pela embargante já foi devidamente examinada por ocasião do julgamento do recurso inominado, inexistindo qualquer dos vícios passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios. Desse modo, a pretensão deduzida revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgado, buscando, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia. Tal finalidade é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, os quais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já apreciadas e decididas. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso em exame. Por fim, os embargos de declaração também foram opostos para fins de prequestionamento, visando a oportunizar a admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, estabelece o seguinte: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Diante disso, inexistindo os vícios de omissão e obscuridade no julgado, e pretendendo a embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nos pontos aduzidos. É o voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800951-97.2025.8.20.5127 Polo ativo SUZENAIDE MARIA FERREIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO 0800951-97.2025.8.20.5127 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS EMBARGANTE: SUZENAIDE MARIA FERREIRA ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB/RN 12.580 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS/RN RELATOR: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, no julgamento de recurso inominado, examinou a controvérsia relativa ao pedido de pagamento de horas extras. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado e requer, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso ao Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) matéria a ser registrada para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao julgamento, com exposição dos fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão adotada, inexistindo omissão ou obscuridade. 6. A insurgência da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e pretende a rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual os elementos suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para esse fim, nas hipóteses legais ali previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado. 3. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Suzenaide Maria Ferreira, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0800951-97.2025.8.20.5127, acórdão este no qual houve conhecimento do recurso inominado e desprovimento, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Nos embargos de declaração (Id. 40432772), a embargante sustenta: (a) existência de obscuridade e omissão no acórdão, por manutenção da improcedência sob fundamento de insuficiência probatória, sem enfrentamento da circunstância de os documentos aptos à comprovação dos fatos controvertidos permanecerem sob guarda exclusiva do ente federativo, tais como livros de ponto, registros de frequência, escalas funcionais, declarações de carga horária, fichas funcionais, ordens de serviço, registros da Secretaria de Educação e documentos relativos à organização da jornada e distribuição de atribuições; (b) omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, ao argumento de impossibilidade ou excessiva dificuldade da autora para produzir prova e maior facilidade do Município para apresentação dos documentos; (c) necessidade de atribuição de efeitos infringentes, por se tratar de matéria apta a alterar o resultado do julgamento; (d) pedido de pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados no recurso. Ao final, requer: (a) conhecimento e acolhimento dos embargos; (b) reconhecimento da omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova; (c) pronunciamento expresso sobre o art. 373, § 1º, do CPC; (d) enfrentamento do art. 9º da Lei nº 12.153/2009; (e) apreciação do pedido de exibição de documentos à luz dos arts. 396 a 400 do CPC; (f) pronunciamento sobre o precedente citado; (g) reconhecimento de impossibilidade de prejuízo à autora pela ausência de documentos mantidos exclusivamente pela Administração; (h) atribuição de efeitos infringentes, para anulação do julgamento e retorno dos autos à origem para instrução probatória; (i) intimação do ente federativo, no retorno dos autos, para apresentação dos documentos indicados; (j) subsidiariamente, integração do acórdão com manifestação expressa e fundamentada sobre todos os pontos suscitados; (k) pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados; e (l) reconhecimento de ausência de caráter protelatório dos embargos. Em contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 40864546), o Município sustenta: (a) ausência de omissão ou obscuridade, ao argumento de enfrentamento expresso, no acórdão, da tese relativa à distribuição dinâmica do ônus da prova; (b) apreciação do pedido subsidiário de reabertura da instrução e exibição de documentos, com fundamento na inutilidade da prova documental para demonstração da destinação interna dos 20 minutos reservados ao recreio escolar; (c) enfrentamento da aplicabilidade da ADPF 1058 ao caso concreto, com distinção entre regime celetista e estatutário; e (d) tentativa de rediscussão do mérito sob rótulo de omissão e obscuridade. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de omissão a sanar, com manutenção do acórdão ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão e obscuridade no julgado. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo labor extraordinário, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, limitando-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios aptos a demonstrar a extrapolação da jornada regular de trabalho. Com efeito, ausente prova do exercício de atividade além da jornada semanal ordinária, não há fundamento para a condenação ao pagamento de horas extras, porquanto o adicional por serviço extraordinário pressupõe a efetiva prestação de trabalho para além da jornada regular, sem a correspondente contraprestação remuneratória. Ademais, embora a recorrente sustente a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, a adoção dessa técnica não se opera de forma automática, exigindo a demonstração concreta da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo probatório que ordinariamente lhe compete, circunstância que não restou evidenciada nos autos. Nesse contexto, verifica-se que a matéria suscitada pela embargante já foi devidamente examinada por ocasião do julgamento do recurso inominado, inexistindo qualquer dos vícios passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios. Desse modo, a pretensão deduzida revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgado, buscando, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia. Tal finalidade é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, os quais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já apreciadas e decididas. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso em exame. Por fim, os embargos de declaração também foram opostos para fins de prequestionamento, visando a oportunizar a admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, estabelece o seguinte: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Diante disso, inexistindo os vícios de omissão e obscuridade no julgado, e pretendendo a embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nos pontos aduzidos. É o voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.