PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP
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: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (telefone omitido) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800951-76.2026.8.10.0007 EMBARGANTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A EMBARGADA: KATARINA SOARES PEREIRA Advogado: LUIZ FILIPE BRAGA SAMPAIO – MA23461 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.183776091) opostos por PAGSEGURO INTERNET LTDA em face da Sentença proferida no ID.183012019, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais e à restituição do saldo retido no valor de R$ 10.602,64 (dez mil, seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária. Em suas razões recursais, sustenta a Embargante que a sentença padece de omissão quanto à perda superveniente de objeto em relação ao pedido de restituição do saldo retido. Afirma que o valor de R$ 10.602,64 já foi integralmente movimentado e transferido pela autora, conforme extrato bancário emitido em 26/06/2026 e juntado no ID 183776092, pugnando pelo afastamento da condenação em danos materiais a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID.183856791), alegando que a liberação dos valores na sua conta mantida junto ao PagBank só ocorreu em 25/06/2026 (após a prolação da sentença do ID.183012019), em virtude de liberalidade/liberação administrativa realizada pelo próprio réu. Defendeu que o fato constitui cumprimento voluntário superveniente da obrigação fixada na sentença, o qual deve ser abatido em sede de cumprimento de sentença, inexistindo omissão ou vício no julgado. Por fim, requereu a condenação do embargante à multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) e por litigância de má-fé. Certificada a tempestividade do recurso e a apresentação da manifestação (ID.184321798), vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. Os Embargos de Declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão ao Embargante no tocante à alegação de vício de omissão no decisum. A r. Sentença proferida no ID.183012019 apreciou a lide com base nos elementos probatórios e fatos existentes até o momento da sua prolação, julgando procedente a pretensão de restituição de valores em razão da incontroversa retenção indevida do saldo da conta da autora ocorrida em 25/03/2026. O fato trazido pelo réu — a saber, a liberação do saldo retido (R$ 10.602,64) e o posterior saque pela autora no dia 25/06/2026 (IDs 183776092 e 183856796) — ocorreu em momento posterior à prolação da sentença (proferida em 19/06/2026). Trata-se, portanto, de fato superveniente que não configura vício de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, mas sim adimplemento/cumprimento voluntário e parcial da obrigação pelo réu no curso do processo. A satisfação posterior e espontânea da obrigação de fazer/restituir pelo devedor não invalida nem torna nula a decisão judicial originária que a determinou; apenas impõe o devido abatimento e compensação da referida quantia quando do cumprimento da sentença, evitando-se o pagamento em duplicidade e o consequente enriquecimento sem causa. Portanto, a condenação na restituição permanece hígida quanto ao reconhecimento do direito material e aos consectários legais incidentes entre a data do bloqueio indevido (25/03/2026) até a data da efetiva liberação/disponibilização dos valores ao consumidor (25/06/2026). Por fim, no que tange ao pedido da Embargada de aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC) e penalidade por litigância de má-fé, entendo que a oposição do presente recurso, embora rejeitado no mérito, decorreu da tentativa de noticiar nos autos fato superveniente relevante para a liquidação do débito, integrando o exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não restando caracterizado dolo ou abuso manifesto apto a ensejar a sanção pecuniária. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID.183776091 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença de ID.183012019 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalto que a liberação voluntária do montante de R$ 10.602,64 efetuada pelo réu em 25/06/2026 (ID.183856796) deverá ser devidamente abatida quando da fase de Cumprimento de Sentença, remanescendo o débito quanto aos consectários legais cabíveis e à indenização por danos morais. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios e de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA
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