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0800951-76.2020.8.20.5126

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800951-76.2020.8.20.5126 AUTOR: Milton Moreira da Silva, MARIA NUBIA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES (RN005329), Milton Moreira da Silva Filho (RN016981), SIRO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA (RN008649), Milton Moreira da Silva (RNRN019155A) REU: MARIA ODETE ARAUJO DE SOUZA, ILNA MARIA SILVA DE ARAUJO, PEDRO FERREIRA DE ARUJO FILHO, JOSE DEUSDETE DE ARAUJO, FRANCISCA FRANCINETE DE FARIAS ADVOGADO(A) REU: THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES (RN009939), GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL (RNRN0012102A) DECISÃO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Obrigação de Fazer, Arbitramento de Aluguéis e Cobrança que tramita entre as partes em epígrafe. Em audiência realizada em 27 de agosto de 2024, as partes requereram a realização de perícia para avaliação dos imóveis descritos no termo, tendo sido deferida a produção da prova técnica e determinado o rateio dos respectivos honorários (ID 129502495). Posteriormente, diante da necessidade de substituição do profissional anteriormente indicado, foi nomeado perito (ID 182486929), que apresentou proposta de honorários no ID 184356841. Os autores, por sua vez, requereram o julgamento antecipado da lide, com dispensa da prova pericial, ou, subsidiariamente, caso mantida sua realização, que o exame seja realizado por intermédio do NUPEJ, considerando serem beneficiários da gratuidade da justiça. A requerida manifestou-se pela manutenção do rateio dos honorários periciais, sustentando que a prova foi requerida por ambas as partes, e formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, inclusive quanto ao custeio da perícia, juntando documentos médicos e financeiros para demonstrar sua alegada insuficiência de recursos (ID 188675990). É o necessário. Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem para adequar a realização da prova pericial ao procedimento aplicável às partes beneficiárias da gratuidade da justiça. A prova técnica foi expressamente requerida por ambas as partes durante a audiência realizada em 27 de agosto de 2024 e reputada necessária por este Juízo, conforme decisão constante do ID 129502495. Não vislumbro, neste momento, fundamento suficiente para reconsiderar a decisão que determinou sua realização. Com efeito, a demanda versa sobre extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis e cobrança, envolvendo controvérsia patrimonial relativa aos imóveis objeto da lide. Nesse contexto, a avaliação técnica dos bens constitui elemento útil à adequada solução da controvérsia, especialmente para a determinação objetiva de seus respectivos valores. Assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide e mantenho a realização da prova pericial anteriormente determinada. No tocante ao custeio da perícia, verifica-se que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça e requereram que a prova seja realizada por intermédio do Núcleo de Perícias Judiciais – NUPEJ. De outro lado, a requerida formulou pedido superveniente de concessão da gratuidade da justiça, instruindo-o com documentação destinada a demonstrar sua atual situação econômica. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No caso, considerando os documentos apresentados no ID 188675990, especialmente aqueles relativos aos rendimentos da requerida, bem como as despesas e circunstâncias pessoais demonstradas, reputo suficientemente evidenciada, para os fins processuais, a impossibilidade de suportar os custos da prova pericial sem comprometimento de sua manutenção. Dessa forma, DEFIRO à requerida ILNA MARIA SILVA DE ARAÚJO os benefícios da gratuidade da justiça. Por conseguinte, considerando que as partes se encontram amparadas pela gratuidade da justiça, mostra-se adequada a realização da perícia por intermédio do Núcleo de Perícias Judiciais – NUPEJ. Desse modo, TORNO SEM EFEITO a nomeação do perito realizada no ID 182486929, bem como resta prejudicada a proposta de honorários apresentada no ID 184356841, devendo a prova técnica ser processada por intermédio do NUPEJ. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide, mantendo a realização da prova pericial determinada no ID 129502495; b) DEFIRO à requerida ILNA MARIA SILVA DE ARAÚJO os benefícios da gratuidade da justiça; c) TORNO SEM EFEITO a nomeação do perito realizada no ID 182486929 e determino que a avaliação dos imóveis objeto da perícia seja realizada por intermédio do NUPEJ; Proceda-se ao cadastramento e à marcação da perícia diretamente pelo sistema informatizado, cabendo ao NUPEJ a indicação do profissional habilitado para a realização do encargo, na forma regulamentar. A perícia deverá abranger os imóveis indicados na audiência de ID 129502495, quais sejam: i) prédio comercial situado na Rua Pedro de Medeiros, nº 32, Centro, Santa Cruz/ RN; e ii) imóvel residencial situado na Rua Eloi de Souza, nº 68, Centro, Santa Cruz/RN. Fixo os honorários periciais em R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos) para a perícia médica, de acordo com os novos valores atribuídos pela Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024, TJRN. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC. Havendo arguição de suspeição ou impedimento ou eventual pedido de majoração de honorários, venham-me conclusos para apreciação. Não sendo levantadas tais matérias, o trabalho pericial poderá ser realizado. Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local. Uma vez apresentado o laudo, procedam-se os expedientes necessários, nos termos da Resolução nº 39/2023 do TJRN, para fins de pagamento dos honorários periciais. Em seguida, intimem-se as partes para falarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito

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