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0800951-61.2025.8.20.5139

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800951-61.2025.8.20.5139 Polo ativo MARIA JOSE FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia técnica sobre os sistemas digitais utilizados na contratação, e, no mérito, afirma não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 265856292. 3. A instituição financeira defende a regularidade da contratação eletrônica, com apresentação de instrumento contratual digital, biometria facial, documento pessoal, geolocalização da operação e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida; e (ii) os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e afastar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade por cerceamento de defesa. O magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da controvérsia. 6. A perícia técnica requerida não se mostrou imprescindível, pois a conclusão adotada na sentença decorreu da análise conjunta de elementos documentais convergentes, e não de prova isolada dependente de conhecimento técnico especializado. 7. A controvérsia não se enquadra no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, pois não versa sobre cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, nem sobre induzimento do consumidor à contratação de modalidade diversa da pretendida. 8. Também não há aderência estrita ao Tema Repetitivo nº 1.061/STJ, porque não se discute contrato físico com assinatura manuscrita impugnada, mas contratação eletrônica amparada por biometria facial, geolocalização, documentos pessoais, registros digitais e comprovante de liberação do numerário. 9. A relação jurídica é de consumo, com incidência do CDC e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Contudo, a aplicação das normas consumeristas e a eventual inversão do ônus da prova não dispensam a análise do conjunto probatório produzido. 10. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar documentação apta a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, com identificação da consumidora, validação por biometria facial, registro de geolocalização compatível com a localidade de residência da autora e comprovante de TED no valor de R$ 3.097,54 para conta de sua titularidade. 11. A ausência de instrumento físico com assinatura manuscrita não invalida, por si só, o contrato bancário, desde que existam elementos digitais suficientes para demonstrar a manifestação de vontade, a autenticidade da operação e sua vinculação ao contratante. 12. A assinatura eletrônica possui validade jurídica no ordenamento brasileiro, sendo admissível a formalização digital de contratos bancários quando presentes elementos de autenticidade, integridade e rastreabilidade. 13. Demonstrada a regularidade da contratação, não há falha na prestação do serviço nem cobrança indevida. Ficam afastados, por consequência, os pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando amparada por elementos digitais convergentes, como biometria facial, documento pessoal, geolocalização da operação e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade do consumidor. 3. Comprovada a regularidade da contratação, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 371 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível nº 0810434-88.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20.03.2024, publ. 21.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800330-69.2023.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 12.03.2024, publ. 13.03.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria José Ferreira de Araújo, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência n° 0800951-61.2025.8.20.5139, ajuizada em desfavor do Banco Santander Brasil S/A, julgou improcedentes as pretensões autorais, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado discutida nos autos, condenando a parte autora, ao final, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A sentença assentou que a instituição financeira apresentou elementos suficientes à comprovação da contratação, notadamente contrato firmado eletronicamente, biometria facial, documento de identificação, geolocalização e comprovante de transferência do numerário para conta de titularidade da demandante. Registrou, ainda, que as coordenadas constantes do contrato remetem a localidade próxima ao Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, onde reside a autora. Em suas razões recursais (id 39619533), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu expressamente, em réplica, a realização de perícia técnica de informática/digital destinada à análise da integridade dos metadados, endereço IP, geolocalização, biometria e demais elementos relacionados ao aceite eletrônico. Sustenta que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova técnica, teria comprometido o contraditório e a ampla defesa. No mérito, defende não ter contratado o empréstimo consignado nº 265856292, com descontos mensais sobre seu benefício previdenciário. Sustenta que os elementos produzidos pela instituição financeira são unilaterais e insuficientes para comprovar sua manifestação de vontade, impugnando, em particular, a biometria facial, a geolocalização e o comprovante de transferência bancária. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização da perícia técnica requerida e, subsidiariamente, a reforma do julgado, com o reconhecimento da inexistência da contratação e acolhimento das pretensões indenizatórias formuladas na inicial. Contrarrazões apresentadas ao id 39619536, pelo desprovimento do recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 265856292, atribuído a Maria José Ferreira de Araújo, bem como ao exame da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia técnica requerida, e, por consequência, da pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais. De início, registro que a demanda não versa sobre cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, tampouco sobre induzimento do consumidor à contratação de modalidade diversa daquela pretendida. Não há, portanto, pertinência com o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. De igual modo, a controvérsia não se amolda, propriamente, ao Tema Repetitivo nº 1.061/STJ, porquanto não se discute contrato físico cuja assinatura manuscrita tenha sido impugnada pelo consumidor, mas contratação realizada eletronicamente, lastreada em biometria facial, geolocalização, documentos pessoais, registros digitais e comprovante de disponibilização do numerário. No tocante à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não assiste razão à recorrente. Conforme se extrai dos autos, embora a autora tenha requerido, em sede de réplica, a realização de perícia técnica especializada em sistemas digitais, destinada à aferição da autenticidade do aceite eletrônico, o Juízo de origem considerou suficientemente instruído o feito e indeferiu a diligência por reputá-la despicienda diante dos elementos documentais já colacionados. Com efeito, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências que considerar inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, desde que existam nos autos elementos suficientes à formação de seu convencimento. No caso concreto, a controvérsia acerca da contratação não foi solucionada com base em elemento isolado cuja autenticidade somente pudesse ser aferida mediante conhecimento técnico especializado. Ao contrário, a conclusão adotada na sentença decorreu da análise conjunta de diversos elementos convergentes, dentre eles o instrumento contratual eletrônico, a biometria facial, o documento pessoal da contratante, a geolocalização registrada durante a operação e, especialmente, a comprovação da transferência do numerário para conta da própria autora. Na decisão recorrida restou consignado, ainda, que a biometria facial constante da contratação apresenta características compatíveis com o documento de identificação da demandante e que as coordenadas geográficas registradas no contrato, latitude -6.149819 e longitude -36.716196, remetem a localidade próxima ao Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, onde reside a recorrente. Nesse cenário, a mera alegação de que seria necessária perícia sobre os sistemas digitais utilizados pelo banco não torna a prova técnica imprescindível, sobretudo quando a existência da relação negocial pode ser aferida a partir do conjunto de evidências documentais independentes e convergentes constantes dos autos. O julgamento antecipado da lide, quando a prova documental se revela suficiente ao esclarecimento da controvérsia, não configura cerceamento de defesa, cabendo ao julgador avaliar a necessidade das provas requeridas para formação de seu convencimento. Rejeito, pois, a prefacial sob enfoque. No mérito, a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma. Assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual autoriza a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus probatório, presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, a incidência das normas consumeristas e a distribuição do ônus probatório não implicam acolhimento automático da narrativa apresentada pelo consumidor quando a instituição financeira produz elementos suficientes à demonstração da regularidade do negócio jurídico. Com efeito, a apelante sustenta não ter celebrado o empréstimo consignado nº 265856292, cujas parcelas passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário. No entanto, a documentação apresentada pelo apelado à Contestação revela-se suficiente à comprovar a existência e regularidade da relação jurídica. Conforme expressamente consignado na sentença, a instituição financeira trouxe aos autos os documentos de IDs 170077425, 170077427 e 170079779, relativos à contratação eletrônica, contendo elementos de identificação da consumidora e validação mediante biometria facial. Além disso, comprovou a disponibilização de R$ 3.097,54 (três mil e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos) em conta de titularidade da própria demandante, mediante TED realizada em 14/02/2023, conforme documento de ID 170079782. Também constitui elemento relevante a geolocalização vinculada à contratação. As coordenadas registradas durante a operação indicam localidade próxima àquela em que reside a autora, não se verificando, a partir dos elementos apresentados, incongruência geográfica apta a indicar realização do negócio por terceiro em local estranho à recorrente. A própria defesa da instituição financeira esclarece que a operação registrou as coordenadas latitude -6.149819 e longitude -36.716196. Tais elementos devem ser apreciados conjuntamente. A biometria facial, isoladamente considerada, poderia não ser suficiente para afastar toda e qualquer hipótese de fraude. Da mesma forma, a geolocalização, por si só, não permitiria identificar inequivocamente o contratante. Ocorre que, na situação concreta, tais registros estão acompanhados de documento pessoal, dados da operação e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da própria consumidora. Forma-se, assim, um conjunto probatório coerente e convergente, apto a demonstrar a efetiva contratação. Nessa modalidade negocial, a ausência de instrumento físico assinado manualmente não conduz, por si só, à invalidade do negócio jurídico, desde que existam elementos digitais aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor e a rastreabilidade da operação. Ademais, a assinatura eletrônica possui validade no ordenamento jurídico brasileiro, consoante disciplina da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, inexistindo impedimento à formalização de contratos bancários por meio digital, desde que presentes elementos suficientes de autenticidade, integridade e vinculação ao contratante. No caso em tela, os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando fato impeditivo ao direito alegado pela parte autora. Em situações similares a dos autos, guardadas as particularidades de casa caso, veja-se os entendimentos ora colacionados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. REGULARIDADE. AUTORRETRATOS (SEFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810434-88.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024). ” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800330-69.2023.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).” Dessa forma, não se evidencia falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude apta a ensejar a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito ou reparação por danos morais. Ausente a demonstração de cobrança indevida, não há que se falar em restituição, simples ou dobrada, dos valores descontados. De igual modo, inexistindo ato ilícito, não se configura o dever de indenizar por danos morais. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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