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TJPA · Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0800951-51.2018.8.14.0070 RECLAMANTE: GLEICIANY LIMA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL LUZIA MEIRE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença iniciada em razão da Petição ID 146962693. O executado procedeu ao depósito do valor em Juízo, conforme Petição ID 153783272 e comprovante ID 153783276, no valor indicado pelo exequente na planilha de ID 146962694. O Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção da execução quando à satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita". Posto isso, Declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para saque do valor depositado conforme ID 146962693. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abaetetuba, data da assinatura eletrônica. ADRIANO FARIAS FERNANDES. Juiz de Direito
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