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TJMA · Vara Única de Raposa · Sentença (expediente)
PROCESSO N.º 0800950-98.2025.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Dever de Informação] REQUERENTE: HILDA MARIA FERREIRA DOS REMEDIOS ADVOGADO: DR. MIQUEIAS VIEIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA 23.372 REQUERIDA: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADA: DRA. MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21.449-A S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HILDA MARIA FERREIRA DOS REMÉDIOS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., partes devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, que é trabalhadora autônoma e mantém junto à requerida conta de pagamento utilizada para movimentação financeira de pequeno negócio de venda de lanches, inclusive para recebimento de clientes e pagamento de insumos, fornecedores e funcionários. Aduz que, em 07/08/2025, após realizar o reset de seu aparelho celular, perdeu as credenciais que lhe permitiam acessar a referida conta e, embora tenha realizado sucessivos contatos pelos canais de atendimento disponibilizados pela requerida, fornecendo dados pessoais e documentos destinados à validação de sua identidade, não conseguiu recuperar o acesso. Sustenta que a situação persistiu por mais de 15 (quinze) dias antes mesmo do ajuizamento da demanda e a impediu de acessar conta utilizada para movimentação de seu pequeno empreendimento. Afirma, ainda, que teve de utilizar recursos próprios e/ou familiares para adquirir insumos destinados à continuidade de sua atividade, relacionando despesas no montante de R$ 992,98. Ao final, postulou tutela de urgência para restabelecimento do acesso à conta, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 992,98 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's n.º 159523505 a 159523508. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência, a autora apresentou a manifestação de ID n.º 161739896 e documentos complementares sob o ID n.º 161739900. Por meio da decisão de ID n.º 164009025, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e concedida a tutela de urgência para que a requerida restabelecesse o acesso da autora à conta de pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias-multa. A requerida compareceu espontaneamente aos autos em 13/11/2025, por meio da petição de ID n.º 165894144, afirmando haver cumprido a obrigação de fazer e juntando telas internas segundo as quais as contas vinculadas ao CPF da autora estariam habilitadas. No dia seguinte, a autora apresentou a manifestação de ID n.º 165956136, acompanhada do documento de ID n.º 165956137, impugnando o alegado cumprimento e demonstrando a persistência de mensagem de erro ao tentar acessar a plataforma. A certidão de ID n.º 166370560 registrou expressamente o comparecimento espontâneo da requerida, reputando suprida a citação na forma do art. 239, § 1º, do CPC, bem como a controvérsia existente acerca do cumprimento da tutela provisória. Posteriormente, em 23/01/2026, a requerida apresentou contestação sob o ID n.º 170457378, acompanhada de documentos. Sustentou, em síntese, ausência de interesse processual quanto à obrigação de fazer; inexistência de bloqueio da conta; perda das credenciais por ato da própria usuária; abertura de fluxo de segurança denominado Account Take Over – ATO; exercício regular de direito; culpa exclusiva da consumidora; ausência de dano material e moral; impugnação à gratuidade da justiça e à inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica sob o ID n.º 172708094, reiterando a persistência da impossibilidade de acesso e impugnando a documentação apresentada. Por meio do despacho de ID n.º 172891270, diante da notícia de descumprimento da tutela, determinou-se que a requerida se manifestasse especificamente a respeito, bem como que as partes indicassem, de forma fundamentada, eventual necessidade de produção de outras provas. A autora voltou a informar o descumprimento da obrigação por meio da petição de ID n.º 174975819. Conforme certidão de ID n.º 176758893, as partes não requereram a produção de outras provas, tampouco sobreveio manifestação da requerida acerca da determinação específica de esclarecimento quanto ao cumprimento da tutela. É o relatório. DECIDO. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental existente nos autos, tendo as partes sido expressamente intimadas para indicar outras provas que pretendessem produzir, com a advertência de que a ausência de manifestação importaria desinteresse na dilação probatória. Ambas permaneceram inertes quanto à produção de outras provas, inexistindo necessidade de instrução complementar. II - DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA REVELIA Antes do exame das demais questões suscitadas, impõe-se registrar questão processual relevante. Conforme certificado no ID n.º 166370560, a requerida compareceu espontaneamente ao processo em 13/11/2025, mediante a petição de ID n.º 165894144, oportunidade em que foi expressamente reputada suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Não houve impugnação ou retificação dessa certidão. Não obstante, a contestação somente foi protocolizada em 23/01/2026, quando já integralmente transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 335 do Código de Processo Civil. É, portanto, intempestiva a contestação, impondo-se o reconhecimento da revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia, entretanto, não conduz automaticamente à procedência da pretensão. A presunção estabelecida pelo art. 344 do CPC é relativa e não impede o magistrado de valorar o conjunto probatório, tampouco transforma alegações incompatíveis com os demais elementos dos autos em verdades processuais absolutas. Do mesmo modo, embora a contestação intempestiva não produza os efeitos próprios de defesa apresentada dentro do prazo legal, não se mostra necessário determinar o desentranhamento dos documentos que a acompanharam, os quais foram regularmente submetidos ao contraditório, tendo a autora sobre eles se manifestado em réplica. Assim, reconheço a revelia da requerida, sem prejuízo da apreciação dos documentos existentes nos autos e, por cautela e exaurimento da prestação jurisdicional, dos fundamentos jurídicos veiculados na defesa. III - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida impugnou a gratuidade anteriormente concedida à autora. A insurgência não merece acolhimento. O benefício foi expressamente deferido na decisão de ID n.º 164009025, após prévia determinação para que a demandante apresentasse elementos acerca de sua situação econômica e subsequente manifestação de ID n.º 161739896. A impugnação formulada pela requerida não veio acompanhada de qualquer elemento concreto que evidencie alteração da situação financeira da autora ou demonstre capacidade econômica incompatível com o benefício. Limitou-se a defesa a considerações genéricas acerca do instituto da gratuidade, insuficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. Mantenho, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. IV - DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustenta a requerida ausência de interesse processual quanto ao pedido de restabelecimento da conta, ao argumento de que ela jamais teria sido bloqueada ou encerrada por iniciativa da instituição. A alegação não prospera. A pretensão deduzida pela autora não se limita ao levantamento de eventual bloqueio formal cadastral. O que se busca é o efetivo restabelecimento da possibilidade de acesso e utilização da conta, situação que, segundo a narrativa inicial e a documentação produzida, não se confundia com o simples estado interno de "conta ativa" indicado nos sistemas da fornecedora. A discussão acerca de existir, ou não, impedimento efetivo de acesso, de qual seria sua origem e de quem seria a responsabilidade por sua persistência integra precisamente o mérito da controvérsia. Há, portanto, necessidade e utilidade no provimento jurisdicional buscado. Rejeito a preliminar. V - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Igualmente não merece acolhimento a impugnação à inversão do ônus da prova anteriormente determinada. A controvérsia envolve fatos e informações de natureza eminentemente técnica, relacionados a registros internos de sistema, mecanismos de autenticação, recuperação de credenciais, validação cadastral, abertura e desenvolvimento de fluxo de segurança e comunicações efetivamente encaminhadas à usuária. Tais elementos se encontram predominantemente sob a esfera de disponibilidade da fornecedora. A autora, por sua vez, apresentou prova mínima da titularidade da conta, das tentativas de solução administrativa e da persistência da impossibilidade de acesso. Mostra-se, pois, plenamente justificada a distribuição dinâmica da carga probatória e a inversão anteriormente estabelecida, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. Ratifico a inversão do ônus da prova decretada no ID n.º 164009025. VI - DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Embora a autora utilize a conta também para movimentações relacionadas ao pequeno negócio de venda de lanches que desenvolve, essa circunstância, no caso concreto, não impede a incidência da legislação consumerista. A jurisprudência admite a aplicação da teoria finalista mitigada quando demonstrada, concretamente, situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor. É precisamente o que se verifica. Cuida-se de pessoa física que desenvolve atividade econômica de pequeno porte e utiliza serviço tecnológico de pagamento fornecido por instituição de grande estrutura empresarial, sendo evidente a assimetria técnica e informacional quanto ao funcionamento dos sistemas internos, mecanismos antifraude, protocolos de autenticação, registros de acesso e procedimentos necessários à recuperação das credenciais. A requerida detém domínio praticamente exclusivo dessas informações. Aplica-se, portanto, ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva estabelecida pelo art. 14, caput, somente afastável mediante demonstração de alguma das excludentes previstas em seu § 3º. VII - DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É incontroverso que a autora, após efetuar o reset de seu telefone celular, perdeu as credenciais necessárias ao acesso à conta. Também não se questiona a legitimidade, em abstrato, da adoção de mecanismos reforçados de autenticação por instituições de pagamento. O dever de segurança constitui elemento essencial dos serviços financeiros e justifica a adoção de providências destinadas a impedir que terceiros obtenham acesso indevido a contas e ativos de usuários. O ponto controvertido é outro. Cumpre verificar se, após ser informada da perda das credenciais e receber da autora os elementos destinados à confirmação da titularidade, a fornecedora disponibilizou meio efetivo, adequado e funcional para a recuperação do acesso ou, diversamente, se permitiu que a consumidora permanecesse indefinidamente impedida de utilizar a conta sem informação suficiente sobre como superar o problema. A requerida juntou telas internas indicando que o cadastro permanecia ativo e que teria sido aberto procedimento de segurança denominado Account Take Over – ATO. Esses documentos não podem ser simplesmente desconsiderados. Eles demonstram que a instituição identificou a ocorrência relacionada à perda de credenciais e lançou, em seu ambiente interno, procedimento de validação. Entretanto, não comprovam o fato decisivo alegado na defesa, qual seja, que a autora tenha recebido, de modo efetivo e inteligível, as instruções, códigos, links ou outro meio operacional necessário para concluir o procedimento, nem identificam qual providência específica teria deixado de ser praticada pela consumidora. Não há prova individualizada de envio bem-sucedido de mensagem de recuperação, de entrega de código de autenticação, de disponibilização de canal funcional para a validação da identidade ou de recusa injustificada da autora em cumprir providência concretamente indicada. Ao contrário, os documentos apresentados pela demandante desde a inicial demonstram sucessivos contatos com o atendimento, encaminhamento de dados e promessas de posterior retorno, sem solução útil. Mais significativo é o ocorrido após a concessão da tutela de urgência. A requerida apresentou em 13/11/2025 telas internas afirmando que as contas vinculadas ao CPF da autora estavam "habilitadas". Todavia, já em 14/11/2025, a autora juntou captura da própria interface de acesso da plataforma, na qual se visualiza mensagem de erro ao tentar iniciar a sessão, além de imagens de sua caixa de correio eletrônico destinadas a demonstrar a ausência do alegado fluxo de recuperação. Portanto, a mera indicação interna de que a conta estava "ativa" ou "habilitada" não demonstrava que a usuária conseguia efetivamente ingressar na plataforma e movimentá-la. A distinção é relevante: conta cadastralmente ativa não significa, necessariamente, conta efetivamente acessível ao titular. A requerida teve nova e específica oportunidade de esclarecer a questão quando intimada, pelo despacho de ID n.º 172891270, para manifestar-se acerca da notícia de descumprimento. Permaneceu silente. Também não apresentou, até o encerramento da instrução, qualquer prova superveniente de que o acesso tenha sido efetivamente restabelecido ou de que tenha disponibilizado à autora, de forma clara, o procedimento necessário à recuperação. Nessas circunstâncias, não se pode atribuir culpa exclusiva à consumidora apenas porque o problema originário decorreu do reset voluntário do aparelho. O reset explica a perda inicial das credenciais, mas não justifica a persistência indefinida da impossibilidade de recuperação do acesso após a titular procurar o fornecedor, apresentar dados de identificação e solicitar assistência. O fornecedor de serviço digital que exige autenticação reforçada deve igualmente disponibilizar mecanismo seguro e efetivo de recuperação da conta ao seu legítimo titular. Segurança e acessibilidade não são deveres antagônicos. Devem coexistir. Cabia, portanto, à requerida demonstrar concretamente que forneceu à autora meios adequados para concluir o procedimento de validação e que o insucesso decorreu exclusivamente da falta de cooperação da usuária, ônus do qual não se desincumbiu. Caracterizada, assim, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. VIII - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela anteriormente deferida deve ser confirmada. A obrigação, contudo, deve ser delimitada de maneira a conciliar o direito da autora ao acesso com os legítimos protocolos de segurança adotados pela instituição. Não se determina que a requerida dispense mecanismos de autenticação ou ignore cautelas antifraude. Determina-se que adote todas as providências necessárias para disponibilizar à autora procedimento efetivo e funcional de recuperação do acesso à conta, fornecendo-lhe, de maneira clara e individualizada, o canal, as instruções e as etapas de validação necessárias, até que seja efetivamente restabelecida a possibilidade de ingresso e movimentação da conta. À autora, evidentemente, incumbirá cooperar com o procedimento, fornecendo os dados e documentos razoavelmente necessários à confirmação de sua identidade e titularidade, desde que tais exigências lhe sejam efetivamente comunicadas. Essa solução preserva simultaneamente a segurança do ambiente financeiro e o direito da consumidora de não permanecer indefinidamente privada de serviço contratado. IX - DAS ASTREINTES A autora requereu a aplicação e posterior majoração das astreintes anteriormente fixadas. A matéria demanda especial cautela. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.296, firmou a tese de que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, permanecendo hígida a Súmula n.º 410 daquela Corte. Embora os autos contenham elementos referentes à citação e ao comparecimento espontâneo da requerida, não se mostra adequado, nesta sentença, reconhecer automaticamente a exigibilidade integral da multa pretérita sem a prévia verificação, em fase própria, do modo pelo qual se aperfeiçoou a intimação da pessoa jurídica acerca da obrigação e da cominação. Assim, eventual exigibilidade das astreintes fixadas na decisão de ID n.º 164009025 deverá ser apreciada em cumprimento de sentença, à vista da comprovação do requisito estabelecido no Tema n.º 1.296/STJ e do período efetivo de descumprimento. Quanto à obrigação fixada nesta sentença, mostra-se adequada a manutenção da multa diária como instrumento de coerção, diante da prolongada controvérsia acerca do acesso. A incidência da multa futura, contudo, ficará expressamente condicionada à prévia intimação pessoal da requerida, na forma do precedente vinculante acima mencionado. X - DOS DANOS MATERIAIS A autora pretende receber R$ 992,98 a título de danos materiais, valor correspondente a compras realizadas em supermercados, açougues e padaria, alegadamente destinadas à continuidade de seu negócio. O pedido não comporta acolhimento. Os documentos apresentados comprovam a aquisição de insumos, mas não demonstram diminuição patrimonial diretamente causada pela conduta da requerida. As mercadorias foram adquiridas e utilizadas na atividade econômica da própria autora, constituindo despesas ordinárias inerentes à exploração de seu empreendimento. O fato de ter sido necessário utilizar outra fonte de recursos para realizar tais compras não converte automaticamente o preço dos próprios insumos em dano emergente. Para tanto, seria necessária a demonstração de prejuízo patrimonial adicional, tal como pagamento de juros pela obtenção de empréstimo, incidência de multas ou encargos por inadimplemento, perda de mercadorias, perda comprovada de receita ou outro desembolso extraordinário decorrente diretamente da impossibilidade de acesso. Nada disso foi demonstrado. Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. XI - DOS DANOS MORAIS Diversa é a conclusão quanto ao dano extrapatrimonial. Não se está diante de mera indisponibilidade pontual, solucionada em curto espaço de tempo. A autora demonstrou que buscou repetidamente os canais de atendimento da requerida, encaminhou informações destinadas à recuperação das credenciais e permaneceu, durante período considerável, sem acesso a conta utilizada no recebimento e pagamento de valores relacionados ao pequeno negócio do qual retira sua subsistência. A situação persistiu mesmo depois do ajuizamento da demanda. Ainda que a requerida tenha indicado internamente a conta como "habilitada", a autora apresentou, no dia subsequente, prova de que continuava recebendo mensagem de erro ao tentar acessá-la, não tendo sobrevindo demonstração posterior do efetivo restabelecimento. A longa privação da possibilidade de acessar serviço financeiro utilizado ordinariamente em sua atividade econômica, acompanhada da necessidade de sucessivas tentativas administrativas e judiciais para solucionar problema que dependia essencialmente da cooperação técnica da fornecedora, extrapola os inconvenientes ordinários da vida em sociedade. Não se presume, neste ponto, a existência de determinado saldo ou de específica quantia retida, pois não há extrato suficiente para essa conclusão. O dano decorre da privação prolongada e injustificadamente não solucionada do próprio acesso à conta e aos recursos eventualmente nela disponíveis, somada à insegurança concreta gerada na administração de pequeno empreendimento e ao dispêndio anormal de tempo útil para solucionar a falha. Configurado, portanto, o dano moral indenizável. Para a fixação do quantum, devem ser consideradas a natureza da falha, sua duração, as reiteradas tentativas de solução, a relevância da conta para a atividade econômica desenvolvida pela autora, a capacidade econômica da fornecedora e a necessidade de se evitar tanto indenização irrisória quanto enriquecimento sem causa. À luz desses parâmetros, reputo adequado arbitrar a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para compensar a lesão experimentada e cumprir função preventiva sem desbordar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula n.º 362 do STJ e com a disciplina do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade decorrente da relação contratual, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. XII - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por HILDA MARIA FERREIRA DOS REMÉDIOS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., para: a) RECONHECER A REVELIA da requerida, em razão da intempestividade da contestação de ID n.º 170457378, nos termos da fundamentação, sem prejuízo da valoração dos documentos submetidos ao contraditório; b) REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça e MANTER o benefício anteriormente concedido à autora; c) CONFIRMAR, EM CARÁTER DEFINITIVO, A TUTELA PROVISÓRIA deferida no ID n.º 164009025, determinando que a requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., no prazo de 05 (cinco) dias, contado de sua intimação pessoal, adote todas as providências técnicas necessárias à efetiva recuperação do acesso da autora HILDA MARIA FERREIRA DOS REMÉDIOS à conta de pagamento Agência 0001, Conta n.º 83861090***, inclusive mediante disponibilização de canal funcional e individualizado de validação, com instruções claras acerca das providências necessárias, assegurando, após regular autenticação da titular, o acesso à conta e aos valores eventualmente nela existentes; d) DETERMINAR que a autora coopere com o procedimento de recuperação, fornecendo os dados e documentos razoavelmente necessários à autenticação de sua identidade e titularidade, desde que as providências lhe sejam clara e efetivamente comunicadas pela requerida; e) para assegurar o cumprimento da obrigação constante da alínea anterior, FIXAR multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias-multa, cuja incidência somente se iniciará após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias subsequente à prévia intimação pessoal da requerida para cumprimento desta sentença, nos termos da Súmula n.º 410 e do Tema Repetitivo n.º 1.296 do STJ, sem prejuízo de posterior revisão da medida coercitiva e da adoção das providências previstas nos arts. 297, 536 e 537 do CPC; f) RESSALVAR que eventual exigibilidade das astreintes anteriormente fixadas na decisão de ID n.º 164009025 será apreciada na fase de cumprimento de sentença, mediante verificação da prévia intimação pessoal da requerida, do respectivo termo inicial e do efetivo período de descumprimento, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.296/STJ; g) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora desde a citação, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 992,98. Considerando a sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e observada a Súmula n.º 326 do STJ, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de não pagamento das custas processuais, autorizo a adoção das providências pertinentes por meio do SIAFERJ-WEB, na forma regulamentar. Considerando que a autuação identifica a parte ré como MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., enquanto a inicial, a defesa e os atos constitutivos juntados aos autos individualizam a demandada como MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ n.º 10.573.521/0001-91, RETIFIQUE-SE a autuação, fazendo constar a denominação empresarial e o CNPJ corretos, preservando-se os patronos já habilitados. Intime-se pessoalmente a requerida, para os fins específicos de cumprimento da obrigação de fazer e incidência da multa coercitiva, observando-se o Tema Repetitivo n.º 1.296 do STJ, sem prejuízo da regular intimação de seus procuradores acerca desta sentença. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Procedido o depósito do valor da condenação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da integral satisfação do crédito e apresentar os dados necessários à transferência, observadas as normas administrativas pertinentes. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
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