2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá e-mail: - Fone: ( ) Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800950-93.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Abono de Permanência] AUTOR: CARLOS ADENIO LOURENCO ALVES REU: MUNICIPIO DE PARNAGUA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por CARLOS ADÊNIO LOURENÇO ALVES em face do MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ, qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor sustenta que integra o quadro de servidores do magistério público municipal, sob regime de 40 horas semanais. Afirma que, por força da Lei Federal nº 11.738/2008 e da Portaria MEC nº 67/2022, o piso salarial nacional da categoria foi atualizado para o valor de R$ 3.845,63 no exercício de 2022. Alega que o réu manteve o pagamento de seu vencimento básico em montante inferior (R$ 2.886,15), razão pela qual postulou a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do piso salarial atualizado e, ao final, a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças vencimentais retroativas a partir de janeiro de 2022, com os devidos reflexos e consectários legais. A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior (ID 33917481). Citado regularmente (ID 50608552), o MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ apresentou contestação tempestiva (ID 50763944). Em síntese, defendeu a impossibilidade de aplicação automática do piso nacional a todas as carreiras sem lei local específica, sustentou a invalidade da Portaria MEC nº 67/2022 em decorrência da revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020 e requereu a total improcedência dos pedidos. O demandante apresentou manifestação à contestação (ID 73413582), reiterando os fundamentos articulados na peça vestibular. Em decisão saneadora (ID 82170858), o juízo facultou às partes a indicação de novas provas. O autor informou não ter outras provas a produzir além dos documentos já coligidos aos autos (ID 100803910). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 102024868). II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a instrução probatória encerrada, inexistindo nulidades a sanar. Verifica-se, no entanto, matéria preliminar prejudicial de conhecimento oficioso que impede a apreciação do mérito desta demanda. Nos termos da sistemática processual civil vigente, os pressupostos processuais negativos e as defesas processuais peremptórias constituem matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, conforme autoriza o art. 337, VII e § 5º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, constata-se a ocorrência de coisa julgada material, ante a existência de ação idêntica ajuizada simultaneamente perante esta mesma Vara Única da Comarca de Parnaguá, registrada sob o nº 0800952-63.2022.8.18.0109. Ao confrontar os autos da presente ação com o processo paradigma, constata-se a exata tríplice identidade: (i) figuram no polo ativo e passivo as mesmíssimas partes, CARLOS ADÊNIO LOURENÇO ALVES e o MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ; (ii) a causa de pedir remota e próxima coincide de maneira integral, lastreada na alegada defasagem do vencimento básico frente ao piso nacional do magistério de 2022 (Portaria MEC nº 67/2022) para jornada de 40 horas semanais; e (iii) os pedidos formulados guardam estrita identidade, consistentes na implantação da verba e no adimplemento dos reflexos retroativos desde janeiro de 2022. No feito paradigma autuado sob o nº 0800952-63.2022.8.18.0109, sobreveio sentença meritória proferida em 19/05/2023, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público a implantar o piso de 2022 e a adimplir as diferenças pretéritas (ID 41071794). Interposto recurso pelo Município, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não conheceu do inconformismo recursal em acórdão lavrado em 20/08/2024 (ID 62151561), advindo a respectiva certidão de trânsito em julgado definitivo ocorrido em 12/08/2024 (ID 62151566). Consoante preceitua o art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material consubstancia a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Essa imutabilidade impede que a mesma controvérsia seja novamente submetida ao crivo jurisdicional entre as mesmas partes, protegendo a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COISA JULGADA. CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para que ocorra a coisa julgada, é necessária a verificação da tríplice identidade entre os elementos da demanda, ou seja, é preciso que ocorra a identidade de partes, pedido e causa de pedir, na forma do art. 337, § 2º, do CPC. 2. Verificada a identidade de partes, de pedido e que o contrato discutido nestes autos corresponde ao que foi objeto de sentença homologatória de acordo proferida em outro processo atualmente arquivado, necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito com base no artigo 485, V, do CPC, em razão da configuração de coisa julgada. 3. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0001912-63.2017.8.18.0065 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024) O precedente reafirma a necessidade de extinção terminativa quando verificada a tríplice identidade em relação a litígio anteriormente solvido. No mesmo sentido, colhe-se julgado complementar desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA DO AMPARO DA CUNHA ARAÚJO contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na existência de coisa julgada material oriunda do processo n° 0802289-39.2024.8.18.0167. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre a presente ação e demanda anteriormente ajuizada, caracterizando coisa julgada e justificando a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) analisar a existência de litigância predatória decorrente da reiteração de ações com o mesmo substrato fático-jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e formalmente regular, e deve ser conhecido. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não se sustenta, pois a Apelante impugna minimamente os fundamentos da sentença. A configuração da coisa julgada requer a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, c/c arts. 505 e 508 do CPC. Verifica-se que ambas as demandas são propostas pelas mesmas partes, versam sobre a mesma relação jurídica (contrato nº 345006768-5) e possuem pedidos idênticos quanto à nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, o que confirma a presença da tríplice identidade. A variação no valor pleiteado a título de repetição do indébito não descaracteriza a identidade do pedido, sendo mera atualização de valores em razão da continuidade dos descontos questionados. O processo anterior foi julgado improcedente com trânsito em julgado, atribuindo definitividade à decisão e impedindo rediscussão da matéria. A repetição de ações idênticas configura indício de litigância predatória, prática repudiada pelo ordenamento jurídico, por afrontar os princípios da boa-fé processual e da economia processual, conforme arts. 5º do CPC e 187 do Código Civil, e conforme evidenciado nas Súmulas 33 e 34 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada material impede a rediscussão de ação anteriormente ajuizada quando configurada a tríplice identidade entre as demandas. A variação de valores nos pedidos não descaracteriza a identidade quando se referem à mesma relação jurídica e aos mesmos fundamentos de direito. A repetição sistemática de ações com idêntico substrato fático e jurídico pode caracterizar litigância predatória, violando a boa-fé processual e justificando medidas repressivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; arts. 485, V; 505; 508; art. 5º; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0336336-27.2016.8.09.0006, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 24.08.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0800515-47.2018.8.18.0049, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801380-34.2022.8.18.0048, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0830999-19.2025.8.18.0140 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026) (Grifos nossos). A jurisprudência mencionada confirma que a reiteração de pedido já acobertado por provimento judicial transitado em julgado inviabiliza novo julgamento sobre a lide. Dessa forma, estando a pretensão autoral acobertada pelo manto soberano da coisa julgada formada no bojo do processo nº 0800952-63.2022.8.18.0109, a extinção deste feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com fundamento expresso no art. 485, V, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada material formada nos autos do Processo nº 0800952-63.2022.8.18.0109. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 33911611). Considerando o rito especial adotado (Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95), deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se o encerramento e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. PARNAGUÁ-PI, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá