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TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800950-90.2024.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Carlos da Silva (ID 131987499) contra a sentença de ID 131226114, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 131987499), o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alega que a sentença deixou de enfrentar a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7027. Argumenta que a referida legislação estadual veda expressamente a realização de descontos em conta bancária de aposentados e idosos quando a contratação decorrer exclusivamente de meio eletrônico ou gravação de áudio, exigindo a assinatura física do consumidor para a validade do negócio jurídico. Requer o provimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 155141479), aduzindo o não cabimento do recurso por se tratar de mero inconformismo com o teor da decisão e pretensão de rediscussão do mérito da causa por via inadequada. Pugnou, ao final, pelo desprovimento dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Recursal Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis estabelecido pelo artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Mérito dos Embargos de Declaração No mérito, os embargos de declaração devem ser rejeitados, diante da manifesta ausência de quaisquer dos vícios autorizadores previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e destina-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 da legislação processual civil. No caso em apreço, o embargante alega que a sentença incorreu em omissão por não ter aplicado as disposições da Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba e as diretrizes da ADI nº 7027 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que a tese jurídica fundada na Lei Estadual nº 12.027/2021 e na necessidade de assinatura física para contratações eletrônicas realizadas por idosos configura nítida inovação recursal, matéria que jamais foi ventilada ou submetida à apreciação deste juízo durante toda a instrução processual. De fato, ao analisar a petição inicial (ID 92371827), constata-se que o autor fundamentou sua pretensão exclusivamente na alegação genérica de inexistência de relação jurídica, na abusividade da cobrança à luz do Código de Defesa do Consumidor e na ausência de qualquer autorização para a realização dos descontos. Em nenhum momento da peça de introito o autor fez menção à Lei Estadual nº 12.027/2021, tampouco sustentou a nulidade do contrato sob a ótica da referida legislação protetiva estadual. Do mesmo modo, ao apresentar réplica à contestação (ID 98039134), mesmo após o réu ter apresentado a gravação de áudio da transação (ID 94085180) e defendido a validade da contratação eletrônica verbal, o autor limitou-se a reiterar a abusividade genérica, a ausência de contrato escrito assinado e a configuração de danos morais, silenciando por completo acerca da existência ou da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021. Por força do princípio da congruência ou da adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Nesse contexto, não há que se falar em omissão ou contradição da sentença em relação a argumento ou dispositivo legal que sequer foi invocado pelo autor no momento oportuno. O órgão julgador não pode ser considerado omisso por não se manifestar sobre tese jurídica inédita, formulada unicamente após a prolação da sentença de improcedência, sob pena de violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da lide. Ademais, a sentença embargada (ID 131226114) enfrentou de forma completa, coerente e exaustiva todos os pontos controvertidos submetidos ao crivo jurisdicional. O julgado assentou expressamente que, nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade do negócio jurídico não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, reputando legítima a manifestação de vontade captada por meio de gravação eletrônica de áudio (ID 94085180). Ficou consignado na sentença que o registro sonoro evidenciou, de forma clara e inequívoca, que o autor foi devidamente informado sobre os termos do contrato de seguro e manifestou sua livre concordância com a adesão e com os descontos mensais de R$ 49,90. Desse modo, a improcedência foi decretada com base no acervo probatório constante dos autos e na legislação civil federal aplicável à espécie. O que se constata, em verdade, é o inconformismo do embargante com a conclusão adotada por este juízo, buscando a reforma do julgado por via transversa. Todavia, os embargos de declaração não se prestam ao papel de canal de rediscussão do mérito da causa ou de reavaliação das provas produzidas. Caso a parte discorde dos fundamentos da sentença ou da subsunção jurídica realizada, deve veicular sua insurgência por meio do recurso de apelação, que é a via processual adequada para postular a reforma da decisão de primeiro grau. Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na sentença de ID 131226114, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por José Carlos da Silva (ID 131987499) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 131226114 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800950-90.2024.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Carlos da Silva (ID 131987499) contra a sentença de ID 131226114, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 131987499), o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alega que a sentença deixou de enfrentar a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7027. Argumenta que a referida legislação estadual veda expressamente a realização de descontos em conta bancária de aposentados e idosos quando a contratação decorrer exclusivamente de meio eletrônico ou gravação de áudio, exigindo a assinatura física do consumidor para a validade do negócio jurídico. Requer o provimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 155141479), aduzindo o não cabimento do recurso por se tratar de mero inconformismo com o teor da decisão e pretensão de rediscussão do mérito da causa por via inadequada. Pugnou, ao final, pelo desprovimento dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Recursal Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis estabelecido pelo artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Mérito dos Embargos de Declaração No mérito, os embargos de declaração devem ser rejeitados, diante da manifesta ausência de quaisquer dos vícios autorizadores previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e destina-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 da legislação processual civil. No caso em apreço, o embargante alega que a sentença incorreu em omissão por não ter aplicado as disposições da Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba e as diretrizes da ADI nº 7027 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que a tese jurídica fundada na Lei Estadual nº 12.027/2021 e na necessidade de assinatura física para contratações eletrônicas realizadas por idosos configura nítida inovação recursal, matéria que jamais foi ventilada ou submetida à apreciação deste juízo durante toda a instrução processual. De fato, ao analisar a petição inicial (ID 92371827), constata-se que o autor fundamentou sua pretensão exclusivamente na alegação genérica de inexistência de relação jurídica, na abusividade da cobrança à luz do Código de Defesa do Consumidor e na ausência de qualquer autorização para a realização dos descontos. Em nenhum momento da peça de introito o autor fez menção à Lei Estadual nº 12.027/2021, tampouco sustentou a nulidade do contrato sob a ótica da referida legislação protetiva estadual. Do mesmo modo, ao apresentar réplica à contestação (ID 98039134), mesmo após o réu ter apresentado a gravação de áudio da transação (ID 94085180) e defendido a validade da contratação eletrônica verbal, o autor limitou-se a reiterar a abusividade genérica, a ausência de contrato escrito assinado e a configuração de danos morais, silenciando por completo acerca da existência ou da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021. Por força do princípio da congruência ou da adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Nesse contexto, não há que se falar em omissão ou contradição da sentença em relação a argumento ou dispositivo legal que sequer foi invocado pelo autor no momento oportuno. O órgão julgador não pode ser considerado omisso por não se manifestar sobre tese jurídica inédita, formulada unicamente após a prolação da sentença de improcedência, sob pena de violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da lide. Ademais, a sentença embargada (ID 131226114) enfrentou de forma completa, coerente e exaustiva todos os pontos controvertidos submetidos ao crivo jurisdicional. O julgado assentou expressamente que, nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade do negócio jurídico não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, reputando legítima a manifestação de vontade captada por meio de gravação eletrônica de áudio (ID 94085180). Ficou consignado na sentença que o registro sonoro evidenciou, de forma clara e inequívoca, que o autor foi devidamente informado sobre os termos do contrato de seguro e manifestou sua livre concordância com a adesão e com os descontos mensais de R$ 49,90. Desse modo, a improcedência foi decretada com base no acervo probatório constante dos autos e na legislação civil federal aplicável à espécie. O que se constata, em verdade, é o inconformismo do embargante com a conclusão adotada por este juízo, buscando a reforma do julgado por via transversa. Todavia, os embargos de declaração não se prestam ao papel de canal de rediscussão do mérito da causa ou de reavaliação das provas produzidas. Caso a parte discorde dos fundamentos da sentença ou da subsunção jurídica realizada, deve veicular sua insurgência por meio do recurso de apelação, que é a via processual adequada para postular a reforma da decisão de primeiro grau. Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na sentença de ID 131226114, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por José Carlos da Silva (ID 131987499) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 131226114 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
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