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Processo 0800950-76.2025.8.20.5139

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800950-76.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FRANCISCO PEREIRA REU: BANCO INTER S.A., BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Luis Francisco Pereira em face de Banco Bradesco S.A. e Banco Inter S.A. Alega o autor que, em maio de 2025, teve subtraída de sua conta mantida no primeiro réu, mediante pagamento de boleto direcionado ao segundo, a integralidade de seu benefício previdenciário, operação que afirma não haver contratado, autorizado ou realizado. O extrato de Id. 167768461 evidencia o crédito do INSS de R$ 1.925,10 em 26/05/2025 e, na mesma data, o débito de R$ 1.925,00 a título de pagamento eletrônico de cobrança em favor do Banco Inter, reduzindo o saldo da conta a R$ 0,34. Juntou documentos (Id. 167768451 a 167768462). Deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (Id. 175500039), o Banco Bradesco (Id. 177114431) e o Banco Inter (Id. 182912708) apresentaram contestação, arguindo ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e, no mérito, regularidade da operação, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ausência de dano moral e material indenizável. Houve réplicas pelo autor (Id. 180105201 e 187539024). Pela decisão de Id. 192292322, determinou-se a ambos os réus a exibição da documentação técnica da operação, sob as cominações do art. 400 do Código de Processo Civil, certificando-se o integral decurso do prazo sem cumprimento (Id. 195603441). O requerimento formulado pelo Banco Inter para que o autor exibisse o boleto (Id. 195948046) foi refutado na manifestação de Id. 197995786. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por prescindir a controvérsia de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil), tanto mais que os réus, instados a especificar provas e a exibir registros técnicos, mantiveram-se inertes, operando-se a preclusão e a anuência tácita ao julgamento da lide. Indefiro, de início, o requerimento de Id. 195948046. Não se pode impor ao consumidor a exibição de documento que declara jamais ter produzido e que não detém, sobretudo quando o encargo probatório já fora atribuído aos réus e o pedido sobreveio após o decurso do prazo que lhes competia. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, porquanto ambas as instituições financeiras integram a cadeia da operação impugnada: o Banco Bradesco, como depositário da conta e responsável pela guarda dos valores e autenticação da saída dos recursos; e o Banco Inter, como instituição emitente e destinatária do numerário transferido. A apuração concreta da responsabilidade de cada qual constitui matéria atinente ao mérito. Também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir deduzida pelo Banco Bradesco. O exercício do direito de ação independe de prévio esgotamento ou de requerimento na via administrativa, em obséquio ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a oposição de mérito nas peças de defesa evidencia a inequívoca existência de pretensão resistida. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade das instituições financeiras é de ordem objetiva, respondendo elas pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante os enunciados da Súmula 479 e da tese consolidada no Tema Repetitivo 466, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de operação cuja realização não foi reconhecida pelo consumidor, e deferida a inversão do ônus da prova, incumbia aos demandados demonstrar a regularidade e a legítima autorização do débito. A hipótese vertente não se confunde com os precedentes de transferência voluntária induzida por golpe invocados nas contestações, pois naqueles casos restou provado o ato de disposição levado a efeito pela própria vítima, ao passo que, nos presentes autos, inexiste qualquer indício de que o autor tenha ordenado o pagamento ou emitido o título. Instados a apresentar os registros técnicos da transação (Id ) os réus quedaram-se silentes, do que decorre a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 400 do Código de Processo Civil), reforçada pela constatação de que tais dados encontram-se sob a posse e domínio informacional exclusivo dos prestadores de serviço. Não demonstrada a higidez da operação nem configurada excludente de causalidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, impõe-se declarar a inexigibilidade do débito e o dever de restituir o numerário subtraído. A responsabilidade do banco recebedor, nas circunstâncias dos autos, não é elidida pela simples condição de destinatário do pagamento. A instituição financeira que acolhe conta utilizada para a recepção de valores obtidos mediante fraude responde civilmente quando não comprova a observância dos deveres de qualificação cadastral e de monitoramento de movimentações atípicas, exigíveis pelas diretrizes regulamentares do Banco Central do Brasil. No caso, o Banco Inter, intimado a exibir o cadastro e os mecanismos de segurança da conta beneficiária, nada apresentou, militando em seu desfavor a presunção de falha nos deveres de cautela e conformidade, a caracterizar fortuito interno e a atrair a obrigação solidária de indenizar. A restituição patrimonial, contudo, há de ser realizada na forma simples. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança contrária à boa-fé objetiva (EREsp 1.413.542/RS) ou a comprovação de má-fé (Tema 622 do Superior Tribunal de Justiça), o que não se verifica na hipótese sub examine. Com efeito, não houve cobrança extrajudicial coercitiva promovida diretamente pelas instituições rés, mas sim efetivação de transação fraudulenta operada no ambiente bancário, amoldando-se a situação fática à ressalva do engano justificável. O dano moral, por seu turno, resta configurado in re ipsa. A subtração abrupta da totalidade da verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, exaurindo os recursos destinados à sua mantença mensal básica, ultrapassa o mero dissabor e atinge de forma grave a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Na quantificação da verba compensatória, em atenção aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, à capacidade socioeconômica das partes e ao caráter preventivo e pedagógico da sanção, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar condizente com a extensão da lesão e suficiente para recompor o dano extrapatrimonial sem gerar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade, em face do autor, do débito no valor de R$ 1.925,00 (mil, novecentos e vinte e cinco reais), relativo à operação de pagamento de cobrança efetuada em sua conta bancária em 26/05/2025; b) CONDENAR os réus Banco Bradesco S.A. e Banco Inter S.A., solidariamente, à restituição simples da quantia de R$ 1.925,00 (mil, novecentos e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do efetivo desembolso (26/05/2025) e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da data do evento danoso (26/05/2025), ex vi da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR os réus Banco Bradesco S.A. e Banco Inter S.A., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), incidentes desde a data do evento danoso (26/05/2025), a teor da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) INDEFERIR o pedido de devolução em dobro do indébito formulado pelo autor; CONDENO os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800950-76.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FRANCISCO PEREIRA REU: BANCO INTER S.A., BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Luis Francisco Pereira em face de Banco Bradesco S.A. e Banco Inter S.A. Alega o autor que, em maio de 2025, teve subtraída de sua conta mantida no primeiro réu, mediante pagamento de boleto direcionado ao segundo, a integralidade de seu benefício previdenciário, operação que afirma não haver contratado, autorizado ou realizado. O extrato de Id. 167768461 evidencia o crédito do INSS de R$ 1.925,10 em 26/05/2025 e, na mesma data, o débito de R$ 1.925,00 a título de pagamento eletrônico de cobrança em favor do Banco Inter, reduzindo o saldo da conta a R$ 0,34. Juntou documentos (Id. 167768451 a 167768462). Deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (Id. 175500039), o Banco Bradesco (Id. 177114431) e o Banco Inter (Id. 182912708) apresentaram contestação, arguindo ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e, no mérito, regularidade da operação, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ausência de dano moral e material indenizável. Houve réplicas pelo autor (Id. 180105201 e 187539024). Pela decisão de Id. 192292322, determinou-se a ambos os réus a exibição da documentação técnica da operação, sob as cominações do art. 400 do Código de Processo Civil, certificando-se o integral decurso do prazo sem cumprimento (Id. 195603441). O requerimento formulado pelo Banco Inter para que o autor exibisse o boleto (Id. 195948046) foi refutado na manifestação de Id. 197995786. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por prescindir a controvérsia de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil), tanto mais que os réus, instados a especificar provas e a exibir registros técnicos, mantiveram-se inertes, operando-se a preclusão e a anuência tácita ao julgamento da lide. Indefiro, de início, o requerimento de Id. 195948046. Não se pode impor ao consumidor a exibição de documento que declara jamais ter produzido e que não detém, sobretudo quando o encargo probatório já fora atribuído aos réus e o pedido sobreveio após o decurso do prazo que lhes competia. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, porquanto ambas as instituições financeiras integram a cadeia da operação impugnada: o Banco Bradesco, como depositário da conta e responsável pela guarda dos valores e autenticação da saída dos recursos; e o Banco Inter, como instituição emitente e destinatária do numerário transferido. A apuração concreta da responsabilidade de cada qual constitui matéria atinente ao mérito. Também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir deduzida pelo Banco Bradesco. O exercício do direito de ação independe de prévio esgotamento ou de requerimento na via administrativa, em obséquio ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a oposição de mérito nas peças de defesa evidencia a inequívoca existência de pretensão resistida. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade das instituições financeiras é de ordem objetiva, respondendo elas pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante os enunciados da Súmula 479 e da tese consolidada no Tema Repetitivo 466, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de operação cuja realização não foi reconhecida pelo consumidor, e deferida a inversão do ônus da prova, incumbia aos demandados demonstrar a regularidade e a legítima autorização do débito. A hipótese vertente não se confunde com os precedentes de transferência voluntária induzida por golpe invocados nas contestações, pois naqueles casos restou provado o ato de disposição levado a efeito pela própria vítima, ao passo que, nos presentes autos, inexiste qualquer indício de que o autor tenha ordenado o pagamento ou emitido o título. Instados a apresentar os registros técnicos da transação (Id ) os réus quedaram-se silentes, do que decorre a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 400 do Código de Processo Civil), reforçada pela constatação de que tais dados encontram-se sob a posse e domínio informacional exclusivo dos prestadores de serviço. Não demonstrada a higidez da operação nem configurada excludente de causalidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, impõe-se declarar a inexigibilidade do débito e o dever de restituir o numerário subtraído. A responsabilidade do banco recebedor, nas circunstâncias dos autos, não é elidida pela simples condição de destinatário do pagamento. A instituição financeira que acolhe conta utilizada para a recepção de valores obtidos mediante fraude responde civilmente quando não comprova a observância dos deveres de qualificação cadastral e de monitoramento de movimentações atípicas, exigíveis pelas diretrizes regulamentares do Banco Central do Brasil. No caso, o Banco Inter, intimado a exibir o cadastro e os mecanismos de segurança da conta beneficiária, nada apresentou, militando em seu desfavor a presunção de falha nos deveres de cautela e conformidade, a caracterizar fortuito interno e a atrair a obrigação solidária de indenizar. A restituição patrimonial, contudo, há de ser realizada na forma simples. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança contrária à boa-fé objetiva (EREsp 1.413.542/RS) ou a comprovação de má-fé (Tema 622 do Superior Tribunal de Justiça), o que não se verifica na hipótese sub examine. Com efeito, não houve cobrança extrajudicial coercitiva promovida diretamente pelas instituições rés, mas sim efetivação de transação fraudulenta operada no ambiente bancário, amoldando-se a situação fática à ressalva do engano justificável. O dano moral, por seu turno, resta configurado in re ipsa. A subtração abrupta da totalidade da verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, exaurindo os recursos destinados à sua mantença mensal básica, ultrapassa o mero dissabor e atinge de forma grave a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Na quantificação da verba compensatória, em atenção aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, à capacidade socioeconômica das partes e ao caráter preventivo e pedagógico da sanção, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar condizente com a extensão da lesão e suficiente para recompor o dano extrapatrimonial sem gerar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade, em face do autor, do débito no valor de R$ 1.925,00 (mil, novecentos e vinte e cinco reais), relativo à operação de pagamento de cobrança efetuada em sua conta bancária em 26/05/2025; b) CONDENAR os réus Banco Bradesco S.A. e Banco Inter S.A., solidariamente, à restituição simples da quantia de R$ 1.925,00 (mil, novecentos e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do efetivo desembolso (26/05/2025) e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da data do evento danoso (26/05/2025), ex vi da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR os réus Banco Bradesco S.A. e Banco Inter S.A., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), incidentes desde a data do evento danoso (26/05/2025), a teor da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) INDEFERIR o pedido de devolução em dobro do indébito formulado pelo autor; CONDENO os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. 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