Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800950-64.2025.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JOSE MORAIS DE LIMA NETO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE MORAIS DE LIMA NETO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que é aposentado por idade e titular da conta de agência 5882, conta 32512-0, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, há mais de três anos, vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II", no valor de R$ 24,70, além das rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", que afirma jamais haver contratado. Requereu a cessação dos descontos em sede liminar, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores subtraídos e a condenação por danos morais. Juntou extratos bancários. O réu opôs embargos de declaração (ID 168172014), sustentando contradição quanto às rubricas de encargos, ao argumento de que decorrem de utilização de limite de cheque especial e de imposto federal, cabendo cancelamento e não suspensão. Contrarrazões apresentadas em ID 176197527. Em contestação (ID 169330008), o réu arguiu preliminares de falta de interesse de agir e de lide predatória, bem como prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 169330009). Subsidiariamente, pugnou pela restituição simples, pela modulação da devolução em dobro e pela fixação moderada de eventual indenização. Réplica em ID 178619783, na qual o autor negou ter firmado qualquer termo por meio eletrônico e requereu perícia grafotécnica. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 179111099 e ID 179450044). Designada audiência de instrução, esta foi realizada em 19/05/2026 (ID 187082790), com colheita do depoimento pessoal do autor, dispensa de outras provas e apresentação de alegações finais reiterativas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos embargos de declaração pendentes Cumpre, inicialmente, apreciar os embargos de declaração de ID 168172014, ainda não julgados. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 168184937, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não prosperam. A decisão embargada é clara ao determinar a cessação dos descontos das rubricas ali especificadas, não havendo contradição a sanar. A distinção entre cancelamento e suspensão constitui matéria de cumprimento, e a natureza tributária do IOF não altera o fato de sua incidência estar atrelada à utilização de limite de crédito cuja contratação é justamente o objeto da controvérsia. Rejeito, pois, os embargos de declaração, com o esclarecimento de que a determinação abrange o cancelamento definitivo das rubricas, nos termos do dispositivo desta sentença. 2.2. Das preliminares O réu sustenta falta de interesse de agir por ausência de prévia provocação administrativa. A tese não se sustenta. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa. A resistência à pretensão, ademais, restou plenamente configurada pela própria contestação, na qual o réu pugna pela improcedência integral dos pedidos. Igual sorte não socorre a alegação de lide predatória. O réu não indicou qualquer demanda concreta envolvendo o mesmo autor, limitando-se a considerações genéricas sobre o fenômeno da litigância de massa. A petição inicial, por seu turno, veio instruída com extratos bancários individualizados que apontam lançamentos específicos, em datas e valores determinados, o que afasta o caráter meramente abstrato da narrativa. Não há, portanto, elemento apto a autorizar a extinção do feito nem a expedição de ofícios de que trata a Recomendação CNJ nº 159/2024. Rejeito as preliminares. 2.3. Da prejudicial de prescrição Sustenta o réu a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil. A discussão, no caso concreto, é inócua. O primeiro lançamento impugnado e documentado nos autos data de 28/09/2022, ao passo que a ação foi ajuizada em 11/09/2025. Segundo a jurisprudência do STJ, nas relações de trato sucessivo, a pretensão condenatória de repetição de indébito se sujeita à prescrição das parcelas descontadas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável, que no caso é de cinco anos. Assim, rejeito a prejudicial. 2.4. Do mérito A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, na forma dos seus arts. 2º e 3º e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança de tarifas por pacotes de serviços não essenciais é admitida pela Resolução CMN nº 3.919/2010, desde que precedida de contratação expressa e informada, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência do ajuste. Trata-se de ônus que incumbe exclusivamente à instituição financeira, tanto por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, quanto porque não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo. Analisada a prova documental, impõe-se a segmentação temporal da controvérsia. Do período de setembro de 2022 a junho de 2024. Os extratos de ID 163757060 demonstram cobranças mensais sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II", iniciadas em 28/09/2022, no valor de R$ 24,70, com variações posteriores. Para esse período, o réu não apresentou qualquer instrumento contratual. O Termo de Opção à Cesta de Serviços juntado em ID 169330009 está datado de 20/06/2024 e tem por objeto o "Pacote Padronizado I", no valor de R$ 15,95, produto diverso daquele efetivamente cobrado. Documento posterior aos fatos e relativo a serviço distinto não se presta a legitimar retroativamente cobranças pretéritas. Sem contrato, a cobrança é indevida. Do período a partir de julho de 2024. A partir dessa data, os extratos passam a registrar a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", em valores que oscilam entre R$ 15,19 e R$ 16,35, coincidentes com o pacote descrito no termo de adesão. A correspondência entre o documento e os lançamentos é objetiva e cronologicamente coerente, o que confere consistência à alegação de contratação. O autor negou, em réplica, ter firmado o termo por meio eletrônico, requerendo perícia grafotécnica. Todavia, posteriormente renunciou de forma expressa à produção de qualquer outra prova, postulando o julgamento antecipado da lide (ID 179111099). Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a falsidade do documento incumbe à parte que a suscita. O autor não se desincumbiu desse encargo, tendo dele voluntariamente abdicado. Improcede, pois, o pedido quanto às tarifas cobradas a partir de julho de 2024. Das rubricas de encargos de limite de crédito e IOF. Os extratos registram, de março a agosto de 2025, débitos sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE". O réu afirmou, nos embargos de declaração, que tais lançamentos decorrem de utilização de limite de cheque especial. Nenhum contrato de abertura de crédito rotativo, contudo, foi trazido aos autos. Ausente prova da contratação do limite, a cobrança de seus encargos e do tributo correlato é igualmente indevida, aplicando-se o mesmo fundamento acima exposto. Anote-se, ainda, que os extratos revelam que o saldo negativo gerador de tais encargos decorreu do próprio débito da tarifa em conta alimentada exclusivamente por benefício previdenciário, circunstância a que o autor não deu causa. 2.5. Da restituição em dobro Reconhecida a ausência de suporte contratual, a repetição do indébito deve observar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável, com modulação de efeitos a partir de 30/03/2021. Como todos os lançamentos ora declarados indevidos são posteriores a esse marco, a restituição deve ser integralmente em dobro, sem segmentação temporal. Não há valores a compensar, porquanto o réu não demonstrou a prestação efetiva e individualizada de serviços não essenciais que justificasse contraprestação no período sem contrato. 2.6. Do dano moral O dano moral, na hipótese, é presumido. A subtração reiterada, por cerca de vinte e um meses, de parcela de verba de natureza alimentar, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, com repetido esvaziamento do saldo e ingresso involuntário em posição negativa, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Não se trata de aborrecimento corriqueiro, mas de privação concreta de recursos destinados à subsistência, agravada pela condição de vulnerabilidade etária do consumidor. Na fixação do quantum, considero a natureza e a extensão do dano, o valor mensal comprometido, a duração das cobranças indevidas, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da condenação, sem propiciar enriquecimento sem causa. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e observando que a procedência é apenas parcial, arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 168172014 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em ID 167415129, determinando ao réu o cancelamento definitivo do pacote de serviços vinculado à conta de agência 5882, conta 32512-0, com migração para os serviços essenciais gratuitos, bem como o cancelamento do limite de crédito e a cessação de todos os encargos dele decorrentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; b) DECLARAR a inexistência de débito relativo às cobranças lançadas sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II", no período de setembro de 2022 a junho de 2024, bem como às rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE"; c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indicados no item anterior, a serem apurados por simples cálculo aritmético sobre os extratos de ID 163757060, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada desconto (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil), pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela taxa legal na forma da Lei nº 14.905/2024; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto às tarifas cobradas sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" a partir de julho de 2024, ante a comprovação documental da adesão, ressalvado o cancelamento prospectivo determinado no item "a". Ante a sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e CONDENO o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do pedido rejeitado, na forma do art. 86, caput, e do art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14). SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800950-64.2025.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JOSE MORAIS DE LIMA NETO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE MORAIS DE LIMA NETO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que é aposentado por idade e titular da conta de agência 5882, conta 32512-0, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, há mais de três anos, vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II", no valor de R$ 24,70, além das rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", que afirma jamais haver contratado. Requereu a cessação dos descontos em sede liminar, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores subtraídos e a condenação por danos morais. Juntou extratos bancários. O réu opôs embargos de declaração (ID 168172014), sustentando contradição quanto às rubricas de encargos, ao argumento de que decorrem de utilização de limite de cheque especial e de imposto federal, cabendo cancelamento e não suspensão. Contrarrazões apresentadas em ID 176197527. Em contestação (ID 169330008), o réu arguiu preliminares de falta de interesse de agir e de lide predatória, bem como prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 169330009). Subsidiariamente, pugnou pela restituição simples, pela modulação da devolução em dobro e pela fixação moderada de eventual indenização. Réplica em ID 178619783, na qual o autor negou ter firmado qualquer termo por meio eletrônico e requereu perícia grafotécnica. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 179111099 e ID 179450044). Designada audiência de instrução, esta foi realizada em 19/05/2026 (ID 187082790), com colheita do depoimento pessoal do autor, dispensa de outras provas e apresentação de alegações finais reiterativas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos embargos de declaração pendentes Cumpre, inicialmente, apreciar os embargos de declaração de ID 168172014, ainda não julgados. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 168184937, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não prosperam. A decisão embargada é clara ao determinar a cessação dos descontos das rubricas ali especificadas, não havendo contradição a sanar. A distinção entre cancelamento e suspensão constitui matéria de cumprimento, e a natureza tributária do IOF não altera o fato de sua incidência estar atrelada à utilização de limite de crédito cuja contratação é justamente o objeto da controvérsia. Rejeito, pois, os embargos de declaração, com o esclarecimento de que a determinação abrange o cancelamento definitivo das rubricas, nos termos do dispositivo desta sentença. 2.2. Das preliminares O réu sustenta falta de interesse de agir por ausência de prévia provocação administrativa. A tese não se sustenta. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa. A resistência à pretensão, ademais, restou plenamente configurada pela própria contestação, na qual o réu pugna pela improcedência integral dos pedidos. Igual sorte não socorre a alegação de lide predatória. O réu não indicou qualquer demanda concreta envolvendo o mesmo autor, limitando-se a considerações genéricas sobre o fenômeno da litigância de massa. A petição inicial, por seu turno, veio instruída com extratos bancários individualizados que apontam lançamentos específicos, em datas e valores determinados, o que afasta o caráter meramente abstrato da narrativa. Não há, portanto, elemento apto a autorizar a extinção do feito nem a expedição de ofícios de que trata a Recomendação CNJ nº 159/2024. Rejeito as preliminares. 2.3. Da prejudicial de prescrição Sustenta o réu a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil. A discussão, no caso concreto, é inócua. O primeiro lançamento impugnado e documentado nos autos data de 28/09/2022, ao passo que a ação foi ajuizada em 11/09/2025. Segundo a jurisprudência do STJ, nas relações de trato sucessivo, a pretensão condenatória de repetição de indébito se sujeita à prescrição das parcelas descontadas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável, que no caso é de cinco anos. Assim, rejeito a prejudicial. 2.4. Do mérito A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, na forma dos seus arts. 2º e 3º e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança de tarifas por pacotes de serviços não essenciais é admitida pela Resolução CMN nº 3.919/2010, desde que precedida de contratação expressa e informada, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência do ajuste. Trata-se de ônus que incumbe exclusivamente à instituição financeira, tanto por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, quanto porque não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo. Analisada a prova documental, impõe-se a segmentação temporal da controvérsia. Do período de setembro de 2022 a junho de 2024. Os extratos de ID 163757060 demonstram cobranças mensais sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II", iniciadas em 28/09/2022, no valor de R$ 24,70, com variações posteriores. Para esse período, o réu não apresentou qualquer instrumento contratual. O Termo de Opção à Cesta de Serviços juntado em ID 169330009 está datado de 20/06/2024 e tem por objeto o "Pacote Padronizado I", no valor de R$ 15,95, produto diverso daquele efetivamente cobrado. Documento posterior aos fatos e relativo a serviço distinto não se presta a legitimar retroativamente cobranças pretéritas. Sem contrato, a cobrança é indevida. Do período a partir de julho de 2024. A partir dessa data, os extratos passam a registrar a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", em valores que oscilam entre R$ 15,19 e R$ 16,35, coincidentes com o pacote descrito no termo de adesão. A correspondência entre o documento e os lançamentos é objetiva e cronologicamente coerente, o que confere consistência à alegação de contratação. O autor negou, em réplica, ter firmado o termo por meio eletrônico, requerendo perícia grafotécnica. Todavia, posteriormente renunciou de forma expressa à produção de qualquer outra prova, postulando o julgamento antecipado da lide (ID 179111099). Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a falsidade do documento incumbe à parte que a suscita. O autor não se desincumbiu desse encargo, tendo dele voluntariamente abdicado. Improcede, pois, o pedido quanto às tarifas cobradas a partir de julho de 2024. Das rubricas de encargos de limite de crédito e IOF. Os extratos registram, de março a agosto de 2025, débitos sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE". O réu afirmou, nos embargos de declaração, que tais lançamentos decorrem de utilização de limite de cheque especial. Nenhum contrato de abertura de crédito rotativo, contudo, foi trazido aos autos. Ausente prova da contratação do limite, a cobrança de seus encargos e do tributo correlato é igualmente indevida, aplicando-se o mesmo fundamento acima exposto. Anote-se, ainda, que os extratos revelam que o saldo negativo gerador de tais encargos decorreu do próprio débito da tarifa em conta alimentada exclusivamente por benefício previdenciário, circunstância a que o autor não deu causa. 2.5. Da restituição em dobro Reconhecida a ausência de suporte contratual, a repetição do indébito deve observar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável, com modulação de efeitos a partir de 30/03/2021. Como todos os lançamentos ora declarados indevidos são posteriores a esse marco, a restituição deve ser integralmente em dobro, sem segmentação temporal. Não há valores a compensar, porquanto o réu não demonstrou a prestação efetiva e individualizada de serviços não essenciais que justificasse contraprestação no período sem contrato. 2.6. Do dano moral O dano moral, na hipótese, é presumido. A subtração reiterada, por cerca de vinte e um meses, de parcela de verba de natureza alimentar, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, com repetido esvaziamento do saldo e ingresso involuntário em posição negativa, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Não se trata de aborrecimento corriqueiro, mas de privação concreta de recursos destinados à subsistência, agravada pela condição de vulnerabilidade etária do consumidor. Na fixação do quantum, considero a natureza e a extensão do dano, o valor mensal comprometido, a duração das cobranças indevidas, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da condenação, sem propiciar enriquecimento sem causa. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e observando que a procedência é apenas parcial, arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 168172014 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em ID 167415129, determinando ao réu o cancelamento definitivo do pacote de serviços vinculado à conta de agência 5882, conta 32512-0, com migração para os serviços essenciais gratuitos, bem como o cancelamento do limite de crédito e a cessação de todos os encargos dele decorrentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; b) DECLARAR a inexistência de débito relativo às cobranças lançadas sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II", no período de setembro de 2022 a junho de 2024, bem como às rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE"; c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indicados no item anterior, a serem apurados por simples cálculo aritmético sobre os extratos de ID 163757060, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada desconto (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil), pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela taxa legal na forma da Lei nº 14.905/2024; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto às tarifas cobradas sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" a partir de julho de 2024, ante a comprovação documental da adesão, ressalvado o cancelamento prospectivo determinado no item "a". Ante a sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e CONDENO o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do pedido rejeitado, na forma do art. 86, caput, e do art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14). SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)