Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Regeneração · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800950-19.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Em Id n. 66058999, a parte requerida requereu a expedição de ofício ao banco, para que forneça os extratos da conta corrente da parte autora, bem como requereu a designação de audiência, a fim de colher o depoimento pessoal da parte autora. Passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pleito de designação de audiência formulado pela parte requerida, vez que, no caso em comento, não vislumbro a necessidade do depoimento pessoal da autora, tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato probando. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao banco, para que forneça os extratos da conta corrente da parte autora, reputo desnecessária a medida. Com efeito, no caso em tablado, caberia à parte requerida, por decorrência da distribuição dinâmica do ônus da prova, a apresentação dos contratos questionados e dos respectivos comprovantes de depósito, consistindo ônus da parte autora, por outro lado, apresentados tais documentos, arguir eventual desconhecimento dos dados bancários apresentados pelo requerido ou, sendo o caso, comprovar que não recebeu os valores, mediante apresentação dos extratos correspondentes. Ressalte-se é prerrogativa do magistrado indeferir a produção de provas inócuas, ou com caráter meramente protelatório, conforme disserta o parágrafo único do art. 370 CPC/15: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre o tema, afirma a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - RECORRIBILIDADE - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE. Sendo interposto recurso contra decisão de saneamento do processo, a estabilidade do decisum apenas é alcançada após o seu julgamento. Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas provas pretendidas pelas partes, se as considerar desnecessárias. O indeferimento do depoimento pessoal da parte contrária não importa em cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.116444-7/001, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da sumula em 19/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.114576-8/001 , Relator (a): Des.(a) João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da sumula em 23/08/2021) Desta feita, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o TED, bem como a parte requerente para, querendo, apresentar seus extratos bancários Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração
TJPI · Vara Única da Comarca de Regeneração · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800950-19.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Em Id n. 66058999, a parte requerida requereu a expedição de ofício ao banco, para que forneça os extratos da conta corrente da parte autora, bem como requereu a designação de audiência, a fim de colher o depoimento pessoal da parte autora. Passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pleito de designação de audiência formulado pela parte requerida, vez que, no caso em comento, não vislumbro a necessidade do depoimento pessoal da autora, tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato probando. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao banco, para que forneça os extratos da conta corrente da parte autora, reputo desnecessária a medida. Com efeito, no caso em tablado, caberia à parte requerida, por decorrência da distribuição dinâmica do ônus da prova, a apresentação dos contratos questionados e dos respectivos comprovantes de depósito, consistindo ônus da parte autora, por outro lado, apresentados tais documentos, arguir eventual desconhecimento dos dados bancários apresentados pelo requerido ou, sendo o caso, comprovar que não recebeu os valores, mediante apresentação dos extratos correspondentes. Ressalte-se é prerrogativa do magistrado indeferir a produção de provas inócuas, ou com caráter meramente protelatório, conforme disserta o parágrafo único do art. 370 CPC/15: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre o tema, afirma a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - RECORRIBILIDADE - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE. Sendo interposto recurso contra decisão de saneamento do processo, a estabilidade do decisum apenas é alcançada após o seu julgamento. Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas provas pretendidas pelas partes, se as considerar desnecessárias. O indeferimento do depoimento pessoal da parte contrária não importa em cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.116444-7/001, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da sumula em 19/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.114576-8/001 , Relator (a): Des.(a) João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da sumula em 23/08/2021) Desta feita, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o TED, bem como a parte requerente para, querendo, apresentar seus extratos bancários Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração