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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800949-83.2024.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Inexigibilidade] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA ADVOCACIA E CONSULTORIA DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer e Não Fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Município de Santa Rosa do Piauí e de José Maria de Araújo Costa Advocacia e Consultoria (ID 55986627). O órgão ministerial sustenta a ilegalidade da contratação direta do escritório demandado por meio do procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2021 e do Contrato Administrativo nº 001/2021, sob o argumento de ausência de singularidade dos serviços técnicos advocatícios e de demonstração cabal de notória especialização indispensável à inviabilidade de competição (ID 55986627). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 85759328). Devidamente citados, os requeridos apresentaram peças de defesa. O escritório corréu arguiu preliminares de aplicação da legislação sancionatória, perda superveniente do objeto pelo decurso temporal da vigência contratual e inépcia da petição inicial, sustentando no mérito a plena singularidade dos serviços advocatícios, a notoriedade de sua especialização em Direito Público e a ausência de dolo ou dano ao erário (ID 87168182). O ente público municipal, por sua vez, suscitou preliminar de perda de objeto em razão do encerramento do contrato em 31/12/2024 e defendeu a regularidade do certame inexigível, com fulcro na discricionariedade administrativa, na confiança e na compatibilidade dos honorários com a complexidade demandada (ID 89905789). O Ministério Público ofertou réplica rechaçando as preliminares e ratificando a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial (ID 92815394). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou as matérias preliminares por se confundirem com o mérito, delimitou o ponto controvertido na existência ou inocorrência de ilegalidade na contratação e facultou a especificação de provas (ID 95422497). O Ministério Público e a municipalidade informaram a desnecessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento da lide (ID 95493988). É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. Embora as partes tenham informado que não pretendem produzir outras provas, o julgamento do processo exige o esclarecimento completo dos fatos ligados à contratação e à prestação dos serviços de advocacia, com base no princípio da cooperação, o qual impõe aos demandados a apresentação detalhada de toda a documentação comprobatória das premissas fáticas que alegaram em suas contestações. A contratação direta de serviços advocatícios por entes públicos municipais com base na inexigibilidade de licitação reclama a comprovação rigorosa e concomitante de requisitos objetivos e subjetivos estipulados na ordem jurídica. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a repercussão geral no Recurso Extraordinário 656.558 (Tema 309), fixou balizas materiais rígidas que devem ser observadas cumulativamente para a validade da contratação direta: EMENTA Direito constitucional e administrativo. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Inexigibilidade de licitação. Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais. Requisitos. 1. O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade. Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé. 2. Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo. Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária. 3. No que diz respeito aos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, deve-se ter em mente, como bem apontou o Ministro Roberto Barroso, que a disciplina constitucional da advocacia pública (arts. 131 e 132 da CF) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos. Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública. 4. Ainda em relação aos dispositivos mencionados, insta realçar que, mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional. 5. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.” 6. RE nº 610.523/SP julgado prejudicado e RE nº 656.558/SP ao qual se dá provimento, restabelecendo-se a decisão em que se julgou improcedente a ação. (RE 656558, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025) - Não negritado no original No mesmo sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a notória especialização e a singularidade objetiva dependem de demonstração empírica nos autos, não bastando a simples menção genérica à confiança: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SUJEIÇÃO À LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCRETA DEMONSTRAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa na qual se narra a contratação da sociedade de advogados com indevida dispensa de licitação. 2. Embora se faça no acórdão recorrido alusão à inexigibilidade nos casos de singularidade e notória especialização (art. 25 da Lei 8.666/1993), o que se adota no aresto é ensino doutrinário segundo o qual a contratação de advogados possuiria "singularidade objetiva" (fl. 916, e-STJ). Categoricamente, o Tribunal de origem afirma que, "porquanto incompatíveis com a mercantilização e com o critério de julgamento objetivo (artigo 5°, da Lei Federal n° 8.906/94), os serviços de advocacia revelam-se, também, inconciliáveis com a licitação" (fl. 920, e-STJ). 3. A decisão está em confronto com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de serem imprescindíveis à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da competição" (AgInt no AREsp 975.565/SP, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.9.2020). 4. De acordo com essa compreensão, a notória especialização deve ser concretamente demonstrada e "A existência de vínculo de confiança entre constituinte e constituído não pode ser admitida como fundamento para a contração de serviços de advocacia com inexigibilidade de licitação" (AgInt no REsp 1.581.626/GO, Relator Min. Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 14.11.2016). 5. Correto o recorrente, ao apontar a "imprescindibilidade de demonstração dos requisitos que autorizam a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos de natureza singular com profissionais de notória especialização" (fl. 942, e-STJ), bem como ao defender que "A concorrência entre advogados por contratos com o poder público, seguindo as regras da Lei de Licitação e Contratos, é distinta da disputa por clientes, supostamente vedada pela OAB" (fl. 950, e-STJ). 6. Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecida a inafastabilidade dos requisitos relativos à notória especialização e à singularidade, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de verificar se esses pressupostos foram concretamente demonstrados, bem como para, se for o caso, examinar os demais pedidos formulados na Ação de Improbidade. (REsp n. 1.725.377/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/4/2021.) - Não negritado no original Desse modo, a caracterização da inexigibilidade licitatória exige a prova documental da singularidade do objeto contratado e do vasto labor jurídico especializado desenvolvido pelo escritório ao longo da relação contratual. Outro vetor indispensável à análise da legalidade da contratação direta reside na aferição da razoabilidade do preço contratado, conforme explicitamente exigido pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O exame da regularidade financeira demanda a juntada do inteiro teor do Contrato Administrativo nº 001/2021 e de todos os seus respectivos termos aditivos, acompanhados de outros documentos decorrentes da contratação. A demonstração da higidez contratual exige a comprovação documental de que a remuneração mensal e global pactuada entre a Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Piauí e o escritório demandado guarda consonância com os preços médios praticados por outros escritórios de advocacia contratados por municípios do interior do Estado do Piauí de idêntico porte socioeconômico. Ante o exposto, nos termos dos artigos 6º e 370 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) intime-se o Município de Santa Rosa do Piauí, por seus procuradores habilitados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral e legível do procedimento administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2021, do Contrato Administrativo nº 001/2021 e de todos os termos aditivos celebrados, com o respectivo demonstrativo financeiro dos pagamentos realizados; b) intimem-se os requeridos, Município de Santa Rosa do Piauí e José Maria de Araújo Costa Advocacia e Consultoria, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acostem aos autos toda a documentação hábil a comprovar o vasto labor jurídico desenvolvido, a complexidade e singularidade dos serviços prestados na vigência contratual (como relatórios de atuação, peças técnicas, pareceres e defesas judiciais ou administrativas); c) decorrido o prazo das partes promovidas, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Estado do Piauí para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; Intimem-se e cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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