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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0800949-69.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS SEIXAS SCRIVANO JUNIOR RÉU: ORIGINAL SOLUCOES LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC. Declaro incidirem os efeitos da revelia, consoante art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial em desfavor da parte ré que, devidamente citada e intimada (Id: 288262509), não apresentou contestação nos autos. Ausentes nulidades, passo ao exame do mérito. No mérito, verifica-se que a hipótese retrata relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deve ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública. Hipossuficiente técnica, econômica e jurídica perante a parte ré, sendo verossímeis suas alegações, é reconhecido à parte autora o direito à inversão do ônus da prova (art. 6.o, "caput", VIII, CDC e Enunciados JEC/COJES/RJ no9.1.1 e 9.1.2). A parte autora afirmou e fez prova (art. 373, I, CPC) de que contratou serviços técnicos de assessoria financeira e contábil que prometiam a redução de juros, tarifas, seguros e encargos gerais incidentes sobre seus contratos de empréstimo consignado (Ids: 263109591 e 263109593), pagando, inicialmente, o valor de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais) e, posteriormente, mais R$ 3.481,47 (três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos). Alega, a parte autora, que até o presente momento (mais de 7 meses após a contratação) o serviço ainda não foi prestado pela parte ré. Assim, tendo em vista a revelia da parte ré e ausente justificativa apta a afastar sua responsabilidade civil, entendo devidos os pedidos (i) de restituição do montante de R$ 6.271,47 (seis mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos) pago pelo serviço contratado e não prestado, e (ii) de compensação por danos morais. Indefiro, contudo, o pedido de dobra na repetição dos valores pagos à parte ré, por não se tratar propriamente de cobrança indevida de valores pelo fornecedor, mas de efetiva falha na prestação de serviços por parte da empresa ré. É dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados. A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14, CDC, razão pela qual somente se eximiria de indenizar os danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que não foi feito nos autos. Os danos morais decorreram do desgaste, insegurança e privação nascidos do evento danoso em si. Em seu cálculo deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6.o, VI, CDC) para inibir futuros abusos. Entendo que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ele produzido (art. 944, CC). Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro. Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano (art. 884, CC). Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),diante da ausência de prova de dano de maior monta. Pelo exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1.1) condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 6.271,47 (seis mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), a título de restituição do valor pago pelo serviço contratado e não prestado, com correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parág. único, CC) desde o efetivo desembolso (súmula 43, STJ) e juros pelo índice SELIC descontada a correção monetária (art. 406, "caput" e parág. 1.o, CC) a partir da citação (art. 405, CC); e 1.2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parág. único, CC) desde o presente arbitramento (súmula 362, STJ) e juros pelo índice SELIC descontada a correção monetária (art. 406, "caput" e parág. 1.o, CC) a partir da citação (art. 405, CC). 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente à dobra sobre a devolução dos valores devolvidos. Sem sucumbência na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (art. 523, CPC) sem que haja necessidade de execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento. Ficam as partes advertidas de que uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC) sem que tenha havido o cumprimento voluntário da obrigação reconhecida na presente sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o citado artigo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas devidas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. ANGRA DOS REIS, 2 de setembro de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular