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0800949-67.2025.8.15.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0800949-67.2025.8.15.0051 IMPETRANTE: ELIANE FERNANDES DE SA IMPETRADO: SIMONE JORDÃO ALMEIDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ELIANE FERNANDES DE SA em face de ato atribuído à PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO INTEGRADO DE APOIO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA — FUNAD, objetivando a concessão do benefício de Passe Livre Intermunicipal destinado a pessoas com deficiência (PCD). Em sua peça exordial (ID 111221345), a impetrante sustenta ser portadora de Escoliose dorso lombar com convexidade para esquerda e ângulo de Cobb de 36,6º. Afirma que tal condição já foi objeto de minuciosa análise judicial perante a Justiça Federal (Processo nº 0800386-13.2024.4.05.8202), onde, após a realização de perícia médica biopsicossocial, foi-lhe reconhecida a condição de pessoa com deficiência para todos os fins legais, em decisão transitada em julgado (ID 111223732). Relata que, ao postular administrativamente o benefício do Passe Livre Intermunicipal no Estado da Paraíba, teve o pedido indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de que seu laudo médico atestaria apenas uma "patologia" e não uma "deficiência", além de exigir que o documento fosse emitido exclusivamente por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), ignorando o reconhecimento judicial prévio e a documentação médica particular apresentada (ID 111223726). Acompanharam a inicial documentos comprobatórios de residência, identidade (com anotação de deficiência), faturas de consumo para demonstração de hipossuficiência (ID 111223723), contracheques (ID 111223725), laudo pericial produzido em sede federal (ID 111223728) e a sentença/acórdão que reconheceu sua condição de PCD (ID 111223733 e ID 111223734). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 111493155), determinando que a autoridade coatora concedesse o benefício no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração (ID 112254891) em razão de omissão quanto à justiça gratuita, os quais foram acolhidos para deferir a gratuidade processual (ID 114580267). A autoridade impetrada foi notificada pessoalmente (ID 155030667) e habilitou-se nos autos (ID 155503366). Em suas informações (ID 155583207), a autoridade coatora justificou o indeferimento administrativo inicial alegando que, segundo critérios técnicos da FUNAD, a escoliose com ângulo de Cobb inferior a 45° não caracterizaria, por si só, limitação permanente apta à concessão do benefício. Todavia, noticiou o integral cumprimento da medida liminar, informando que a Carteira de Passe Livre Intermunicipal foi confeccionada e disponibilizada para retirada pela impetrante (ID 155583209). O Ministério Público, em parecer final (ID 163294418), manifestou-se pela concessão da segurança, reiterando que a condição de pessoa com deficiência da impetrante é matéria acobertada pela coisa julgada material e que o ato administrativo se revelou abusivo ao ignorar o ordenamento jurídico vigente, em especial a perspectiva biopsicossocial da deficiência. A impetrante, instada a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, confirmou o recebimento do benefício e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 160604712). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Art. 5º, LXIX, CF/88). No presente caso, a controvérsia gravita em torno da legalidade do ato administrativo que negou à impetrante a emissão da Carteira de Passe Livre Intermunicipal, sob o argumento de que sua condição clínica não se enquadraria no conceito legal de deficiência e que o laudo apresentado não era oriundo do SUS. A análise do acervo probatório demonstra que o pleito autoral é dotado de plena liquidez e certeza. A impetrante coligou aos autos prova pré-constituída de que sua condição de saúde — Escoliose dorso lombar com ângulo de Cobb de 36,6º — já foi submetida ao crivo do Poder Judiciário Federal no processo nº 0800386-13.2024.4.05.8202. Naquela oportunidade, foi realizada perícia médica oficial que concluiu que a referida patologia, apesar de não atingir o patamar métrico estrito de 40º mencionado em certos normativos, impõe à autora impedimentos físicos de longo prazo, dor crônica e limitações funcionais significativas que, em interação com barreiras sociais, configuram deficiência nos moldes da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nesse contexto, a negativa da FUNAD baseada em critérios meramente quantitativos (ângulo de Cobb) ou formais (exigência de laudo do SUS) afigura-se ilegal e abusiva. O conceito de deficiência no ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo desvinculou-se de uma visão puramente biomédica para adotar o modelo biopsicossocial, conforme estabelecido no Art. 2º da Lei nº 13.146/2015: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." A imposição de que o laudo seja exclusivamente do SUS não encontra respaldo na Lei Estadual nº 7.529/2004, que instituiu o benefício na Paraíba, tampouco pode o Estado ignorar uma sentença judicial transitada em julgado que declarou o status jurídico da impetrante como pessoa com deficiência. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, mas também ao princípio da eficiência e à dignidade da pessoa humana, não lhe sendo permitido criar obstáculos burocráticos que anulem direitos fundamentais de acessibilidade e integração social. Ademais, as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 155583209) reforçam a abusividade do ato, ao admitir que a negativa se fundou em interpretação restritiva de decretos regulamentares, em detrimento da realidade clínica e jurídica da impetrante. Ora, se o Poder Judiciário, em processo contencioso com ampla produção probatória, reconheceu a deficiência da autora, não cabe ao órgão administrativo, mediante análise sumária de balcão, rever tal condição para fins de concessão de passe livre. O direito ao transporte gratuito intermunicipal para pessoas com deficiência e comprovadamente carentes é garantia de mobilidade e exercício da cidadania. Restou demonstrado nos autos que a impetrante preenche o requisito da deficiência e da hipossuficiência financeira, conforme documentação de ID 111223725. A confirmação do cumprimento da liminar pela autoridade impetrada e a anuência da impetrante quanto à satisfação do objeto reforçam a procedência do pedido, restando ao Judiciário consolidar a segurança anteriormente deferida de forma precária. Dessa forma, a procedência da pretensão é medida que se impõe, ante a flagrante ilegalidade do ato administrativo que restringiu o exercício de direito garantido por lei e já reconhecido por decisão judicial soberana. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR em todos os seus termos a medida liminar deferida no ID 111493155; DETERMINAR à autoridade impetrada que mantenha a concessão e a validade da Carteira de Passe Livre Intermunicipal em favor de ELIANE FERNANDES DE SA, assegurando-lhe o gozo do benefício de gratuidade no transporte intermunicipal no Estado da Paraíba, nos moldes da legislação estadual vigente. Custas processuais isentas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba após o decurso do prazo para recursos voluntários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0800949-67.2025.8.15.0051 IMPETRANTE: ELIANE FERNANDES DE SA IMPETRADO: SIMONE JORDÃO ALMEIDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ELIANE FERNANDES DE SA em face de ato atribuído à PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO INTEGRADO DE APOIO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA — FUNAD, objetivando a concessão do benefício de Passe Livre Intermunicipal destinado a pessoas com deficiência (PCD). Em sua peça exordial (ID 111221345), a impetrante sustenta ser portadora de Escoliose dorso lombar com convexidade para esquerda e ângulo de Cobb de 36,6º. Afirma que tal condição já foi objeto de minuciosa análise judicial perante a Justiça Federal (Processo nº 0800386-13.2024.4.05.8202), onde, após a realização de perícia médica biopsicossocial, foi-lhe reconhecida a condição de pessoa com deficiência para todos os fins legais, em decisão transitada em julgado (ID 111223732). Relata que, ao postular administrativamente o benefício do Passe Livre Intermunicipal no Estado da Paraíba, teve o pedido indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de que seu laudo médico atestaria apenas uma "patologia" e não uma "deficiência", além de exigir que o documento fosse emitido exclusivamente por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), ignorando o reconhecimento judicial prévio e a documentação médica particular apresentada (ID 111223726). Acompanharam a inicial documentos comprobatórios de residência, identidade (com anotação de deficiência), faturas de consumo para demonstração de hipossuficiência (ID 111223723), contracheques (ID 111223725), laudo pericial produzido em sede federal (ID 111223728) e a sentença/acórdão que reconheceu sua condição de PCD (ID 111223733 e ID 111223734). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 111493155), determinando que a autoridade coatora concedesse o benefício no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração (ID 112254891) em razão de omissão quanto à justiça gratuita, os quais foram acolhidos para deferir a gratuidade processual (ID 114580267). A autoridade impetrada foi notificada pessoalmente (ID 155030667) e habilitou-se nos autos (ID 155503366). Em suas informações (ID 155583207), a autoridade coatora justificou o indeferimento administrativo inicial alegando que, segundo critérios técnicos da FUNAD, a escoliose com ângulo de Cobb inferior a 45° não caracterizaria, por si só, limitação permanente apta à concessão do benefício. Todavia, noticiou o integral cumprimento da medida liminar, informando que a Carteira de Passe Livre Intermunicipal foi confeccionada e disponibilizada para retirada pela impetrante (ID 155583209). O Ministério Público, em parecer final (ID 163294418), manifestou-se pela concessão da segurança, reiterando que a condição de pessoa com deficiência da impetrante é matéria acobertada pela coisa julgada material e que o ato administrativo se revelou abusivo ao ignorar o ordenamento jurídico vigente, em especial a perspectiva biopsicossocial da deficiência. A impetrante, instada a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, confirmou o recebimento do benefício e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 160604712). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Art. 5º, LXIX, CF/88). No presente caso, a controvérsia gravita em torno da legalidade do ato administrativo que negou à impetrante a emissão da Carteira de Passe Livre Intermunicipal, sob o argumento de que sua condição clínica não se enquadraria no conceito legal de deficiência e que o laudo apresentado não era oriundo do SUS. A análise do acervo probatório demonstra que o pleito autoral é dotado de plena liquidez e certeza. A impetrante coligou aos autos prova pré-constituída de que sua condição de saúde — Escoliose dorso lombar com ângulo de Cobb de 36,6º — já foi submetida ao crivo do Poder Judiciário Federal no processo nº 0800386-13.2024.4.05.8202. Naquela oportunidade, foi realizada perícia médica oficial que concluiu que a referida patologia, apesar de não atingir o patamar métrico estrito de 40º mencionado em certos normativos, impõe à autora impedimentos físicos de longo prazo, dor crônica e limitações funcionais significativas que, em interação com barreiras sociais, configuram deficiência nos moldes da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nesse contexto, a negativa da FUNAD baseada em critérios meramente quantitativos (ângulo de Cobb) ou formais (exigência de laudo do SUS) afigura-se ilegal e abusiva. O conceito de deficiência no ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo desvinculou-se de uma visão puramente biomédica para adotar o modelo biopsicossocial, conforme estabelecido no Art. 2º da Lei nº 13.146/2015: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." A imposição de que o laudo seja exclusivamente do SUS não encontra respaldo na Lei Estadual nº 7.529/2004, que instituiu o benefício na Paraíba, tampouco pode o Estado ignorar uma sentença judicial transitada em julgado que declarou o status jurídico da impetrante como pessoa com deficiência. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, mas também ao princípio da eficiência e à dignidade da pessoa humana, não lhe sendo permitido criar obstáculos burocráticos que anulem direitos fundamentais de acessibilidade e integração social. Ademais, as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 155583209) reforçam a abusividade do ato, ao admitir que a negativa se fundou em interpretação restritiva de decretos regulamentares, em detrimento da realidade clínica e jurídica da impetrante. Ora, se o Poder Judiciário, em processo contencioso com ampla produção probatória, reconheceu a deficiência da autora, não cabe ao órgão administrativo, mediante análise sumária de balcão, rever tal condição para fins de concessão de passe livre. O direito ao transporte gratuito intermunicipal para pessoas com deficiência e comprovadamente carentes é garantia de mobilidade e exercício da cidadania. Restou demonstrado nos autos que a impetrante preenche o requisito da deficiência e da hipossuficiência financeira, conforme documentação de ID 111223725. A confirmação do cumprimento da liminar pela autoridade impetrada e a anuência da impetrante quanto à satisfação do objeto reforçam a procedência do pedido, restando ao Judiciário consolidar a segurança anteriormente deferida de forma precária. Dessa forma, a procedência da pretensão é medida que se impõe, ante a flagrante ilegalidade do ato administrativo que restringiu o exercício de direito garantido por lei e já reconhecido por decisão judicial soberana. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR em todos os seus termos a medida liminar deferida no ID 111493155; DETERMINAR à autoridade impetrada que mantenha a concessão e a validade da Carteira de Passe Livre Intermunicipal em favor de ELIANE FERNANDES DE SA, assegurando-lhe o gozo do benefício de gratuidade no transporte intermunicipal no Estado da Paraíba, nos moldes da legislação estadual vigente. Custas processuais isentas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba após o decurso do prazo para recursos voluntários. Publique-se. 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