2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800949-50.2026.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Juntada contestação (ID 197120112), com preliminares, e réplica (ID 197290433), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. DECIDO. 3. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, eis que conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive por atos de terceiros vinculados à sua atividade econômica, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi possível identificar nos autos. 4. Ademais, destaco que as demais preliminares e questões suscitadas estão relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão objeto de análise por ocasião do julgamento. 5. Ultrapassada a análise das questões preliminares, determino, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informar se desejam produzir outras provas, além das já constantes dos autos, indicando os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória; b) com a juntada de manifestação com requerimentos, voltem conclusos para decisão; c) pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide ou mesmo com o transcurso do prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. 6. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)