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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sapucaia · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sapucaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sapucaia Praça Barão de Ayuruoca, 75, Centro, SAPUCAIA - RJ - CEP: 25880-000 SENTENÇA Processo:0800949-38.2025.8.19.0057 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA SERAFIM BRAZIL RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de embargos de declaração. Conheço dos embargos e dou-lhes provimento para prolatar outra sentença em substituição a sentença embargada. A embargante demonstra que reside na comarca de Sapucaia, e, portanto, não há que se falar em incompetência territorial, havendo comprovação de sua residência. Passo a apreciar preliminares. Com razão o Réu quanto ao valor da causa, que deve ser o que a A. requereu a título de repetição de indébito mais danos morais, ou seja, R$10.212,00, sendo este o valor da causa. Quanto a presença da presente neste juizado, deve ser dito que não há qualquer necessidade de se fazer prova pericial, eis que como se verá, os docs. trazidos são suficientes para seu julgamento. Passo a apreciar o mérito da presente. Reclama a A. que o banco Réu desconta a quantia mensal de R$ 53,00 sob a rubrica "Tarifa Pacote Itaú" e que a contratação da conta corrente foi no sentido de não haver isenção de tarifas. Comprova a A. no ID 202099647 que há isenção de tarifas. Desta forma não se compreende a cobrança de tarifas a partir de abril de 2025. A tutela antecipada deve ser confirmada e os pedidos autorais acolhidos. Foi trazido pela parte A. comprovantes de que a Ré não se absteve de realizar cobranças, no ID 222803351. Entretanto, foi expressamente instruído na tutela antecipada para a parte Ré se abster de realizar qualquer cobrança até o final da presente, sob pena de multa. Ao que parece, tal decisão não está sendo cumprida, sendo possível aumentar o valor da multa para o patamar de R$360,00, por ato de descumprimento. Os danos morais são fixados em R$3.500,00, quantia proporcional aos valores cobrados. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para confirmar a tutela antecipada já outorgada, com o novo patamar de multa, bem como para condenar o Réu a repetir em dobro a quantia já cobrada, encontrando o valor de R$212,00, bem como todo e qualquer desconto a tal título, também em dobro, realizado após a distribuição da presente, acrescida de juros simples de 1% ao mês, bem como de correção monetária pelos índices deste TJRJ, ambos desde a data da citação, e, por último, para condenar o Réu ao valor de R$3.500,00 a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros simples de 1% ao mês, da data da citação, bem como de correção monetária pelos índices deste TJRJ, da data da presente. Intime-se o Réu da nova pena de multa. Intime-se as partes da presente decisão. Sem custas ou honorários. SAPUCAIA, 3 de setembro de 2026. LUIZ OLIMPIO MANGABEIRA CARDOSO Juiz Titular
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