Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800948-81.2021.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: CECI PEREIRA GUEDES registrado(a) civilmente como CECI PEREIRA GUEDES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CECI PEREIRA GUEDES em face de BANCO BRADESCO S.A., decorrente da sentença proferida sob ID 63359825, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123358135916; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto; e c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos e correção monetária pela mesma tabela desde a data do arbitramento, além de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interposta apelação por ambas as partes, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da 4ª Câmara Especializada Cível (Acórdão ID 93509413, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos), negou provimento ao recurso da parte requerida e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. Certificado o trânsito em julgado em 30/03/2026 (ID 93509421). Em seguida, a parte autora, por meio da petição de ID 93509419, requereu a expedição de alvarás de forma desmembrada, para levantamento, em razão da comprovação parcial do cumprimento de sentença, em seu favor e no de sua patrona, dos valores relativos à condenação principal, aos honorários de sucumbência e aos honorários contratuais, sem, contudo, apresentar planilha ou memória de cálculo demonstrando a composição do montante depositado. Anexou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 26.360,99 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta reais e noventa e nove centavos) - ID 93509420. É o relatório. Decido. O título executivo (sentença ID 63359825 c/c Acórdão ID 93509413) fixou parâmetros distintos para cada verba: correção pela tabela do CJF e juros de 1% ao mês desde cada desconto, quanto à restituição em dobro; e, quanto aos danos morais, hoje fixados em R$ 2.000,00 em razão da majoração no segundo grau, juros de 1% ao mês desde o início dos descontos e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), esta correspondente ao julgamento do Acórdão ID 93509413. Nem o depósito judicial (ID 93509420) nem o pedido de alvará (ID 93509419) vieram acompanhados de memória de cálculo, o que impede aferir a compatibilidade do valor depositado com os parâmetros do título executivo, sobretudo diante da majoração da indenização por danos morais. O art. 524 do CPC exige que o cumprimento de sentença seja instruído com memória de cálculo discriminada e atualizada, indicando o índice de correção, a taxa de juros e os termos inicial e final de cada verba. Impõe-se, portanto, a intimação da parte exequente para apresentar o pedido de cumprimento definitivo de sentença devidamente instruído com a memória de cálculo de que trata o art. 524 do CPC, ficando o pedido de alvará sobrestado até a regularização, ressalvado à parte executada, uma vez apresentada a memória, o direito de impugná-la nos termos do art. 525 do CPC. Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento definitivo de sentença instruído com memória de cálculo discriminada e atualizada, na forma do art. 524 do CPC, indicando expressamente o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e os termos inicial e final de incidência de cada verba, em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença de ID 63359825 e no Acórdão de ID 93509413, inclusive quanto à majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Apresentada a memória de cálculo, a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal do art. 525 do CPC. O sobrestamento da apreciação do pedido de expedição de alvará (ID 93509419) até a regularização da primeira determinação. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800948-81.2021.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: CECI PEREIRA GUEDES registrado(a) civilmente como CECI PEREIRA GUEDES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CECI PEREIRA GUEDES em face de BANCO BRADESCO S.A., decorrente da sentença proferida sob ID 63359825, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123358135916; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto; e c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos e correção monetária pela mesma tabela desde a data do arbitramento, além de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interposta apelação por ambas as partes, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da 4ª Câmara Especializada Cível (Acórdão ID 93509413, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos), negou provimento ao recurso da parte requerida e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. Certificado o trânsito em julgado em 30/03/2026 (ID 93509421). Em seguida, a parte autora, por meio da petição de ID 93509419, requereu a expedição de alvarás de forma desmembrada, para levantamento, em razão da comprovação parcial do cumprimento de sentença, em seu favor e no de sua patrona, dos valores relativos à condenação principal, aos honorários de sucumbência e aos honorários contratuais, sem, contudo, apresentar planilha ou memória de cálculo demonstrando a composição do montante depositado. Anexou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 26.360,99 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta reais e noventa e nove centavos) - ID 93509420. É o relatório. Decido. O título executivo (sentença ID 63359825 c/c Acórdão ID 93509413) fixou parâmetros distintos para cada verba: correção pela tabela do CJF e juros de 1% ao mês desde cada desconto, quanto à restituição em dobro; e, quanto aos danos morais, hoje fixados em R$ 2.000,00 em razão da majoração no segundo grau, juros de 1% ao mês desde o início dos descontos e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), esta correspondente ao julgamento do Acórdão ID 93509413. Nem o depósito judicial (ID 93509420) nem o pedido de alvará (ID 93509419) vieram acompanhados de memória de cálculo, o que impede aferir a compatibilidade do valor depositado com os parâmetros do título executivo, sobretudo diante da majoração da indenização por danos morais. O art. 524 do CPC exige que o cumprimento de sentença seja instruído com memória de cálculo discriminada e atualizada, indicando o índice de correção, a taxa de juros e os termos inicial e final de cada verba. Impõe-se, portanto, a intimação da parte exequente para apresentar o pedido de cumprimento definitivo de sentença devidamente instruído com a memória de cálculo de que trata o art. 524 do CPC, ficando o pedido de alvará sobrestado até a regularização, ressalvado à parte executada, uma vez apresentada a memória, o direito de impugná-la nos termos do art. 525 do CPC. Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento definitivo de sentença instruído com memória de cálculo discriminada e atualizada, na forma do art. 524 do CPC, indicando expressamente o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e os termos inicial e final de incidência de cada verba, em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença de ID 63359825 e no Acórdão de ID 93509413, inclusive quanto à majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Apresentada a memória de cálculo, a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal do art. 525 do CPC. O sobrestamento da apreciação do pedido de expedição de alvará (ID 93509419) até a regularização da primeira determinação. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela da Vara Única da Comarca de Marcos Parente