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0800948-57.2026.8.20.5144

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Tribunal
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set/2026

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  1. Citação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Monte Alegre

    Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n° 0800948-57.2026.8.20.5144 Autor: IVONE DO NASCIMENTO Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória, em que a parte autora pretende, em sede de liminar, inaudita altera pars, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito mantidos pelo SPC/SERASA. 2. Sustenta jamais ter efetuado negócio junto à empresa demandada, tendo esta inscrito seu nome dos cadastros de inadimplência nacionalmente conhecidos, em razão de uma inscrição no valor de R$ 2.303,00, pelo suposto título vencido em 30/12/2022. 3. Intimado, o demandado se manifestou em ID retro, aduzindo a ausência dos pressupostos necessários para concessão da tutela. 4. É o que importa relatar. Decido. 5. O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o NCPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6. Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade. 7. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, sendo necessário o exercício do contraditório. 8. É certo que a parte autora não teria como fazer prova de fato negativo, ou seja, de que não aderiu ao negócio ora impugnado. No entanto, me parece que geraria insegurança jurídica aos contratos a concessão de liminar, fundada apenas na mera negativa do autor, sem que antes seja oportunizado à defesa o exercício amplo do contraditório, para que assim possa fazer prova da contratação. 9. A probabilidade do direito não pode se amparar na mera negativa de contratação. Ao permitir tal possibilidade, estar-se-ia pondo em risco, ainda que momentaneamente, ou seja, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa de contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa de quaisquer das partes, o que poderia ser utilizado inclusive para fins escusos. 10. Ademais, a inscrição impugnada foi realizada em 2022, tendo a parte autora somente 3 anos depois ajuizado a presente demanda para questionar sua legitimidade. Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência invocada, porquanto a prolongada inércia em buscar a tutela jurisdicional revela a ausência de risco concreto e iminente capaz de justificar a concessão da medida liminar. 11. Desse modo, a demora na propositura da ação constitui elemento que afasta a caracterização do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 12. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido liminar, ao menos neste momento anterior ao exercício do contraditório pelo demandado, podendo após este ser renovado pela parte autora, se assim o desejar. 13. Estabelece o art. 334, caput, do CPC, que, após recebida a inicial, deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação. 14. Não obstante, nos processos envolvendo empresas de telefonia, instituições financeiras e seguradoras, como o presente, dificilmente se tem obtido algum acordo neste Juízo, de modo que se torna antieconômico, contraproducente e contrário à razoável duração do processo a movimentação da máquina judiciária para a realização de ato que se sabe, a priori, infrutífero na quase totalidade dos feitos. 15. Em razão do exposto, e tendo em vista que a tentativa de transação pode ser buscada em qualquer outra fase processual, DETERMINO: I - A suspensão, por ora, da realização de audiência de conciliação sobre a qual dispõe o art. 334, caput, do Código de Processo Civil, passando possibilitar esta fase de forma escrita. II – Cite-se o demandado para: a) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se assim desejar, PROPOSTA DE ACORDO ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos;b) no mesmo prazo, caso queira, apresentar a CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; III - Transcorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para réplica, em 15 (quinze) dias, prazo no qual deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré. IV - Sendo apresentada proposta de acordo com a qual concorde a parte contrária, venham os autos conclusos para homologação e extinção do feito. V. Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; VI. Havendo pedido de AIJ formulado por quaisquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão; 16. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 CPC). 17. Monte Alegre, data de validação no sistema (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Monte Alegre

    Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n° 0800948-57.2026.8.20.5144 Autor: IVONE DO NASCIMENTO Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória, em que a parte autora pretende, em sede de liminar, inaudita altera pars, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito mantidos pelo SPC/SERASA. 2. Sustenta jamais ter efetuado negócio junto à empresa demandada, tendo esta inscrito seu nome dos cadastros de inadimplência nacionalmente conhecidos, em razão de uma inscrição no valor de R$ 2.303,00, pelo suposto título vencido em 30/12/2022. 3. Intimado, o demandado se manifestou em ID retro, aduzindo a ausência dos pressupostos necessários para concessão da tutela. 4. É o que importa relatar. Decido. 5. O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o NCPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6. Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade. 7. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, sendo necessário o exercício do contraditório. 8. É certo que a parte autora não teria como fazer prova de fato negativo, ou seja, de que não aderiu ao negócio ora impugnado. No entanto, me parece que geraria insegurança jurídica aos contratos a concessão de liminar, fundada apenas na mera negativa do autor, sem que antes seja oportunizado à defesa o exercício amplo do contraditório, para que assim possa fazer prova da contratação. 9. A probabilidade do direito não pode se amparar na mera negativa de contratação. Ao permitir tal possibilidade, estar-se-ia pondo em risco, ainda que momentaneamente, ou seja, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa de contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa de quaisquer das partes, o que poderia ser utilizado inclusive para fins escusos. 10. Ademais, a inscrição impugnada foi realizada em 2022, tendo a parte autora somente 3 anos depois ajuizado a presente demanda para questionar sua legitimidade. Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência invocada, porquanto a prolongada inércia em buscar a tutela jurisdicional revela a ausência de risco concreto e iminente capaz de justificar a concessão da medida liminar. 11. Desse modo, a demora na propositura da ação constitui elemento que afasta a caracterização do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 12. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido liminar, ao menos neste momento anterior ao exercício do contraditório pelo demandado, podendo após este ser renovado pela parte autora, se assim o desejar. 13. Estabelece o art. 334, caput, do CPC, que, após recebida a inicial, deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação. 14. Não obstante, nos processos envolvendo empresas de telefonia, instituições financeiras e seguradoras, como o presente, dificilmente se tem obtido algum acordo neste Juízo, de modo que se torna antieconômico, contraproducente e contrário à razoável duração do processo a movimentação da máquina judiciária para a realização de ato que se sabe, a priori, infrutífero na quase totalidade dos feitos. 15. Em razão do exposto, e tendo em vista que a tentativa de transação pode ser buscada em qualquer outra fase processual, DETERMINO: I - A suspensão, por ora, da realização de audiência de conciliação sobre a qual dispõe o art. 334, caput, do Código de Processo Civil, passando possibilitar esta fase de forma escrita. II – Cite-se o demandado para: a) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se assim desejar, PROPOSTA DE ACORDO ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos;b) no mesmo prazo, caso queira, apresentar a CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; III - Transcorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para réplica, em 15 (quinze) dias, prazo no qual deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré. IV - Sendo apresentada proposta de acordo com a qual concorde a parte contrária, venham os autos conclusos para homologação e extinção do feito. V. Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; VI. Havendo pedido de AIJ formulado por quaisquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão; 16. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 CPC). 17. Monte Alegre, data de validação no sistema (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz(a) de Direito

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