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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800948-21.2025.8.20.5135 Polo ativo MARIA MARLY DA SILVA LEITE e outros Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco C6 Consignado S.A. e recurso adesivo interposto por Maria Marly da Silva Leite contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, declarou indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário da autora, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O banco suscitou a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos, a suficiência do crédito depositado em conta da autora para comprovar o negócio, a improcedência da repetição do indébito e do dano moral, bem como a manutenção da indenização em patamar inferior. A autora, em recurso adesivo, requereu a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. 3. Em contrarrazões, a autora arguiu preliminar de ausência de dialeticidade recursal, rejeitada por terem as razões da apelação impugnado os fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) saber se o banco comprovou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e, por consequência, a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) saber se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados, a compensação do valor creditado em conta e a indenização por danos morais; e (iv) saber se cabe a majoração do valor da indenização extrapatrimonial e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de dialeticidade não procede. As razões recursais do banco enfrentam os fundamentos centrais da sentença, ainda que reproduzam argumentos já deduzidos na contestação. 6. A relação jurídica é de consumo. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 7. A autora negou a contratação do empréstimo e impugnou expressamente a assinatura constante do instrumento contratual juntado pelo banco. Nessa hipótese, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, conforme o Tema 1.061 do STJ. 8. O banco não se desincumbiu do ônus probatório. Embora intimado, manifestou desinteresse na produção de prova pericial e não apresentou outros elementos aptos a demonstrar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação. 9. O depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora, por si só, não comprova a manifestação válida de vontade para contratar, sobretudo diante da impugnação específica da assinatura e da ausência de prova idônea da formação do vínculo contratual. 10. Ausente prova da contratação válida, são ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Mantém-se, por isso, a declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes. 11. A cobrança indevida sem amparo contratual configura falha na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável. É devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 12. A compensação do valor de R$ 2.452,44 creditado em conta da autora deve ser mantida, para evitar enriquecimento sem causa, uma vez comprovado o recebimento do numerário, apesar da inexistência de contratação válida. 13. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato cuja regularidade não foi comprovada, configuram dano moral indenizável. A lesão ultrapassa mero aborrecimento e decorre da falha do serviço bancário. 14. O valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença não atende adequadamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os parâmetros adotados em precedentes da Câmara, a indenização deve ser majorada para R$ 4.000,00. 15. Também é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC e ao trabalho desenvolvido em grau recursal. 16. Mantêm-se os consectários da indenização por danos morais fixados na sentença, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00 e os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos centrais da sentença. 2. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 3. O simples crédito de valores em conta do consumidor não basta para comprovar a contratação de empréstimo consignado quando ausente prova idônea da manifestação de vontade. 4. A ausência de comprovação da contratação válida torna ilegítimos os descontos realizados e autoriza a declaração de inexistência do débito. 5. É devida a repetição do indébito em dobro quando a instituição financeira realiza descontos sem comprovar a origem contratual da cobrança, inexistindo engano justificável. 6. Comprovado o recebimento do numerário pelo consumidor, admite-se a compensação do valor creditado para evitar enriquecimento sem causa. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário por contrato não comprovado configura dano moral indenizável. 8. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração quando o valor fixado na sentença se mostrar insuficiente. 9. É possível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observados os parâmetros do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 389, p.u., e 406, §§ 1º e 2º; L. nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, Segunda Seção; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, Súmula 362. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação interposta pelo Banco C6 Consignado S.A. e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação adesivo interposto por Maria Marly da Silva Leite, nos termos do voto da Relatora. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Banco C6 Consignado S.A. e recurso adesivo interposto por Maria Marly da Silva Leite em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, nos autos da ação indenizatória nº 0800948-21.2025.8.20.5135, ajuizada pela segunda recorrente em face da instituição financeira, na qual se postulou a declaração de inexistência de negócio jurídico relativo a empréstimo consignado, a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais, julgou procedentes os pedidos autorais para: "(...) a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art.406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.". Inconformado, o Banco C6 Consignado S.A. interpôs apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença por suposta inobservância do conjunto probatório, defendendo a regularidade da contratação física, mediante assinatura manuscrita aposta na cédula de crédito bancário, bem como a existência de crédito do empréstimo em conta de titularidade da consumidora. Invoca, ainda, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a disciplina do ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura. Em contrarrazões, Maria Marly da Silva Leite pugna pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e, no mérito, pela manutenção do julgado, defendendo a inexistência da contratação, a restituição dobrada dos valores descontados e a reparação pelos danos morais decorrentes dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Na sequência, a autora interpôs recurso de apelação adesivo, por meio do qual pretende a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais e a verba honorária sucumbencial, sustentando, quanto ao primeiro ponto, a gravidade dos descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário e, quanto ao segundo, a necessidade de elevação dos honorários diante do trabalho desenvolvido pelo patrono e dos critérios previstos no art. 85 do CPC. O Banco C6 apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, pugnando pela manutenção da sentença nos pontos impugnados pela autora. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradora de Justiça, informou não vislumbrar necessidade de intervenção ministerial, por se tratar de matéria eminentemente patrimonial e individual disponível, sem incidência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela parte autora em suas contrarrazões. Não merece acolhimento a alegação. A toda evidência, as razões recursais apresentadas pelo Banco C6 Consignado S.A. enfrentam os fundamentos da sentença, especialmente no que diz respeito à regularidade da contratação, à assinatura aposta no instrumento contratual, à existência de crédito em conta de titularidade da autora e à distribuição do ônus probatório. Embora o recorrente retome argumentos anteriormente deduzidos em contestação, tal circunstância, por si só, não implica ausência de impugnação específica da decisão recorrida. Rejeito, portanto, a preliminar. Cinge-se o mérito da apelação do Banco C6 em perquirir sobre a existência de contratação válida do empréstimo consignado, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, a restituição dos valores indevidamente descontados, a configuração do dano moral e a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença. O recurso adesivo, por sua vez, busca a revisão do valor arbitrado a título de danos morais e da verba honorária. Insta consignar, por oportuno, que, quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição financeira, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Ora, desde a inicial, a autora sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado com o apelante. Diante de tais alegações, o Banco C6 juntou aos autos instrumento contratual que atribuiu à autora, contendo assinatura manuscrita. A consumidora, contudo, impugnou expressamente a assinatura constante do documento. Nesse contexto, cabia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a regularidade da contratação. A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, firmou entendimento no sentido de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade do documento. No caso em exame, entretanto, embora intimado para comprovar a regularidade da contratação, o banco manifestou desinteresse na produção da prova pericial, requerendo o julgamento antecipado do feito. Assim, diante da negativa de contratação e da impugnação específica da assinatura, competia ao banco apresentar elemento probatório capaz de infirmar a alegação da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Não se desconhece que a tese firmada no Tema 1.061 do STJ não estabelece a perícia grafotécnica como único meio possível de comprovação da autenticidade da assinatura. Ocorre que, na hipótese dos autos, a instituição financeira, após a impugnação específica da consumidora, não produziu prova capaz de demonstrar a autenticidade do instrumento contratual, tendo, inclusive, manifestado desinteresse na produção da prova pericial que poderia esclarecer a controvérsia. Desse modo, não há como reconhecer a regularidade da contratação com base apenas no documento cuja assinatura foi impugnada. Do mesmo modo, não prospera a alegação do banco de que o crédito do empréstimo na conta da autora seria suficiente para demonstrar a contratação. Com efeito, a sentença consignou que restou comprovada a transferência do valor de R$ 2.452,44 para conta de titularidade da autora. Tal circunstância, contudo, não comprova, por si só, a manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação do empréstimo consignado, sobretudo diante da impugnação específica da assinatura e da ausência de prova destinada a demonstrar sua autenticidade. A existência do crédito, portanto, não afasta a conclusão de que o banco não comprovou a regularidade do negócio jurídico impugnado. Por conseguinte, ausente prova da contratação válida, mostra-se ilegítima a cobrança das parcelas decorrentes do negócio jurídico questionado, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do contrato e dos descontos dele decorrentes. Nesse contexto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar, em seu sistema, a operação bancária ora questionada. Ademais, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre esse ponto, a sentença adotou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.413.542/RS, no sentido de que a conduta de realizar descontos sem amparo contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva suficiente para ensejar a repetição em dobro do indébito. No caso, não se verifica hipótese de engano justificável, pois a instituição financeira não comprovou a contratação que deu origem aos descontos, mesmo após a impugnação apresentada pela consumidora. Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos definidos na sentença. No tocante à compensação, igualmente não merece reparo a sentença. Embora reconhecida a inexistência da contratação, restou comprovado que a autora recebeu o valor de R$ 2.452,44 em conta de sua titularidade. A própria sentença, ao reconhecer esse fato, autorizou a compensação do montante recebido com a indenização devida pelo réu. A medida evita que a declaração de inexistência do negócio jurídico resulte em enriquecimento sem causa da parte que efetivamente recebeu o numerário, não havendo razão para afastá-la. Desta forma, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando transtornos e constrangimentos decorrentes de descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo que não teve sua regularidade comprovada. Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas, sim, se gerou dano à parte autora. Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. É cediço que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, não podendo gerar enriquecimento ilícito, mas também não deve ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade e a condição socioeconômica das partes, entendo que o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença não se mostra adequado às circunstâncias do caso. Com efeito, em caso semelhante, envolvendo contrato bancário não reconhecido, empréstimo consignado fraudulento e descontos indevidos em benefício previdenciário, esta Segunda Câmara Cível, manteve o reconhecimento do dano moral e considerou adequado o valor de R$ 4.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, senão, veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Adroaldo Pinheiro da Cruz. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a ilegalidade de desconto referente a empréstimo consignado não contratado pelo autor, determinando a restituição do valor de R$ 605,20, a indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário pela contratação não reconhecida; (ii) definir se é cabível a indenização por danos morais diante da cobrança indevida; (iii) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização extrapatrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, dispensando-se a comprovação de culpa para a responsabilização por defeito na prestação do serviço.Conforme o Tema 1.061 do STJ, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato contestado, especialmente diante da impugnação da parte autora e do deferimento de prova pericial grafotécnica, não realizada por ausência de apresentação do contrato original.A ausência de comprovação da contratação e a efetivação de desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora demonstram falha grave no dever de segurança, essencial na relação de consumo.Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, não se configurando engano justificável por parte do banco, que sustentou até o final a legalidade da cobrança.O dano moral é presumido em situações de cobrança indevida de dívida inexistente, especialmente quando há desconto em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sendo inafastável o dever de indenizar.O valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00) revela-se excessivo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado seu redimensionamento para R$ 4.000,00, considerando-se a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na segurança do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.Incide o Tema 1.061 do STJ nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade de contrato bancário e a instituição financeira não apresenta o documento original.É devida a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.O desconto indevido em benefício previdenciário por contrato não celebrado configura dano moral presumido, gerando obrigação de indenizar.O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica das partes, podendo ser reduzido quando arbitrado em patamar excessivo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 369, 429, II, e 487, I; CC, art. 406, com redação da Lei 14.905/2024. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0808870-69.2021.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) (Grifos acrescidos). Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados nos precedentes acima mencionados, mostra-se pertinente majorar a verba indenizatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação interposta pelo Banco C6 Consignado S.A. e dou parcial provimento ao recurso de apelação adesivo interposto por Maria Marly da Silva Leite, para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, mantendo-se a sentença nos demais termos. Quanto aos consectários da indenização por danos morais, mantém-se a incidência da correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, observados os critérios estabelecidos na sentença quanto aos juros e à disciplina decorrente da Lei nº 14.905/2024. No que se refere aos honorários advocatícios, a sentença condenou a parte ré ao pagamento da verba sucumbencial no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O recurso adesivo também pretende a majoração dessa verba. Nesse ponto, considerando o resultado do julgamento, o trabalho desenvolvido em grau recursal e os parâmetros previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos no § 11 do referido dispositivo. Quanto aos consectários da indenização por danos morais, mantém-se a incidência dos critérios estabelecidos na sentença, inclusive quanto à correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, a aplicação dos critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.