PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Vara: Vara Única da Comarca de Pendências/RN Procedimento
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: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0800948-16.2024.8.20.5148 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) EXEQUENTE: MARIA CRISTIANE CARVALHO COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Movimento (TPU/CNJ): Decisão - Outras Decisões - Proferidas outras decisões não especificadas (12164) DECISÃO Maria Cristiane Carvalho Costa, servidora da rede estadual de ensino no cargo de especialista permanente, executa a sentença de 02/12/2024, transitada em julgado em 24/01/2025, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a lhe pagar os juros de mora e a correção monetária sobre os valores líquidos da remuneração de dezembro de 2018 e da gratificação natalina de 2018, pagos com atraso. O título manda contar os encargos desde o último dia útil do mês trabalhado, pelo IPCA-E acrescido da remuneração básica aplicada à caderneta de poupança (Tema 810 do STF) e, após 09/12/2021, pela taxa Selic, excluídos os valores eventualmente já pagos na via administrativa ou judicial com a mesma finalidade. Em 10/02/2025, a exequente apresentou cálculo da calculadora do Tribunal no valor de R$ 4.070,99 e pediu o destaque de 30% de honorários contratuais em favor da sociedade de advocacia de seu advogado. Intimado em 22/04/2025, o Estado deixou passar o prazo de impugnação, encerrado em 12/06/2025. Pelo despacho de 28/01/2026, as partes foram chamadas a informar se o crédito era objeto de execução na ação coletiva nº 0006371-89.2016.8.20.0000 ou se já havia sido pago. A exequente respondeu que não. O Estado, em 30/03/2026, afirmou que a correção monetária pelos atrasos salariais de 2016 a 2018 foi paga em folha, na rubrica 406, nos termos dos acordos firmados com os sindicatos naquela ação coletiva, e que a exequente recebeu valores nessa rubrica; pediu a extinção pelo pagamento ou, ao menos, a dedução do que foi pago. Juntou o ofício da Secretaria de Estado da Administração de 18/08/2025 e as atas dos acordos. A exequente, em 14/09/2026, sustentou que a rubrica 406 corresponde ao valor principal e que os juros de mora continuam devidos. Decido. O cálculo da exequente não segue o título Antes de requisitar qualquer valor contra a Fazenda, o juiz confere se a conta respeita o que a sentença decidiu, porque executar além do título é cobrar o que não foi reconhecido (CPC, arts. 509, § 4º, e 535, IV). Essa conferência independe de impugnação. O cálculo de 10/02/2025 tem três desvios que impedem a homologação. O primeiro está na base. A sentença mandou calcular os encargos sobre os valores líquidos pagos à servidora, e não sobre os brutos. A ficha financeira juntada pela própria exequente registra, na folha de dezembro de 2018, remuneração líquida de R$ 2.333,32 e gratificação natalina líquida de R$ 2.265,73. A conta usou os valores brutos, de R$ 2.660,81 e R$ 2.578,72. O segundo está no período. Juros de mora e correção pelo atraso remuneram o tempo em que o Estado ficou com o salário que já devia ter pago. Esse tempo termina no dia do pagamento atrasado. A conta, porém, fez correr juros sobre o salário inteiro até 03/02/2025, como se ele ainda não tivesse sido pago. Segundo a própria inicial, para os servidores com remuneração de até R$ 3.500,00, faixa em que a exequente se enquadra, a gratificação natalina de 2018 foi paga em 29/01/2021 e o salário de dezembro de 2018 em 31/01/2022. É até essas datas que correm os encargos do atraso. Daí em diante, o que se atualiza é apenas a quantia que resultou desses encargos, que passou a ser a dívida. O terceiro está no índice. A conta aplicou juros de 0,5% ao mês e IPCA-E por todo o período, quando o título manda aplicar a Selic a partir de 09/12/2021. A rubrica 406 deve ser deduzida, mas não prova a quitação integral O título exclui expressamente os valores já pagos na via administrativa com a mesma finalidade. O ofício da Secretaria de Estado da Administração informa que a rubrica 406 foi criada exclusivamente para quitar a correção monetária das remunerações pagas com atraso entre 2016 e 2018, conforme os acordos celebrados nas ações coletivas dos sindicatos. A ata do Núcleo de Ações Coletivas de 29/04/2021 mostra que o acordo com o sindicato da categoria da exequente tratou também do 13º salário de 2018. A ficha financeira registra que a exequente recebeu R$ 39,90 na rubrica 406, na folha de agosto de 2022, e R$ 480,95, na folha de outubro de 2023. A tese da exequente de que esses valores seriam o principal não se sustenta. O ofício diz o contrário, e a própria ficha mostra que o salário de dezembro e a gratificação de 2018 foram lançados nas folhas próprias, em valores muito superiores. A exequente, que recebeu os créditos, não alegou nem demonstrou que eles se referem a meses diferentes dos discutidos aqui. Deduzi-los é cumprir o título, que proíbe pagar duas vezes o mesmo encargo. Isso não basta, contudo, para declarar a obrigação satisfeita. O Estado não demonstrou que R$ 520,85, pagos em 2022 e 2023, correspondam a todo o encargo devido pelos atrasos de 2021 e 2022, e o pagamento, como fato extintivo, era ônus dele (CPC, art. 373, II). Rejeito o pedido de extinção e acolho o pedido subsidiário de dedução. Critérios para o novo cálculo Os índices oficiais aplicáveis a cada período não estão nos autos, e a conta é aritmética. Por isso, fixo os critérios e determino a apresentação de novo demonstrativo, sem remessa à contadoria: a) bases: R$ 2.333,32 (remuneração líquida de dezembro de 2018) e R$ 2.265,73 (gratificação natalina líquida de 2018); b) termo inicial dos encargos: 31/12/2018, último dia útil do mês trabalhado, como fixado no título; c) termo final dos encargos do atraso: 29/01/2021, para a gratificação natalina, e 31/01/2022, para a remuneração de dezembro, salvo prova documental de data diversa, trazida com o cálculo; d) índices do período do atraso: até 08/12/2021, IPCA-E acrescido da remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, como fixado no título; a partir de 09/12/2021, Selic, sem cumulação com outro índice; e) atualização da quantia apurada, do pagamento atrasado até a data do cálculo: até 08/12/2021, os mesmos índices do item anterior; de 09/12/2021 a 08/09/2025, Selic (Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º); a partir de 09/09/2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Selic quando esta for mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025), ressalvada a aplicação do critério que o Supremo Tribunal Federal vier a fixar no Tema 1.484 da repercussão geral; f) dedução dos valores da rubrica 406, de R$ 39,90 (agosto de 2022) e R$ 480,95 (outubro de 2023), atualizados pelos mesmos critérios, desde cada pagamento até a data do cálculo; g) sem retenção de contribuição previdenciária nem de imposto de renda sobre o crédito da exequente, porque os encargos incidem sobre valores líquidos, como decidido na sentença, e porque não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração (STF, Tema 808 da repercussão geral). Honorários contratuais A cláusula 3 do contrato de honorários inserido na procuração prevê 30% dos valores recebidos em favor de Clodonil Monteiro Sociedade Individual de Advocacia, e o contrato foi juntado antes da requisição. Defiro o destaque de 30% do crédito da exequente em favor da sociedade (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º), que seguirá a mesma modalidade de requisição do crédito principal. A retenção de tributos sobre os honorários, se cabível, é atribuição da fonte pagadora, segundo a legislação tributária, e não se decide neste cumprimento. Não há honorários nesta fase, porque não houve impugnação no prazo legal (CPC, art. 85, § 7º). No primeiro grau do Juizado não há custas, e o pedido de gratuidade será examinado se houver recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de homologar o cálculo de 10/02/2025, por não observar o título; rejeito o pedido do Estado do Rio Grande do Norte de extinção pelo pagamento e acolho o pedido subsidiário de dedução dos valores pagos na rubrica 406; fixo os critérios do novo cálculo nos itens "a" a "g" da fundamentação; e defiro o destaque de 30% de honorários contratuais em favor de Clodonil Monteiro Sociedade Individual de Advocacia. 1. Intime-se a exequente, por seu advogado, para apresentar, em 15 dias, novo demonstrativo do crédito conforme os critérios desta decisão, com a memória por período, sob pena de arquivamento provisório até a apresentação. 2. Apresentado o demonstrativo, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio eletrônico, para manifestar concordância ou discordância motivada em 15 dias. A discordância só será considerada se indicar o item impugnado, o valor que o Estado reputa correto e a razão; o silêncio ou a discordância genérica importará concordância. 3. Cumprido o item 2, voltem conclusos para homologação do cálculo e expedição da requisição. Pendências/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)