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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Santa Luzia · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800948-14.2026.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] AUTOR: TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS, LUCIANO TIBERIO TRINDADE BEZERRA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de restituição de valores com indenização por danos materiais e morais proposta por Tamires Carvalho de Medeiros Bezerra e Luciano Tiberio Trindade Bezerra contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (ID 161234037). Os autores relatam que compraram passagens aéreas em caráter urgente para o trecho Recife até Rondonópolis/MT em 20/03/2026, com o fim de acompanhar o funeral de sobrinho de 3 anos de idade. Afirmam que foram obrigados a despachar suas bagagens de mão no portão de embarque e que, ao desembarcarem no destino, constataram o extravio dos pertences. Em razão disso, compraram itens básicos de vestuário e higiene pessoal. Noticiam ainda que, devido ao falecimento do pai do coautor no dia seguinte, regressaram às pressas para a Paraíba sem que as malas tivessem sido entregues, ocorrendo a devolução apenas mais de trinta dias depois. Requerem a reparação dos danos materiais e morais sofridos. A ré apresentou manifestação preliminar (ID 165322921) e contestação (ID 166255366). Arguiu preliminar de litigância de má-fé pela indicação de precedente jurisprudencial não localizado. No mérito, defendeu a aplicação da legislação aeronáutica, o cumprimento das normas do setor, a inexistência de dano moral e a falta de prova dos danos materiais, pugnando pela improcedência. Os autores impugnaram a contestação (ID 166292671). Frustrada a conciliação em audiência e sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos (ID 166308331). 2. Preliminar de Litigância Abusiva e Má-Fé: A promovida suscita preliminar de litigância abusiva e de má-fé, alegando que a petição inicial indicou precedente atribuído ao Tribunal de Justiça de São Paulo cuja existência não pôde ser confirmada nas consultas oficiais (ID 165322921 e ID 166255366). Por essa razão, requereu a aplicação de penalidades processuais e a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização profissional. A preliminar deve ser rejeitada. A caracterização da litigância de má-fé depende de prova inequívoca de dolo processual ou de conduta deliberadamente desleal, enquadrada com precisão nas hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a indicação de julgado com possível inconsistência formal na numeração processual foi utilizada pelos autores apenas como elemento ilustrativo de reforço argumentativo de sua tese jurídica. Essa imperfeição formal na indicação do precedente não teve o condão de alterar a verdade dos fatos controvertidos, não causou tumulto processual e não acarretou qualquer prejuízo à defesa da ré ou à instrução da causa. Trata-se de mero equívoco material desprovido de intuito fraudulento, o que afasta a incidência de sanções por litigância temerária ou ato atentatório à dignidade da justiça, mostrando-se descabida a expedição de ofícios disciplinares. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 3. Regime Jurídico Aplicável e Responsabilidade Objetiva: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores como consumidores e a demandada como prestadora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de transporte aéreo doméstico, as regras do Código de Defesa do Consumidor prevalecem sobre restrições tarifárias da legislação aeronáutica especial. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade civil objetiva da fornecedora pelos defeitos na execução dos serviços. Restou demonstrado que os passageiros despacharam as bagagens no embarque e registraram o Relatório de Irregularidade de Bagagem no destino ante o não recebimento dos volumes (ID 161234046 e ID 161235458). A não entrega tempestiva das malas configura defeito na prestação do serviço não suprimido por excludentes legais. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça da Paraíba: “CONSUMIDOR E CIVIL . Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Procedência. Insurgência da empresa aérea. Vôo aéreo Nacional . Aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Prevalência sobre o Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia. Extravio de bagagem. Comprovação . Falha na prestação do serviço. Infortúnio apto a provocar dano moral. Dever de indenizar configurado. Arbitramento do quantum pelo Magistrado singular . Observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos materiais. Acerto da decisão. Arbitramento de honorários advocatícios recursais . Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada . Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. A responsabilidade de empresa aérea é contratual e objetiva, sendo necessário para se desincumbir do ônus de indenizar, a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso .2. É inequívoco o constrangimento vivenciado por quem, viajando para outra cidade, tem sua bagagem extraviada, em decorrência da má prestação do serviço de empresa aérea, merecendo, pois, a devida compensação pecuniária.3. Não há que se falar em limitação da indenização ao teto previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que a tarifação imposta por tal Diploma Legal não tem aplicabilidade quanto a danos ocorridos em vôos nacionais, para os quais se aplica o princípio da reparação integral, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor .4. Em caso de extravio de bagagem, é devida a indenização por danos materiais, observada a verossimilhança e alguns outros critérios pertinentes, não podendo esta ser integralmente afastada, como requer a apelada, ainda que falte prova documental atinente aos bens que supostamente compunham a bagagem extraviada, mormente quando, como no caso dos autos, os bens relacionados, mostram-se condizentes com a condição do promovente, o tipo e a duração da viagem, estando estes no limite da razoabilidade, segundo a experiência comum.5. Na fixação de indenização por dano moral em decorrência de extravio de bagagem, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório, razão pela qual entendo que o valor fixado na instância de origem deve ser ratificado. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0816011-25.2022 .8.15.2001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) - grifo nosso.” A jurisprudência do Tribunal local confirma a responsabilidade integral e objetiva da empresa transportadora pelos prejuízos decorrentes do extravio de bagagem em linhas aéreas domésticas. 4. Configuração do Dano Moral e Critérios de Quantificação: A reparação por dano moral decorre da ofensa aos direitos da personalidade protegidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, sendo direito fundamental do consumidor a sua plena reparação, conforme o artigo 6º, inciso VI, da Lei Federal nº 8.078/1990. No caso sob exame, o evento superou em muito o patamar do mero dissabor. Os autores viajaram em situação emergencial para prestar assistência à família por ocasião do falecimento do sobrinho de 3 anos de idade em Rondonópolis/MT. Chegando ao destino desprovidos de suas roupas, compareceram aos atos fúnebres com os trajes da própria viagem. O abalo se agravou no dia seguinte diante da notícia da morte do genitor do coautor, exigindo novo retorno emergencial à Paraíba, ainda sem acesso aos seus pertences. O Termo de Recebimento comprova que a restituição das malas ocorreu somente em 27/04/2026 (ID 161235459), o que representa privação por prazo superior a trinta e sete dias. O Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a configuração de dano moral pelo extravio temporário de bagagem em transporte aéreo: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A relação jurídica entre as partes é regida prioritariamente pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos dos arts . 14 e 22 do CDC, afastando a exclusividade do Código Brasileiro de Aeronáutica e das convenções internacionais quanto à reparação extrapatrimonial. 5. O extravio temporário de bagagem, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, por violar direitos de personalidade do consumidor e gerar constrangimentos e transtornos que superam o mero aborrecimento, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6 . O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração do extravio (quatro dias), o descaso no atendimento e a necessidade de deslocamento da consumidora para reaver sua bagagem, não configurando enriquecimento sem causa. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08253443020248152001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)” Na quantificação da indenização, devem ser considerados o sofrimento dos passageiros no contexto de luto, o porte econômico da companhia aérea e a função pedagógica da condenação, sem propiciar enriquecimento sem causa. Em harmonia com as diretrizes de razoabilidade adotadas pela jurisprudência paraibana, fixa-se o valor total da indenização moral em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente. 5. Danos Materiais Emergentes: A indenização por dano material emergente visa restaurar o patrimônio desfalcado e exige prova cabal do desembolso diretamente ligado ao fato danoso. Os cupons fiscais demonstram gastos de R$252,03 (duzentos e cinquenta e dois reais e três centavos) realizados na data do desembarque (20/03/2026) para compra emergencial de peças de vestuário e itens de higiene pessoal (ID 161235449). O ressarcimento dessa quantia é devido por decorrer da privação imediata das malas. A reparação do dano emergente com base em notas e cupons de compras encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM PARA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA O COMÉRCIO . EXTRAVIO DE BAGAGEM. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO EMERGENTE. LESÃO MATERIAL RECONHECIDA COM BASE NAS NOTAS DE COMPRAS . EMPRESA AÉREA QUE NÃO DEMONSTRA A EXIGÊNCIA DA RELAÇÃO DOS BENS NO MOMENTO DO EMBARQUE. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA LASTREADA NAS NOTAS DE COMPRAS. CAPÍTULO DA SENTENÇA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LUCROS CESSANTES . PEDIDO ACOLHIDO COM BASE NA JUSTIÇA E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS RELATIVAS À PROJEÇÃO DOS LUCROS. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. LESÃO NA ÓRBITA DA MORAL CARACTERIZADA PELOS FATOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE, DA IMPOSSIBILIDADE DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DOS FINS PEDAGÓGICOS. PROVIMENTO PARCIAL. A jurisprudência pátria entende que o contrato de transporte aéreo regula pelo Código de Defesa do Consumidor . Encontrando-se demonstrada nos autos a relação dos objetos contidos na bagagem extraviada com os respectivos valores, está caracterizado o dano emergente relativo à redução patrimonial suportada pela consumidora. Inexistindo prova da extensão daquilo que efetivamente deixou de lucrar em decorrência do extravio da bagagem, não há como arbitrar a prestação indenizatória a título de lucros cessantes, impond (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00129540320138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 20-09-2016) (TJ-PB - APL: 00129540320138150011 0012954-03.2013 .815.0011, Relator.: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 20/09/2016, 3 CIVEL)” Dessa forma, restando documentalmente comprovadas as despesas emergenciais efetuadas pelos autores em razão do extravio, impõe-se a sua integral restituição. Por outro lado, o pedido de ressarcimento de R$500,00 (quinhentos reais) referente a despesas com transporte terrestre entre Rondonópolis e Cuiabá não comporta acolhimento, pois desacompanhado de qualquer documento fiscal ou recibo de pagamento. 6. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores no valor de R$ 252,03 (duzentos e cinquenta e dois reais e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal aplicável (artigo 406 do Código Civil) a partir da citação; b) CONDENAR a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal aplicável a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de danos materiais relativo às despesas de deslocamento terrestre não comprovadas. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade no prazo de dez dias úteis e a regularidade do preparo, intimando-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. Santa Luzia - PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800948-14.2026.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] AUTOR: TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS, LUCIANO TIBERIO TRINDADE BEZERRA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de restituição de valores com indenização por danos materiais e morais proposta por Tamires Carvalho de Medeiros Bezerra e Luciano Tiberio Trindade Bezerra contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (ID 161234037). Os autores relatam que compraram passagens aéreas em caráter urgente para o trecho Recife até Rondonópolis/MT em 20/03/2026, com o fim de acompanhar o funeral de sobrinho de 3 anos de idade. Afirmam que foram obrigados a despachar suas bagagens de mão no portão de embarque e que, ao desembarcarem no destino, constataram o extravio dos pertences. Em razão disso, compraram itens básicos de vestuário e higiene pessoal. Noticiam ainda que, devido ao falecimento do pai do coautor no dia seguinte, regressaram às pressas para a Paraíba sem que as malas tivessem sido entregues, ocorrendo a devolução apenas mais de trinta dias depois. Requerem a reparação dos danos materiais e morais sofridos. A ré apresentou manifestação preliminar (ID 165322921) e contestação (ID 166255366). Arguiu preliminar de litigância de má-fé pela indicação de precedente jurisprudencial não localizado. No mérito, defendeu a aplicação da legislação aeronáutica, o cumprimento das normas do setor, a inexistência de dano moral e a falta de prova dos danos materiais, pugnando pela improcedência. Os autores impugnaram a contestação (ID 166292671). Frustrada a conciliação em audiência e sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos (ID 166308331). 2. Preliminar de Litigância Abusiva e Má-Fé: A promovida suscita preliminar de litigância abusiva e de má-fé, alegando que a petição inicial indicou precedente atribuído ao Tribunal de Justiça de São Paulo cuja existência não pôde ser confirmada nas consultas oficiais (ID 165322921 e ID 166255366). Por essa razão, requereu a aplicação de penalidades processuais e a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização profissional. A preliminar deve ser rejeitada. A caracterização da litigância de má-fé depende de prova inequívoca de dolo processual ou de conduta deliberadamente desleal, enquadrada com precisão nas hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a indicação de julgado com possível inconsistência formal na numeração processual foi utilizada pelos autores apenas como elemento ilustrativo de reforço argumentativo de sua tese jurídica. Essa imperfeição formal na indicação do precedente não teve o condão de alterar a verdade dos fatos controvertidos, não causou tumulto processual e não acarretou qualquer prejuízo à defesa da ré ou à instrução da causa. Trata-se de mero equívoco material desprovido de intuito fraudulento, o que afasta a incidência de sanções por litigância temerária ou ato atentatório à dignidade da justiça, mostrando-se descabida a expedição de ofícios disciplinares. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 3. Regime Jurídico Aplicável e Responsabilidade Objetiva: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores como consumidores e a demandada como prestadora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de transporte aéreo doméstico, as regras do Código de Defesa do Consumidor prevalecem sobre restrições tarifárias da legislação aeronáutica especial. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade civil objetiva da fornecedora pelos defeitos na execução dos serviços. Restou demonstrado que os passageiros despacharam as bagagens no embarque e registraram o Relatório de Irregularidade de Bagagem no destino ante o não recebimento dos volumes (ID 161234046 e ID 161235458). A não entrega tempestiva das malas configura defeito na prestação do serviço não suprimido por excludentes legais. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça da Paraíba: “CONSUMIDOR E CIVIL . Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Procedência. Insurgência da empresa aérea. Vôo aéreo Nacional . Aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Prevalência sobre o Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia. Extravio de bagagem. Comprovação . Falha na prestação do serviço. Infortúnio apto a provocar dano moral. Dever de indenizar configurado. Arbitramento do quantum pelo Magistrado singular . Observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos materiais. Acerto da decisão. Arbitramento de honorários advocatícios recursais . Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada . Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. A responsabilidade de empresa aérea é contratual e objetiva, sendo necessário para se desincumbir do ônus de indenizar, a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso .2. É inequívoco o constrangimento vivenciado por quem, viajando para outra cidade, tem sua bagagem extraviada, em decorrência da má prestação do serviço de empresa aérea, merecendo, pois, a devida compensação pecuniária.3. Não há que se falar em limitação da indenização ao teto previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que a tarifação imposta por tal Diploma Legal não tem aplicabilidade quanto a danos ocorridos em vôos nacionais, para os quais se aplica o princípio da reparação integral, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor .4. Em caso de extravio de bagagem, é devida a indenização por danos materiais, observada a verossimilhança e alguns outros critérios pertinentes, não podendo esta ser integralmente afastada, como requer a apelada, ainda que falte prova documental atinente aos bens que supostamente compunham a bagagem extraviada, mormente quando, como no caso dos autos, os bens relacionados, mostram-se condizentes com a condição do promovente, o tipo e a duração da viagem, estando estes no limite da razoabilidade, segundo a experiência comum.5. Na fixação de indenização por dano moral em decorrência de extravio de bagagem, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório, razão pela qual entendo que o valor fixado na instância de origem deve ser ratificado. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0816011-25.2022 .8.15.2001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) - grifo nosso.” A jurisprudência do Tribunal local confirma a responsabilidade integral e objetiva da empresa transportadora pelos prejuízos decorrentes do extravio de bagagem em linhas aéreas domésticas. 4. Configuração do Dano Moral e Critérios de Quantificação: A reparação por dano moral decorre da ofensa aos direitos da personalidade protegidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, sendo direito fundamental do consumidor a sua plena reparação, conforme o artigo 6º, inciso VI, da Lei Federal nº 8.078/1990. No caso sob exame, o evento superou em muito o patamar do mero dissabor. Os autores viajaram em situação emergencial para prestar assistência à família por ocasião do falecimento do sobrinho de 3 anos de idade em Rondonópolis/MT. Chegando ao destino desprovidos de suas roupas, compareceram aos atos fúnebres com os trajes da própria viagem. O abalo se agravou no dia seguinte diante da notícia da morte do genitor do coautor, exigindo novo retorno emergencial à Paraíba, ainda sem acesso aos seus pertences. O Termo de Recebimento comprova que a restituição das malas ocorreu somente em 27/04/2026 (ID 161235459), o que representa privação por prazo superior a trinta e sete dias. O Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a configuração de dano moral pelo extravio temporário de bagagem em transporte aéreo: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A relação jurídica entre as partes é regida prioritariamente pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos dos arts . 14 e 22 do CDC, afastando a exclusividade do Código Brasileiro de Aeronáutica e das convenções internacionais quanto à reparação extrapatrimonial. 5. O extravio temporário de bagagem, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, por violar direitos de personalidade do consumidor e gerar constrangimentos e transtornos que superam o mero aborrecimento, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6 . O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração do extravio (quatro dias), o descaso no atendimento e a necessidade de deslocamento da consumidora para reaver sua bagagem, não configurando enriquecimento sem causa. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08253443020248152001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)” Na quantificação da indenização, devem ser considerados o sofrimento dos passageiros no contexto de luto, o porte econômico da companhia aérea e a função pedagógica da condenação, sem propiciar enriquecimento sem causa. Em harmonia com as diretrizes de razoabilidade adotadas pela jurisprudência paraibana, fixa-se o valor total da indenização moral em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente. 5. Danos Materiais Emergentes: A indenização por dano material emergente visa restaurar o patrimônio desfalcado e exige prova cabal do desembolso diretamente ligado ao fato danoso. Os cupons fiscais demonstram gastos de R$252,03 (duzentos e cinquenta e dois reais e três centavos) realizados na data do desembarque (20/03/2026) para compra emergencial de peças de vestuário e itens de higiene pessoal (ID 161235449). O ressarcimento dessa quantia é devido por decorrer da privação imediata das malas. A reparação do dano emergente com base em notas e cupons de compras encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM PARA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA O COMÉRCIO . EXTRAVIO DE BAGAGEM. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO EMERGENTE. LESÃO MATERIAL RECONHECIDA COM BASE NAS NOTAS DE COMPRAS . EMPRESA AÉREA QUE NÃO DEMONSTRA A EXIGÊNCIA DA RELAÇÃO DOS BENS NO MOMENTO DO EMBARQUE. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA LASTREADA NAS NOTAS DE COMPRAS. CAPÍTULO DA SENTENÇA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LUCROS CESSANTES . PEDIDO ACOLHIDO COM BASE NA JUSTIÇA E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS RELATIVAS À PROJEÇÃO DOS LUCROS. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. LESÃO NA ÓRBITA DA MORAL CARACTERIZADA PELOS FATOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE, DA IMPOSSIBILIDADE DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DOS FINS PEDAGÓGICOS. PROVIMENTO PARCIAL. A jurisprudência pátria entende que o contrato de transporte aéreo regula pelo Código de Defesa do Consumidor . Encontrando-se demonstrada nos autos a relação dos objetos contidos na bagagem extraviada com os respectivos valores, está caracterizado o dano emergente relativo à redução patrimonial suportada pela consumidora. Inexistindo prova da extensão daquilo que efetivamente deixou de lucrar em decorrência do extravio da bagagem, não há como arbitrar a prestação indenizatória a título de lucros cessantes, impond (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00129540320138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 20-09-2016) (TJ-PB - APL: 00129540320138150011 0012954-03.2013 .815.0011, Relator.: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 20/09/2016, 3 CIVEL)” Dessa forma, restando documentalmente comprovadas as despesas emergenciais efetuadas pelos autores em razão do extravio, impõe-se a sua integral restituição. Por outro lado, o pedido de ressarcimento de R$500,00 (quinhentos reais) referente a despesas com transporte terrestre entre Rondonópolis e Cuiabá não comporta acolhimento, pois desacompanhado de qualquer documento fiscal ou recibo de pagamento. 6. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores no valor de R$ 252,03 (duzentos e cinquenta e dois reais e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal aplicável (artigo 406 do Código Civil) a partir da citação; b) CONDENAR a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal aplicável a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de danos materiais relativo às despesas de deslocamento terrestre não comprovadas. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade no prazo de dez dias úteis e a regularidade do preparo, intimando-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. Santa Luzia - PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito