2026-09-16 · TJMA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA. E-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800947-57.2026.8.10.0098 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido proposta por VANDO DE SOUSA RUBIM, objetivando a restituição de uma carretinha de som automotivo e equipamentos de sonorização instalados, apreendidos nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 0800713-75.2026.8.10.0098, lavrado em 07/06/2026, pela prática, em tese, da contravenção penal prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941(perturbação do sossego alheio). Afirma, em síntese, que é proprietário de equipamento sonoro, paredão de som de alta potência, denominada de "Paredinha do Vandim", apreendida na respectiva data de 07/06/2026, quando a guarnição da polícia militar foi acionada para atendimento de ocorrência de perturbação do sossego alheio. Afirma que o bem apreendido encontra-se sob a custódia da autoridade policial, em depósito vinculado à unidade responsável pela ocorrência, em condições de armazenamento precários, sem proteção necessárias dos itens sensíveis. Aduz exposição direta do bem às intempéries climáticas, pela ausência de cobertura adequada no local de custódia, com risco iminente de deterioração física e funcional dos componentes eletrônicos, afirmando que umidade e calor excessivo comprometem a integridade dos circuitos e materiais que compõem o bem. Menciona, não tratar-se de bem indispensável à preservação de provas físicas, e a realização de eventual perícia, pode ser feita sem o prejuízo da guarda do bem pelo proprietário. Por fim, sustenta prejuízos concretos e imediatos, uma vez que utiliza o equipamento na prestação de serviços de sonorização de eventos e publicidade volante. Junta documentos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id. 188979641). Posteriormente, o requerente ainda se manifestou nos autos (id. 190305939), refutando os argumentos trazidos pelo Ministério Público. É o breve relatório. Decido. Da restituição de coisas apreendidas A Restituição de coisas apreendidas pode ser definida como o procedimento legal de devolução a quem de direito pertença o bem apreendido em diligência policial ou judiciária, e que não mais interesse ao processo criminal. O Código de Processo Penal estabelece que, quando cabível, poderá ser realizada tanto pela autoridade policial, quanto pelo juiz, desde que não existe dúvida quanto ao direito do reclamante. Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso dos autos, embora o requerente alegue ser proprietário do bem apreendido, a restituição não se mostra cabível, neste momento, pois não está demonstrado que a carretinha de som e os equipamentos nela instalados tenham deixado de interessar ao procedimento criminal. Ao contrário, as circunstâncias concretas revelam a necessidade de manutenção da medida, ao menos por ora. O equipamento foi apreendido em razão de ocorrência que, em tese, caracteriza a contravenção prevista no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais, após acionamento da polícia militar por moradores que relataram perturbação do sossego, em razão de som em volume excessivamente elevado. Conforme se depreende do TCO n.º 0800713-75.2026.8.10.0098, a guarnição constatou o equipamento em funcionamento nas dependências de um posto de saúde, informado pelos populares que o ruído perturbava a vizinhança e interferia, inclusive, na realização de culto religioso. Não se trata, nesse sentido, de apreensão fundada exclusivamente em notícia isolada ou em conjectura quanto à utilização do objeto. O equipamento foi encontrado em funcionamento no contexto de uma ocorrência concreta de perturbação do sossego, tendo o responsável sido identificado no local e, segundo o relato policial, inicialmente se recusado a cessar a emissão sonora, circunstâncias que culminaram na apreensão do bem. Além disso, os elementos constantes do procedimento, apontam para possível reiteração da conduta. A testemunha Natanael da Silva relatou que o barulho do equipamento prejudicava a realização do culto e afirmou que "foram diversas vezes que a mesma pessoa vinha tentando interromper em outras situações". No mesmo sentido, Francisco Gonçalves declarou que "todo fim de semana" o requerido se reunia no posto com o som ligado, perturbando a vizinhança, acrescentando que, em ocasião anterior, ao tentar solicitar a redução do volume, teria quase sido agredido. A relevância desses relatos é reforçada pelo histórico processual do requerente. Conforme consta da certidão de antecedentes juntada nos autos do TCO, em 28/08/2026 (Id. 189909437), Vando de Sousa Rubim constou em Termo Circunstanciado de Ocorrência pela mesma espécie de contravenção (processo n.º 0801700-19.2023.8.10.0098), ocasião em que também houve apreensão de equipamento sonoro, tendo posteriormente sido homologada transação penal e extinta a punibilidade pelo cumprimento das condições pactuadas. É certo que a anterior transação penal não equivale a condenação criminal e, por conseguinte, não autoriza o reconhecimento de reincidência ou de maus antecedentes. Todavia, a circunstância não é juridicamente irrelevante, quando cotejada com os relatos de repetição da conduta e com a utilização do equipamento sonoro em episódio posterior. A finalidade da apreensão cautelar, nesse contexto, não se restringe à preservação física do objeto como elemento de prova. A manutenção também se mostra necessária para resguardar a efetividade da persecução penal e evitar que o bem diretamente relacionado aos fatos investigados, seja recolocado em situação que, segundo os elementos já colhidos, apresenta risco concreto de repetição da conduta. O art. 118 do CPP, nesse sentido, estabelece critério objetivo para a solução do incidente: antes do trânsito em julgado da sentença final, a coisa apreendida não poderá ser restituída enquanto interessar ao processo. Assim, a questão não se limita a verificar a titularidade do bem ou a possibilidade de sua eventual perícia, mas exige aferir se, diante das circunstâncias concretas, persiste razão legítima para sua permanência sob custódia estatal. A carretinha e os equipamentos sonoros foram encontrados em funcionamento no momento da ocorrência e constituem os próprios bens relacionados à conduta investigada. Soma-se a isso, os elementos que apontam para utilização reiterada do equipamento em situações semelhantes, inclusive a existência de procedimento anterior, conforme mencionado supra. Também não se mostra suficiente a alegação de que o equipamento é utilizado profissionalmente na prestação de serviços de sonorização. Ainda que comprovada a atividade econômica, os elementos do TCO não indicam que a apreensão tenha ocorrido durante a prestação de serviço profissional. Ao contrário, o equipamento foi encontrado em funcionamento próximo de um posto de saúde, no dia 09/06/2026 (domingo), por volta das 19h25min, após reclamações dos locais. Em outras palavras: a restituição imediata do equipamento, nesse cenário, poderia esvaziar a utilidade da própria apreensão e permitir a continuidade da utilização do objeto na prática da conduta que se busca fazer cessar, especialmente diante da notícia de que a perturbação do sossego não constitui episódio isolado, mas comportamento que vem se mostrando contumaz e persistente. Deve-se prestigiar, nesse particular, não apenas a finalidade probatória da apreensão, mas também a necessidade de evitar que o bem diretamente empregado na suposta prática da contravenção seja imediatamente reintegrado à posse de quem, em tese, vem reiteradamente utilizando-o para a produção de perturbação sonora. Quanto ao risco de deterioração do bem pelas condições de armazenamento, embora constitua circunstância que deva ser considerada, não se sobrepõe, no atual momento, ao interesse público decorrente da manutenção da medida. Eventuais providências administrativas destinadas à adequada conservação do equipamento, poderão ser avaliadas pela autoridade responsável pela custódia, sem que isso implique, por si só, a restituição do objeto. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de o veículo automotor que tracionava a carretinha ter sido restituído, não conduz, necessariamente, à mesma conclusão quanto ao equipamento sonoro. São bens distintos e, conforme os elementos constantes do TCO, é precisamente o aparato de sonorização que se encontra diretamente relacionado à conduta investigada e ao risco de reiteração apontado nos autos. Diante do exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido do demandante, com supedâneo no artigo 118 do CPP. OFICIE-SE à guarnição da polícia militar de Matões, ou setor onde se encontra o bem, para que adotem todas as providências para a adequada conservação do equipamento, sem a incidência de luz solar e chuva. Não interposto recurso, ARQUIVEM-SE os autos, eis que se trata de procedimento incidente. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Dê-se ciência ao Ministério Público. A presente decisão servirá de mandado de intimação e ofício. Matões (MA), data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões