2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800947-16.2026.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento por entender mais oportuna e conveniente a sua realização após a apresentação da contestação pela parte requerida. Nesse sentido, ressalto que, à luz das diretrizes do Código de Processo Civil de 2015, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo todos os atores do processo estimulá-la em todas as fases, cooperando para a promoção da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. CITE-SE a requerida, para, querendo, apresentar contestação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do CPC). Seguindo o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n° 0827453-44.2024.8.10.0000 (IRDR nº 12), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: 1ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro (CC,art. 586), podendo sua existência ser comprovada tanto pelo instrumento contratual — inclusive em meio digital — quanto pelo demonstrativo de disponibilização do crédito ao consumidor (TED, PIX, extrato bancário ou meio equivalente), sendo que a efetiva disponibilização e utilização do numerário pelo consumidor constitui comportamento concludente de aceitação do negócio, apto a esvaziar impugnações posteriores à autenticidade e eficácia do negócio jurídico. Havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), sendo possível sua convalidação (CC, art. 170); 2ª Tese: É lícita a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, sendo que a ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, por si só, não é suficiente para afastar a validade da contratação, cabendo a discussão sobre eventual vício à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). É lícita a contratação de mútuo financeiro por meio digital, mediante assinatura eletrônica validada por plataforma, ainda que descredenciada junto ao ICP-Brasil (CC, art. 425, c/c CPC, art. 784, § 4.º, e Lei n.º 14.063/2020, art. 17-A c/c art. 4.º, II e III), biometria facial ou outros meios tecnológicos que permitam aferir a autenticidade da contratação, não sendo a ausência de certificação pelo ICP-Brasil razão suficiente para invalidar o negócio jurídico quando o conjunto probatório afastar a ocorrência de fraude; 3ª Tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, fundamentadamente, a emenda da petição inicial a fim de que o autor comprove a tentativa de prévia solução administrativa, apresente extratos bancários, cópias de contrato, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. Nos casos em que for impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário e não houver prova da disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça; 4ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, será cabível a repetição de indébito em dobro, quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé), devendo-se aplicar a modulação temporal estabelecida nos EARESP 676.608-RS. 5ª Tese: Reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não é in re ipsa.”. Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação da requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizadas. Apresentada a contestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação de réplica pelo autor, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da causa. Havendo requerimento de produção de outras provas, autos conclusos para saneamento ou designação de audiência, conforme o caso. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Serve o presente de ofício/mandado. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA