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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800947-11.2025.8.14.0024. AUTORES: Nome: P. RIBEIRO SILVA COMERCIO EIRELI - EPP Endereço: 33ª (Trigésima Terceira), 136, SANTO ANTONIO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 RÉUS: Nome: JOSE GOMES DA SILVA Endereço: 2 rua, Bairro Vitoria Regia, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em duas notas promissórias, com saldo principal de R$ 9.379,98 e valor atualizado de R$ 13.073,82 ao tempo do ajuizamento. Citado pessoalmente (Id 160131244), o executado, assistido pela Defensoria Pública, requereu a gratuidade da justiça e a suspensão do feito (Id 160952185). Deferido o bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (Id 173903898), sobreveio constrição parcial de R$ 1.017,70 (Id 176064537), seguida de arguição de impenhorabilidade (Id 175299044), impugnada pela exequente, que postulou a manutenção da constrição, sua conversão em penhora e, subsidiariamente, a exibição de extratos bancários (Id 176487706). É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça ao executado. A declaração de hipossuficiência do Id 175299046 goza da presunção do art. 99, § 3º, do CPC, não infirmada nos autos e expressamente não impugnada pela exequente. Quanto à impenhorabilidade, a razão está com o executado. Este percebe o benefício nº 710306081-0, espécie 88 — Amparo Social ao Idoso, com renda mensal de R$ 1.100,00. Cuida-se do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, que soma à proteção do art. 833, IV, do CPC a tutela específica do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, que o declara personalíssimo e intransferível, sendo sua constrição incompatível com a própria razão de existir da prestação. A prova, ademais, é inequívoca. O documento do INSS identifica como órgão pagador exatamente o Banco Bradesco S.A., instituição atingida pela ordem, e o valor bloqueado é inferior a um único mês de benefício, o que afasta qualquer indeterminação quanto à origem do numerário. Desnecessária, pois, a exibição de extratos dos últimos noventa dias, prova que apenas oneraria, sem utilidade, o beneficiário da assistência social. Tampouco incide qualquer das exceções taxativas do art. 833, § 2º, do CPC, porquanto o crédito exequendo é de natureza mercantil e o montante percebido situa-se muito aquém do teto ali fixado, sendo inviável a penhora parcial diante de renda equivalente ao piso e única fonte de subsistência do executado. A suspensão do art. 921, III, do CPC, contudo, ainda não comporta acolhimento, pois pressupõe a frustração da busca patrimonial, não a sua abreviação. Ante o exposto: DEFIRO ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; ACOLHO a arguição de impenhorabilidade do Id 175299044 e RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, com fundamento no art. 833, IV, do CPC c/c o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93; INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente no Id 176487706 quanto à manutenção da constrição, à conversão do bloqueio em penhora e à exibição de extratos bancários; INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão do Id 160952185, intimando-se a exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC; Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, RETORNEM os autos CONCLUSOS para a efetivação do desbloqueio e a liberação dos valores constritos em favor do executado. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
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